
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753393-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: JARBSON FERNANDES ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Decisão Terminativa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JARBSON FERNANDES ARAÚJO, nos autos da Ação nº 0816367-56.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o agravante que:
“O Autor, ora Agravante, candidatou-se ao Concurso Público que visa o ingresso em Curso de Formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, para provimento no cargo da praça, na graduação soldado PM, de acordo com o Edital n. 02/2021/PMPI.
Tal como preconiza o edital, em seu item 9.1, a primeira fase do certame fora subdividida segundo as seguintes etapas: (…)
Assim, teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses da sua vida para buscar o cargo público sonhado e, por consequência e meritocracia, FOI APROVADO NAS ETAPAS DE PROVA OBJETIVA, REDAÇÃO E EXAMES MÉDICOS, sendo, por conseguinte, convocado para a PROVA DE CONDICIONAMENTO FÍSICO POR TESTES ESPECÍFICOS.
Ocorre que, tal como podemos depreender do ato de resultado publicado pela banca examinadora, o Agravante fora declarado inapto em razão de não haver obtido resultado satisfatório no Teste Abdominal.
Nesse sentido, o Agravante realizou 29 (vinte e nove) abdominais válidos e 03(três) inválidos.
Isso se deve ao fato de o Agravante não estar em suas plenas condições físicas quando da aplicação do TAF, por ter SOFRIDO UM ACIDENTE, no qual foi acometido POR LESÃO NA PERNA, E FRATURA NA COSTELA, RECENTEMENTE, A SABER NO INÍCIO DO ANO DE 2023.
Vale ressaltar que essa condição, embora tenha prejudicado o Agravante, quanto à realização dos testes, não o atrapalharia durante o exercício da profissão por se tratar de algo temporário, que diante de um tratamento efetivo não deixaria nenhuma incapacidade física, causando prejuízos simplesmente por ter sido recente, tendo ocorrido no início deste ano como mencionado alhures.
Devido a esse fato, o Agravante, que antes conseguia realizar as 35(trinta e cinco) abdominais tranquilamente, passou a ter dificuldades na execução do movimento, e portanto, não teve um desempenho considerado pleno no seu teste físico.
Vale mencionar que o Agravante treinou exaustivamente no dia anterior do qual seria realizado os testes físicos, passando mais de 24(vinte e quatro) horas acordado, indo posteriormente correr, o que prejudicou seu rendimento.
Frisa-se que houve um escasso tempo para a recuperação, entre o acidente e a ocorrência do TAF, bem como houve uma sobrecarga da sua estrutura óssea quando voltou a treinar e fazer os abdominais, percebendo uma dificuldade, que obviamente, antes não se demonstrava.
Nesse sentido, não fosse a condição absolutamente transitória, a que foi exposto o Agravante, certamente lograria êxito, isto porque o candidato não dispõe de qualquer incapacidade funcional.
Além disso, se trata de pessoa ambientada com os tipos de exercícios cobrados na referida etapa. Dessa forma, deve ser levada em consideração que o candidato ainda não estava plenamente recuperado do acidente que sofrera quando da realização do TAF.
Neste contexto, o Agravante, munido de boa-fé e objetivando a resolução extrajudicial da contenda, interpôs recurso administrativo em desfavor do ato administrativo que declarou sua inaptidão, suscitando, de forma absolutamente amparada na realidade fática, os motivos pelos quais a referida decisão merecia ser revista.
Entretanto, em ato de manifesta arbitrariedade e desconsiderando por completo toda a fundamentação suscitada pelo Agravante, a banca examinadora optou por seu indeferimento, motivo pelo qual outra alternativa não restou ao Agravante senão o ajuizamento da presente demanda.
Em suma, estes são os motivos que ensejaram o ingresso com a presente demanda.
Após a distribuição do feito, foi apreciado o pedido liminar, sendo o mesmo indeferido pelo Magistrado, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar.
Ocorre que os argumentos trazidos pelo Magistrado para indeferir o pedido liminar formulado pelo Agravante não se sustentam, consoante restará demonstrado a seguir.
Diante disso, pelos próprios fundamentos já expostos nos autos, bem como para assegurar a segurança jurídica inerente a todos os atos judiciais, pela proteção da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos constitucionais consagrados aos cidadãos, a r. decisão merece ser reformada, conforme restará demonstrado a seguir.
Em síntese, é o relatório dos presentes autos.”
Com essas considerações requer: em caráter de urgência, monocraticamente, seja concedido efeito ativo ao presente agravo para que seja declarada a plena aptidão do agravante na etapa da Prova de Capacidade Física, habilitando-o para prosseguir para as demais etapas do certame, sob pena de multa diária; o deferimento da produção antecipada de prova, consubstanciada na intimação das Agravadas para que apresentem os vídeos realizados na primeira aplicação etapa da Prova de Capacidade Física realizada pelo agravante.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso para modificar a decisão monocrática, para que seja declarada a plena aptidão do agravante na etapa da Prova de Capacidade Física, habilitando-o para prosseguir para as demais etapas do certame, sob pena de multa diária.
Em decisão de id 11403207, fls. 01/07 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Em id 10961437, a parte agravante requereu a desistência do recurso.
É o que basta a decidir.
Vislumbra-se do exame dos autos que a parte agravante peticionou, em id 10961437, requerendo a desistência do presente Agravo de Instrumento.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 998 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sema anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
Com efeito, o dispositivo retrocitado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Sobre a desistência do recurso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:
“É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. [...] Écausa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2020)
Destarte, se o agravante desistiu da pretensão recursal, não subsistem razões para o prosseguimento deste Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, conheço do recurso e com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência requestada, julgando prejudicado o presente recurso
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753393-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJARBSON FERNANDES ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023