TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801931-54.2022.8.18.0164
RECORRENTE: ROBERIO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: LUMINUZ FESTAS E EVENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: AIRTON DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. CANCELAMENTO PELA PANDEMIA DA COVID-19. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801931-54.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ROBERIO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A
RECORRIDO: LUMINUZ FESTAS E EVENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Condenar a requerida na obrigação de PAGAR o valor de R$ 2.175,84 (dois mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo incidir juros de mora desde a data da citação(art.405, do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula 43, do STJ).
Razões do demandado/recorrente requerendo,em síntese: síntese da demanda; da necessidade de reforma da sentença; do enquadramento da empresa ao disposto no artigo 1° da lei 14.046/2020. organizadora de eventos especificada no artigo 21 da Lei 11.771/2008; da impossibilidade de rescisão com devolução imediata do valores pagos. conduta assumida em conformidade com a lei 14.046/2020. ausência de ato ilícito – multa por rescisão contratual devida; do princípio “pacta sunt servanda”; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, a rescisão contratual revela-se como medida mais adequada , com a devolução do valor pago pela parte autora de forma integral.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA - FESTA DE FORMATURA - NÃO OCORRÊNCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE CULPA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020 - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270886-1/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/0022, publicação da sumula em 09/ 02/ 2022)
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2024
0801931-54.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROBERIO ALVES PEREIRA
RéuLUMINUZ FESTAS E EVENTOS LTDA
Publicação25/02/2024