Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801931-54.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. CANCELAMENTO PELA PANDEMIA DA COVID-19. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801931-54.2022.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801931-54.2022.8.18.0164

RECORRENTE: ROBERIO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: LUMINUZ FESTAS E EVENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: AIRTON DOS SANTOS SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. CANCELAMENTO PELA PANDEMIA DA COVID-19. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801931-54.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ROBERIO ALVES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A

RECORRIDO: LUMINUZ FESTAS E EVENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Condenar a requerida na obrigação de PAGAR o valor de R$ 2.175,84 (dois mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo incidir juros de mora desde a data da citação(art.405, do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula 43, do STJ). 

Razões do demandado/recorrente requerendo,em síntese: síntese da demanda; da necessidade de reforma da sentença; do enquadramento da empresa ao disposto no artigo 1° da lei 14.046/2020. organizadora de eventos especificada no artigo 21 da Lei 11.771/2008; da impossibilidade de rescisão com devolução imediata do valores pagos. conduta assumida em conformidade com a lei 14.046/2020. ausência de ato ilícito – multa por rescisão contratual devida; do princípio “pacta sunt servanda”; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Compulsando os autos, a rescisão contratual revela-se como medida mais adequada , com a devolução do valor pago pela parte autora de forma integral.

Neste sentido, a jurisprudência:


  1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA - FESTA DE FORMATURA - NÃO OCORRÊNCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE CULPA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020 - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270886-1/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/0022, publicação da sumula em 0902/ 2022)





Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801931-54.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROBERIO ALVES PEREIRA

Réu

LUMINUZ FESTAS E EVENTOS LTDA

Publicação

25/02/2024