Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801159-71.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DANO MORAL. OVERBOOKING. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. COMPROVADOS AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ: É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE COMPANHIA AÉREA QUE PRATICA OVERBOOKING AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A PASSAGEIRO QUE É IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. ESSA RESPONSABILIDADE OPERA-SE, IN RE IPSA, POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA SUA VIOLAÇÃO EM VIRTUDE DO DESCONFORTO, DA AFLIÇÃO E DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801159-71.2022.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801159-71.2022.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DA CRUZ CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO BRANDAO MIRANDA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DANO MORAL. OVERBOOKING. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. COMPROVADOS AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ: É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE COMPANHIA AÉREA QUE PRATICA OVERBOOKING AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A PASSAGEIRO QUE É IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. ESSA RESPONSABILIDADE OPERA-SE, IN RE IPSA, POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA SUA VIOLAÇÃO EM VIRTUDE DO DESCONFORTO, DA AFLIÇÃO E DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801159-71.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BRANDAO MIRANDA - PI10985-A, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


       Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS na qual a autora alega falha na prestação do serviço da ré por prática de overbooking, que os impediu de embarcar, mesmo com o bilhete previamente pago. Acrescentou que a ré não prestou a informação correta, nem prestou serviço de forma eficiente. Por tais razões ingressou em juízo buscando indenização por danos morais sofridos.

        A sentença JULGOU PROCEDENTES pedidos dos autores, in verbis:“Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC) para: a)CONDENAR a ré a pagar a autora, o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial; b)CONDENAR a ré a pagar a autora, o valor de R$ 347,03 (trezentos e quarenta e sete reais e três centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir da citação.

Razões da recorrente sustentando: dos fatos; das razões da reforma; da majoração da condenação por danos morais; por fim, pleiteia a majoração dos danos morais e que seja levado em consideração as peculiaridades e a gravidade do caso.

   Contrarrazões apresentadas.

É        É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.


É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0801159-71.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DA CRUZ CARVALHO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

27/02/2024