TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0818424-86.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA
Advogado: Antônio De Pádua Rego Neto (OAB/PI nº 6235) e Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).
2. In casu, há erros materiais a ser sanado, posto que (i) o acórdão equivocadamente manteve a sentença no tocante a pedido não formulado pela parte autora no presente processo; (ii) condenação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não da condenação.
3. Constato também omissão acerca dos juros e correção monetária da condenação. Omissão sanada.
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes acolho parcialmente, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão guerreado e dar parcial provimento a Apelação, para: a) afastar a condenação do Estado referente ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, ante o reconhecimento de julgamento ultra petita e coisa julgada do tema no processo n° 0818423-04.2019.8.18.0140; b) Determinar que os valores da condenação (pagamento licença especial) sejam corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021; e c) Condenar o Apelante, ora Embargante, a condenação de honorários advocatícios no percentual de 15%, já incluídos os recursais de 5%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. No mais, manter hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Com efeito, nos termos estabelecidos pelos artigo. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.910/2006, a Fundação Piauí Previdência constitui pessoa jurídica de direito público responsável por gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, assegurando aos segurados e dependentes os benefícios garantidos por lei.
2. Assim, depreende-se que não repousa sobre a referida Fundação a responsabilidade pela indenização pleiteada pelo Autor, ora Apelado, mas, tão somente, o Estado do Piauí, haja vista o vínculo administrativo funcional estabelecido com o litigante, policial militar da reserva.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor.
4. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, por decidir sobre férias do servidor, pedido não presente na exordial do processo, além disso aponta que houve julgamento acerca das férias não gozadas no processo n° 0818423-04.2019.8.18.0140. Por fim, aduz que o Acórdão foi omisso em não condenar o Apelado em honorários advocatícios em favor da Apelada FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida no Acórdão, bem como informa haver omissão no tocante aos juros e correção monetária.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA
Conforme relatado, sustenta o Embargante que que o Acórdão incorreu em julgamento extra petita, por decidir sobre férias do servidor, pedido não presente na exordial do processo, além disso aponta que houve julgamento acerca das férias não gozadas no processo n° 0818423-04.2019.8.18.0140, havendo coisa julgada.
Compulsando os autos, observa-se que na exordial houve apenas pedido de pagamento dos de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 22.195,56 (vinte e dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo anexado a exordial que seja devidamente acrescido de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
Neste passo, razão assiste ao embargante, haja vista que não poderia na sentença guerreada, bem como no Acórdão embargado, haver decisão acerca das férias não gozadas por não haver pedido da parte autora.
Além disso, há coisa julgada acerca do pedido de férias não gozadas, vez que, compulsando o processo n° 0818423-04.2019.8.18.0140, constata-se que houve julgamento acerca da Condeno o Estado do Piauí no pagamento de férias não gozadas ao Sr. RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA, referentes aos 33 (trinta e três) períodos de férias, em sentença ID n° 4852255 e Acórdão ID n° 7744230, processo n° 0818423-04.2019.8.18.0140.
Com efeito, reconheço o erro material para afastar do acórdão, a condenação do Estado referente ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.
2.2. DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, entendo que não assiste razão ao Embargante, porquanto a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos.
Na espécie, constato que a improcedência do pedido da autora referente apenas a exclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA do processo, que possuem mesma Procuradoria – não implica em sucumbência recíproca das partes, mas está a indicar a sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora no pleito inicial de recebimento da licenças-prêmio não gozadas, cabendo ao réu arcar integralmente com os honorários advocatícios.
Oportuno, nessa vereda, citar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência.
3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021).
2.3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na inicial, razão pela qual deveria haver condenação do pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC.
Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
2.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Outrossim, entendo que assiste razão ao Embargante no tocante aos juros e correção monetária da condenação
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado)
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação:
1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF;
2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”
Portanto, reconheço a omissão e acolho os embargos para determinar que os valores da condenação sejam corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes acolho parcialmente, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reformar o Acordão guerreado e dar parcial provimento a Apelação, para:
a) afastar a condenação do Estado referente ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, ante o reconhecimento de julgamento ultra petita e coisa julgada do tema no processo n° 0818423-04.2019.8.18.0140;
b) Determinar que os valores da condenação (pagamento licença especial) sejam corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021; e
c) Condenar o Apelante, ora Embargante, a condenação de honorários advocatícios no percentual de 15%, já incluídos os recursais de 5%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
No mais, mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0818424-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/02/2024