Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0002193-32.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0002193-32.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÕES CÍVEIS DISTRIBUÍDAS PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO DE RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, movida em desfavor de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, que determinou a extinção processual sem resolução sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC.

 

Há, na origem, dois processos distintos e conexos sobre o mesmo objeto contratual: o presente feito, a ação de busca e apreensão nº 0002193-32.2010.8.18.0140 distribuída a esta relatoria em 11 de agosto de 2021, e a ação revisional, 0001753-02.2011.8.18.0140, cuja Apelação Cível foi distribuída sob n° 2012.0001.002728-7 em 3 de maio de 2012 fora julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, em 7 de julho de 2015.

 

No caso, é nítido que há necessidade de se reunir os dois processos para julgamento em conjunto, em razão da possibilidade de "gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (art. 55, § 3º, CPC).

 

Aplica-se a teoria materialista da conexão, fundamentada na conexão por prejudicialidade, que aconselha a caracterização da conexão, não com base no pedido ou causa de pedir, mas em razão da relação de direito material debatida nas ações. Segundo essa teoria, a conexão será verificada, se, da análise da relação jurídica em cada ação, houver entre elas alguma vinculação.

 

Logo, evidente a conexão entre as apelações interpostas.

 

Analiso agora qual Desembargador seria o prevento para a análise e julgamento dos recursos.

 

Sobre o assunto, determina o art. 930 do CPC, in verbis: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

No caso, verifica-se que Apelação cível n° 2012.0001.002728-7, distribuída em 3 de maio de 2012, à Relatoria do Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira e a presente Apelação cível n° 0002193-32.2010.8.18.0140 foi distribuída ao então relator Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho em 11 de agosto de 2021.

Como mencionado acima, verificada a conexão, o Desembargador José Ribamar Oliveira, na 2ª Câmara Especializada Cível, tornou-se o relator prevento para a análise dos recursos.

 

Assim, o presente recurso deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria sucessor do acervo do Desembargador José Ribamar Oliveira na 2ª Câmara Especializada Cível, o Em. Desembargador Manoel de Sousa Dourado.

 

Diante do exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, da presente Apelação cível, processo n° 0002193-32.2010.8.18.0140, ao Em. Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

 

Cumpra-se. 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002193-32.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Detalhes

Processo

0002193-32.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR

Réu

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

24/11/2023