TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801159-71.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO BRANDAO MIRANDA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DANO MORAL. OVERBOOKING. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. COMPROVADOS AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ: É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE COMPANHIA AÉREA QUE PRATICA OVERBOOKING AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A PASSAGEIRO QUE É IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. ESSA RESPONSABILIDADE OPERA-SE, IN RE IPSA, POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA SUA VIOLAÇÃO EM VIRTUDE DO DESCONFORTO, DA AFLIÇÃO E DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801159-71.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BRANDAO MIRANDA - PI10985-A, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS na qual a autora alega falha na prestação do serviço da ré por prática de overbooking, que os impediu de embarcar, mesmo com o bilhete previamente pago. Acrescentou que a ré não prestou a informação correta, nem prestou serviço de forma eficiente. Por tais razões ingressou em juízo buscando indenização por danos morais sofridos.
A sentença JULGOU PROCEDENTES pedidos dos autores, in verbis:“Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC) para: a)CONDENAR a ré a pagar a autora, o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial; b)CONDENAR a ré a pagar a autora, o valor de R$ 347,03 (trezentos e quarenta e sete reais e três centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir da citação.”
Razões da recorrente sustentando: dos fatos; das razões da reforma; da majoração da condenação por danos morais; por fim, pleiteia a majoração dos danos morais e que seja levado em consideração as peculiaridades e a gravidade do caso.
Contrarrazões apresentadas.
É É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801159-71.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DA CRUZ CARVALHO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação27/02/2024