Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0804311-89.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, § 9º, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP), TODOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE LESÃO LEVE COMETIDO CONTRA A MULHER, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.188/21. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO NO § 13 DO ART. 129 DO CP. PRESSUPOSTO DE DISCRIMINAÇÃO PELA CONDIÇÃO DA MULHER TRAZIDO PELO ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA PARA CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU/APELADO NAS PENAS DOS ARTS. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. I - O art. 5º da LEI 11.343/06 traz a questão de gênero como pressuposto da violência doméstica e familiar, razão pela qual o § 9º do art. 129 do CP prevê a proteção para os diversos hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto que a mulher, cujo agressor pratique o crime num contexto de violência doméstica e familiar, por razões de menosprezo ou discriminação à condição da mulher, será o autor incurso no § 13 do art. 129 CP. II – Verificando-se que a prática criminosa deu-se por razões da condição do sexo feminino, com tal circunstância devidamente narrada na exordial acusatória e tendo sido o delito cometido após o advento da Lei nº 14.188/21, incide a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal e não aquela insculpida no § 9º do mesmo dispositivo. III - CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804311-89.2021.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804311-89.2021.8.18.0033

APELANTE: AMANDA OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, § 9º, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP), TODOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE LESÃO LEVE COMETIDO CONTRA A MULHER, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.188/21. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO NO § 13 DO ART. 129 DO CP. PRESSUPOSTO DE DISCRIMINAÇÃO PELA CONDIÇÃO DA MULHER TRAZIDO PELO ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA PARA CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU/APELADO NAS PENAS DOS ARTS. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL.

I - O art. 5º da LEI 11.343/06 traz a questão de gênero como pressuposto da violência doméstica e familiar, razão pela qual o § 9º do art. 129 do CP prevê a proteção para os diversos hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto que a mulher, cujo agressor pratique o crime num contexto de violência doméstica e familiar, por razões de menosprezo ou discriminação à condição da mulher, será o autor incurso no § 13 do art. 129 CP.

II – Verificando-se que a prática criminosa deu-se por razões da condição do sexo feminino, com tal circunstância devidamente narrada na exordial acusatória e tendo sido o delito cometido após o advento da Lei nº 14.188/21, incide a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal e não aquela insculpida no § 9º do mesmo dispositivo.

III - CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo PROVIMENTO para condenar o réu/apelado a pena do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO, em regime aberto, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença condenatória proferida de forma oral, conforme Termo de Audiência de Id. 13301078 – pág. ½, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação penal movido pelo Ministério Público. (Proc. 0804311-89.2021.8.18.0033).


Segundo consta da DENÚNCIA, na data de 02/12/2021, por volta das 23h, na residência do casal, localizada no bairro Floresta, município de Piripiri/PI, o denunciado DOMINGOS PEREIRA DA SILVA desferiu vários socos na face de sua companheira, a senhora Amanda de Oliveira, ofendendo a integridade corporal da vítima.

Conforme apurado, na noite do dia 02/12/2021, por volta de 19h, o denunciado e a vítima estavam em um bar próximo à sua residência. Na ocasião, o irmão de Domingos Pereira da Silva deixou cair no chão um copo e a vítima sorriu do fato. Domingos, então, achou que a vítima estava sorrindo dele e, por isso, a chamou de “vagabunda”, fazendo com que o casal retornasse para casa. Poucas horas depois, Domingos voltou a xingar a vítima, chamando-a novamente de vagabunda, além de ter desferido vários socos em sua face, lesionando sua boca, o que causou, inclusive, sangramento na região.

A vítima, em seguida, conseguiu se desvencilhar do agressor e saiu de casa, ocasião em que encontrou uma equipe da polícia militar que estava em serviço em uma rua próxima à residência do casal. Os policiais militares, constatando que a vítima estava sangrando devido a lesões em sua face, dirigiram-se à residência e efetuaram a prisão em flagrante de Domingos Pereira da Silva.

Foram acostadas fotografias do rosto da vítima, registradas no dia dos fatos, na qual se verificam as lesões e o sangramento apontados (ID. 26997188, pp. 17/18)

O Parquet interpôs a DENÚNCIA imputando ao acusado DOMINGOS PEREIRA DA SILVA a prática do tipo penal previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.

O Juízo a quo acolhendo em parte a pretensão ministerial, em SENTENÇA, desclassificou a conduta imputada ao apelado Domingos Pereira da Silva na inicial acusatória, do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal para o descrito no §9º do mesmo dispositivo, condenando-o à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.

Inconformada com a sentença a quo, MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou recurso de APELAÇÃO. E, nas razões recursais (Id. 13301084 - Pág. 1/4), requer, em suma, a reforma da sentença a quo, para que o apelado sela condenado pela prática do tipo penal previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Apelado requer a manutenção da sentença e, consequentemente, da desclassificação do delito para o crime previsto pelo art. 129, §9º, do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu PARECER, pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de que o réu/apelado DOMINGOS PEREIRA DA SILVA seja condenado pela prática do crime do art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino).


É o relatório.

VOTO


A apelação criminal interposta cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


O Juízo a quo acolhendo em parte a pretensão ministerial, em SENTENÇA, desclassificou a conduta imputada ao apelado Domingos Pereira da Silva na inicial acusatória, do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal para o descrito no §9º do mesmo dispositivo, condenando-o à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.


No que tange à autoria e materialidade delitiva, as testemunhas trazidas pela acusação PM Rodrigo Meneses Araújo e José Renato Pereira Alves e as declarações da vítima, Amanda de Oliveira, companheira do réu, além do o laudo do exame pericial (Id. 13301045 - Pág. 30/31) e fotos comprovando a prática de “lesões contusas e lesão cortocontusa que não inabilitam para as atividades habituais.” (ID.26997188, pp. 30/31)”


Inicialmente, tem-se que a ofendida, em sua declaração prestada em sede policial e ratificada em juízo, descreveu com riqueza de detalhes o sofrimento psíquico e físico do qual foi vítima por conta do apelado.


Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, a vítima, Amanda de Oliveira, companheira do réu, declarou:

(…) que noite do dia 02/12/2021, por volta de 19 horas, o recorrido e a vítima estavam em um bar próximo à sua residência. Na ocasião, o irmão dele deixou cair no chão um copo e a vítima sorriu do fato, momento em que o recorrido achou que a vítima sorria dele e a chamou de “vagabunda”, fazendo com que retornassem para casa. Poucas horas depois, o recorrido voltou a xingar a vítima, chamando-a novamente de vagabunda, além de ter desferido vários socos em sua face, lesionando sua boca, o que causou, inclusive, sangramento na região. Que a agressão ocorreu na frente dos filhos do casal; Que os filhos começaram a chorar e a gritar e então DOMINGOS parou as agressões; Que não havia outras pessoas no local; Que em seguida a declarante saiu da casa, com medo de acontecer algo pior, deixando as crianças na casa com DOMINGOS; Que a declarante saiu caminhando na rua, sozinha, e encontrou, algumas ruas depois, uma viatura da Polícia Militar; Que a declarante acenou para a viatura e os policiais, acompanhados da declarante, foram até a casa desta e lá localizaram DOMINGOS, que recebeu voz de prisão e foi conduzido para esta delegacia. (...)


No presente caso, a vítima descreveu de forma articulada, coerente e segura a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu, além de a sua narração estar em harmonia com o seu depoimento dado em sede inquisitorial.


Acrescente-se que a palavra da vítima também encontra ressonância nos depoimentos das testemunhas PM Rodrigo Meneses Araújo e José Renato Pereira Alves que relataram que “encontraram uma mulher com o rosto sangrando, a qual chamou a viatura e relatou ter sido agredida por seu companheiro; Que então a guarnição foi até o endereço da vítima, acompanhados desta, e lá localizaram o autor; Que foi dada voz de prisão ao autor”.


Restando demonstrada a ocorrência da lesão corporal leve, cabe analisar o pleito do Ministério Público acerca da correção da classificação do delito insculpido no art. 129, § 9º, do Código Penal, para aquele previsto no art. 129, § 13, do mesmo Diploma Legal, sob a alegação de que o crime fora praticado por razões da condição do sexo feminino.


No que tange à aplicação do § 13 e não do § 9º do art. 129 do Código Penal ao caso concreto, tem-se que, antes do advento da Lei nº 14.188/21, que incluiu o § 13 ao art. 129 do CP, toda lesão leve praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, era capitulada no § 9º do mencionado dispositivo, não importando o sexo do agressor, nem da vítima. Mas não só a mulher tinha essa proteção legal, abarcando tal parágrafo uma gama de situações envolvendo violência doméstica, incluindo, também, aquelas praticadas contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro e os ex, ou ainda prevalecendo-se o autor das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.


A Lei nº 14.188/21, em atendimento aos ditames do art. 5º da Lei Maria da Penha que reza: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, acrescentou o parágrafo §13 ao art. 129 do CP, tornando o referido artigo mais específico, pois contempla somente casos em que as agressões (lesões leves) forem contra a mulher, e tenham como pano de fundo a misoginia.


A hipótese dos autos se enquadra no §13, do artigo 129 do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, e não pelo art. 129, §9º, que assim dispõe:


Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).


"§13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)."


O artigo 121, § 2º-A, do Código Penal considera que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolver:

"I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."


Para contextualizar, o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, dispõe que:

"Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."


Nota-se, assim, a existência de uma sutil diferença entre violência de gênero e violência doméstica, tendo o legislador imputado maior gravidade à violência de gênero. Assim, a qualificadora descrita no § 9º, do artigo 129, do Código Penal incide sobre quaisquer relações familiares, independentemente do gênero da vítima e do agressor. No entanto, no caso dos autos, em que o réu buscou atingir a vítima, não por questão biológica, nem doméstica, mas por ser ela do gênero feminino, merece ser reformada a sentença condenatória para a tipificação descrita no artigo 129, § 13º, do Código Penal, ao invés do §9º, do citado artigo.


Na hipótese, verifica-se que a prática criminosa se deu por razões da condição do sexo feminino, sendo tal circunstância devidamente narrada na exordial acusatória e sendo o delito cometido depois do advento da Lei nº 14.188/21, incide, portanto, a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, pois o réu se valeu da vulnerabilidade da vítima, em razão do gênero, e não aquela insculpida no § 9º do mesmo dispositivo.


Com efeito, como bem explicitado nas linhas anteriores, o Réu/apelado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal, razão pela qual considerando as provas carreada aos autos, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, condeno o réu/apelado DOMINGOS PEREIRA DA SILVA nas penas previstas no art. 129, § 13, do Código Penal.


DA DOSIMETRIA DA PENA


A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.


1. Lesão Corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal).


Primeira fase, fazendo-se uma análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, tem-se que:


Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo. No que tange aos antecedentes, o réu não registra condenações transitadas em julgado. Em relação a conduta social é desfavorável e acolho como razão de fundamentação a do juízo a quo, levando em conta que não é a primeira vez que esses fatos ocorrem, conforme relato da vítima, tendo sido admitido pelo próprio réu. A personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições. Os motivos são característicos à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis eis que o crime foi praticado na frente dos filhos menores. As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.

Dessa forma, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas e considerando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada uma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

Quanto à segunda fase da dosimetria, inexiste circunstância agravante, porém se faz presente a atenuante da confissão, reduzindo a pena em 1/6, tornando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, a teor do art. 33, §1º, “c” e 2º, “c”, do Código Penal.

Forte nessas razões, pelo conhecimento do recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo PROVIMENTO para condenar o réu/apelado a pena do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO, em regime aberto, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo PROVIMENTO para condenar o réu/apelado a pena do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO, em regime aberto, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0804311-89.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

AMANDA OLIVEIRA

Réu

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Publicação

29/01/2024