Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000319-13.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECOTE QUALIFICADORA – INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PENA – ADEQUADO. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. 1 – O Tribunal do Júri, valendo-se de sua atribuição constitucional para a decisão dos crimes dolosos contra a vida, reconheceu com base no que consta efetivamente no processo, por maioria de votos, que o apelante praticou tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, razão pela qual não há de se falar em decote da qualificadora em questão. 2 – As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 3 – O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal. 4 – Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. 5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000319-13.2017.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000319-13.2017.8.18.0028

APELANTE: TIAGO MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECOTE QUALIFICADORA – INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PENA – ADEQUADO. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO.

1 – O Tribunal do Júri, valendo-se de sua atribuição constitucional para a decisão dos crimes dolosos contra a vida, reconheceu com base no que consta efetivamente no processo, por maioria de votos, que o apelante praticou tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, razão pela qual não há de se falar em decote da qualificadora em questão.

2 – As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

3 – O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal.

4 – Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade.

5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 31 de janeiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TIAGO MORAIS DE SOUSA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou TIAGO MORAIS DE SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 939/941).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 996/1.015):

 

"(…)

a) A anulação do veredito condenatório proferido pelo Conselho de sentença, em razão de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, determinando que o apelante seja submetido a novo julgamento, com fundamento no art.593, III, “d”, do Código de Processo Penal;

b) Subsidiariamente, que a pena-base seja diminuída para 12 (doze) anos, pois este é o quantum alcançado quando da desconsideração da circunstância judicial combatida, nos termos do art.593, III, “c”, do Código de Processo Penal;

c) O regime inicial de cumprimento de pena como sendo o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal;

d) A revogação da prisão preventiva do recorrente TIAGO MORAIS DE SOUSA, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com ou sem fiança, ou, subsidiariamente, substituição por medida cautelar diversa da prisão, com imediata expedição do alvará de soltura. (...)" (fls. 1.014/1.015)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e improvimento do recurso (fls. 1.020/1.031)

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.039/1.051).

É o relatório.


VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

A defesa do réu insurgiu-se contra a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando ser a decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que não restou comprovado a qualificadora do motivo fútil.

Registre-se, já a princípio, o reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve às instâncias superiores o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante a Súmula 713 do STF:

 

"O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

 

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

"Se as provas da acusação e defesa podem ser sopesadas, em confronto valorativo, não cabe afirmar a ocorrência, pura e simplesmente, de julgamento do tribunal popular contrário à regra legal invocada, mas, apenas seria possível asseverar que, numa visão técnica da prova dos autos, a prova da acusação 'seria preferível à da defesa. Tal juízo formulável no julgamento de instâncias comuns, não é, todavia, plausível diante de decisão do tribunal popular, em que o convencimento dos jurados se compõe segundo parâmetros distintos dos que em quem se situa o julgamento do magistrado profissional." (STF - HC 80.115/SP, Relator Min. Néri da Silveira, pub. em 27/04/2001, pág. 61).

 

Assim, os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassados, quando manifestamente contrários à prova dos autos, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional, conforme determinação do art. 593, § 3º, última parte, do CPP.

Sobre o tema, diz a Súmula nº 28 do STF:

 

"Súmula 28 - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes".

 

Dessa forma, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a tarefa de valorar a prova, cabendo a esta Instância Revisora tão somente avaliar a razoabilidade da decisão dos jurados, sem exame mais aprofundado dos fatos.

No caso, o Tribunal do Júri, valendo-se de sua atribuição constitucional para a decisão dos crimes dolosos contra a vida, rejeitou soberanamente a tese levantada pela Defesa, reconhecendo, por maioria de votos, que o apelante praticou a tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.

Nota-se, que a decisão do corpo de jurados se encontra de acordo com os autos, por meio das manifestações da vítima MICHAEL JEFFYSON TORRES BARBOSA e da testemunha RENATO DO NASCIMENTO E SILVA, que indicaram que a ação criminosa foi cometida por motivo fútil, pois o acusado, ao questionar a testemunha sobre a posse de substâncias entorpecentes, ficou irritado com a negativa. Como resultado dessa irritação, ele se armou com um facão e praticou a conduta delitiva.

Assim, observa-se, que é nítido que a decisão dos jurados se baseou em uma das versões possíveis dos fatos, com base no que consta efetivamente no processo, e, portanto, de forma alguma, é manifestamente contraditória à prova dos autos.

Sobre o tema, temos a jurisprudência:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TESE DEFENSIVA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA INTEGRALMENTE AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS.DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. ACUSADO QUE CONFESSOU TER CEIFADO A VIDA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). - O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. - Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, que, no caso, demonstraram a ausência da tese de legítima defesa, bem como a presença de animus necandi, cumpre manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. (...)." (TJMG - Apelação Criminal 1.0347.21.000464-9/001. Relator: Des. Doorgal Borges de Andrada. 4ª Câmara Criminal. Comarca de Origem Jacinto. Data da publicação da súmula: 05/05/2023).

 

Portanto, entendo que deve prevalecer a decisão dos jurados, uma vez que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença está em consonância com as provas produzidas.

Nesse sentido a Jurisprudência:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Encontrando o veredicto apoio no conjunto probatório, a sentença deve ser confirmada, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. IMPROVIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE." (TJMG - Apelação Criminal 1.0344.20.002678-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022).

 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSO DEFENSIVO - CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JURÍ - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 28 DESTA CORTE - SOBERANIA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cassação do veredicto popular, por manifestamente contrário à prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Inteligência da Súmula 28 deste Tribunal." (TJMG- Apelação Criminal 1.0079.16.030607-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022).

 

 

De outro giro, a defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena às circunstâncias do crime.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria obedece a certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do Código Penal não traz regramento objetivo para fixação da reprimenda (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021.)”.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Na hipótese, a exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltado pelo magistrado singular, a audácia, caracterizada pela prática do crime em plena via pública, na presença de outras pessoas, expondo efetivamente em risco outros bens jurídicos para além da integridade física da vítima, demonstrando, ademais, certeza de impunidade, justificando, portanto, o incremento da pena inicial.

Quanto ao tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas.

Precedentes.

3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes.

4. A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes.

5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.

Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos).

Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3) QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da penabase, ressaltando a valoração negativa da culpabilidade, sobretudo pelo fato do agente ser policial militar e ter agido com premeditação, evidenciada pelo fato de que se armou com um revolver depois de se sentir incomodado com as brincadeiras da vítima, e a procurou pela cidade até encontrá-la em uma venda, onde disparou contra seu rosto. Destacou, ainda, as circunstâncias do crime, uma vez que o ilícito penal foi praticado audaciosamente em plena luz do dia, de repente, em um comércio e na presença de outras pessoas. 2. Embora não haja uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no REsp 1757941/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2018). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019). 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.608.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)

 

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, tenho que a pretensão também não merece acolhimento, em razão da presença de circunstãncia desfavoaravel, estando em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º. do Código Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. COLIDÊNCIA DE INTERESSES ENTRE OS ACUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade por colidência de interesses na defesa simplesmente porque os Acusados, defendidos pelo mesmo advogado, que fora escolhido por eles próprios e constituído por procuração, não apresentaram exatamente a mesma narrativa em juízo, especialmente quando não houve oposição à defesa comum na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.

2. A alegação da suposta nulidade, além de estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo, reveste-se de manifesto caráter contraditório. De fato, admitir que os Acusados, após escolherem livremente o seu defensor, pudessem reivindicar suposta nulidade por eles próprios pro vocada, implicaria manifesto venire contra factum proprium, o que é rechaçado pelo art. 565 do Código de Processo Penal.

3. Apesar de se tratar de condenação inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.308.321/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

 

"(...). Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime fechado, pois embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (5 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão), a presença de circunstância judicial desfavorável, com pena-base fixada acima do mínimo legal, justifica o agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.041/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, sem grifos no original.)

 

 

Por fim, descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado, haja vista que na sentença condenatória o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do apelante em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, evidenciada pela reiteração delitiva, tudo, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único, artigo 313, e artigo. 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal. Vejamos no ponto:


“(…) De relevância cabe destacar que quando do cometimento do delito em apreço o réu já respondia a um processo nesta Comarca por crime de receptação e recentemente, mais precisamente em 03.11.2022, veio a ser pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado nos autos de n° 0801311-62.2022.8.18.0028, fato ocorrido em 05.03.2022, no qual teve a prisão preventiva decretada e permanece segregado cautelarmente.

Tais circunstância denotam o total descaso do réu para com as regras de convivência social, além de flagrante desrespeito aos ditames da justiça, vez que durante a tramitação da presente ação, restou denunciado e pronunciado em outro processo por crime de homicídio, além de revelar patente seu desapreço para com a vida humana.

Desse modo, resta claro que providencias menos gravosas não surtiriam efeitos para o resguardo da ordem pública bem como para fazer cessar a reiteração delitiva, razões pelas quais, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade com fulcro no art. 312 e 313, ambos do CPP (…)” (fl. 941)

 

A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)

A propósito:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. [...] 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 735.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

 

Portanto, conclui-se que foram atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como que restou presente os pressupostos e ao menos de 01 (um) dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (necessidade de garantia da ordem pública), não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

Nesse contexto, a negativa do direito de recorrer em liberdade se mostra suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alegam, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam para o risco concreto de ser afetada a ordem pública.

Com efeito, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

Friso, que o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0000319-13.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

TIAGO MORAIS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2024