
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762971-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: DENIELTON PEREIRA GOMES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMeNTO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA QUE APENAS AUTORIZOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE DEVE DAR PERANTE O TRIBUNAL DO JUÍZO DEPRECANTE. PRECEDENTE DO STJ. DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS DO INSTRUMENTAL A DISTRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENIELTON PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina que, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR nº 0853845-98.2023.8.18.0140, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, autorizou o cumprimento da busca e apreensão nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A que, com fundamento no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, solicita a este juízo a busca e apreensão de posse do veículo VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO POLO HIGHLINE 170 1.0 12V, CHASSI 9BWAH5BZXPP003873, PLACA GGU9H91, RENAVAM 01338954331, COR VERMELHO, ANO 2022/2023, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, provavelmente localizado nesta comarca.
Extrai-se dos autos, que a instituição bancária requerente ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de DENIELTON PEREIRA GOMES, demanda essa distribuída sob o nº 1004056-24.2023.8.26.0529, em trâmite na COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA, FORO DE SANTANA DE PARNAÍBA – 2ª VARA CÍVEL, na qual fora proferida decisão concedendo liminarmente e a favor da parte autora a apreensão do veículo acima individualizado.
(…)
ISTO POSTO, com esteio na legislação acima, estando o bem a ser apreendido possivelmente localizado nesta comarca, bem como devidamente munido o requerente de decisão liminar autorizadora para o ato pretendido, autorizo o cumprimento da ordem de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial, no endereço ali consignado (id 48428365), nos exatos termos da decisão liminar proferida pelo Juízo da COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA, FORO DE SANTANA DE PARNAÍBA – 2ª VARA CÍVEL (ID Nº 48428383).
Autorizo outrossim, ao Oficial de Justiça designado, caso necessário (resistência ou inacessibilidade), o arrombamento e uso de reforço policial, para efetivo cumprimento da presente ordem (“cumpra-se”).
Reafirme-se, por oportuno, que em razão do requerimento previsto no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/69, se assemelhar em natureza jurídica e objeto à Carta Precatória, quaisquer atos decisórios posteriores e referentes à Ação de Busca e Apreensão, tais como averiguação de quitação de dívida, liberação do veículo apreendido, intimação do credor e do depositário, levantamento de valores e entre outras diligências e formalidades, deverão ser proferidos pelo JUIZ NATURAL DA CAUSA, ou seja, aquele que deferiu a liminar. (Id. Num. 48438014 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 14025572), a agravante sustentou que teve seu veículo apreendido por conta de Carta Precatória de processo que tramita na Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP, configurando litigância de má-fé a eleição de cláusula de foro em São Paulo por trata-se de contrato de adesão. Defende que o d. Juízo de origem concedeu a liminar de busca e apreensão sem a cédula de crédito original, documento imprescindível ao andamento processual. Assevera que nos casos de contrato de adesão, a competência do foro de domicílio da devedora/consumidora é absoluta, resultando em prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica. Requereu a concessão de efeito suspensivo a decisão objurgada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria, em síntese, sobre recurso interposto contra decisão do d. Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina que apenas autorizou o cumprimento da ordem de busca e apreensão da parte agravante, em razão de decisão liminar prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1004056-24.2023.8.26.0529, em trâmite na Comarca de Santana de Parnaíba – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Isto posto, dispõe o art. 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/1969, que o banco credor pode requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde foi localizado o veículo para sua apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que no requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Infere-se do aludido dispositivo legal, portanto, que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em Juízo de competência territorial diversa do juiz da causa onde se processa a busca e apreensão, guardando similitude com a carta precatória, como se denota da própria classe judicial adotada na origem.
Sobre a carta precatória, estabelece o art. 237, inciso III, do Código de Processo Civil que "será expedida carta (...) precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa".
Depreende-se, então, que compete ao Juízo deprecado apenas o efetivo cumprimento da ordem emanada pelo juiz natural, e que a impugnação ao teor do ato judicial executado deve se dar perante ao Juízo deprecante, que é quem efetivamente decidiu sobre o litígio.
Assim, a competência para eventuais recursos interpostos contra a decisão objeto da carta precatória é do Tribunal ao qual está vinculado ao juiz da causa – no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –, e não do Juízo deprecado.
Aliás, é evidente que a carta precatória não é causa de modificação da competência, mas um meio de cooperação judiciária para a prática e cumprimento dos atos processuais por órgão jurisdicional de competência territorial diversa, como se pode extrair do supracitado art. 237, III, do Código de Processo Civil, a conservar a competência do Juízo natural da causa e respectivo Tribunal a que está vinculado para dirimir os impasses que surgirem quanto ao teor do ato judicial objeto da precatória.
Nessa linha intelectiva, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça em Conflito de Competência que versava sobre o tema aqui esposado, in verbis:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência.
2. Nesse contexto, a efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural.
3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso.
(CC n. 186.137/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Ressalte-se, por oportuno, que o agravante inclusive apresentou reconvenção perante o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP nos autos do processo em que foi deferida a busca e apreensão, com a habilitação dos patronos deste instrumental, consoante consulta no e-SAJ do TJSP:
Com base nessas premissas, deve-se aplicar ao art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 as mesmas regras jurídicas concernentes à carta precatória, por analogia, uma vez que ambas as medidas visam dar concretude a ato jurisdicional a ser praticado por Juízo com competência territorial diversa do Juiz da causa, com a diferença – que não se mostra relevante para o caso – de que, no dispositivo do Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 3º, § 12), a parte interessada deve requerer diretamente a esse Juízo diverso a efetivação da medida e, na carta precatória, é o próprio Juiz da causa quem o faz.
Logo, a efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, não atrai a competência deste Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a medida de urgência, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural, no caso, a Corte Estadual de Justiça do Estado de São Paulo.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, declaro, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determino a remessa dos autos deste Agravo de Instrumento à distribuição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para analisar recurso contra o teor da decisão prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1004056-24.2023.8.26.0529.
Por fim, cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0762971-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDENIELTON PEREIRA GOMES
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação24/11/2023