TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000017-65.2003.8.18.0095
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: JOSE MAURILIO DE FARIAS, FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, HELENA DA CONCEIÇÃO SOUSA FARIAS, JOSÉ MAURINO DE FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Cumpre salientar que a sentença rechaçada foi emitida sob o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual será feita remissão aos dispositivos do CPC/73 e CPC/15. 2). O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, III do Código de Processo Civil de 1973 que determinava a extinção sem análise do mérito quando, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art.485, III, CPC/15), interpôs o presente recurso. 3). Em suas razões recursais o apelante Banco do Brasil alega que ao proferir a sentença o magistrado de 1° grau deixou de observar a regra do Código de Processo Civil que em seu art. 485 § 1° CPC/15 determina a extinção do processo sem resolução do mérito, após a parte ser intimada pessoalmente. 4). Da análise dos autos foi observado que a parte autora, ora apelante, foi intimado por meio de seu advogado para se manifestar sobre a certidão ID 10743721 fl. 51, conforme o Diário da Justiça, decorrendo o prazo legal sem sua manifestação. Diante da inércia do autor, o juízo a quo proferiu sentença ID 10743721 fl.53, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 5). A legislação é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal do autor, é necessária verificar de forma segura a intenção do autor de não prosseguir no feito, para evitar que a parte seja prejudicada por eventual negligência por parte do seu procurador. 6).Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado o regular andamento ao feito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado o regular andamento ao feito. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juiz de Direito da Comarca de Francisco Santos, nos autos da Ação de Execução, em face do José Maurílio de Faria e outros.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC/73, interpôs o presente recurso.
O apelante alega que “a extinção se aplica ao titular do direito que deixou o processo paralisado, sem justa causa, não promovendo os atos necessários para a sua movimentação. Não é o que se verifica pela leitura dos autos, pois o Autor não foi devidamente intimado pessoalmente de tal ato. Além disso, há que se dizer que não houve negligência do Apelante, titular do direito”.
Aduz que “a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, 11, do CPC, somente é admissível se houver requerimento da parte contrária, sendo defeso ao juiz declará-la de ofício. O referido entendimento já foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme descrição abaixo: Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para o fim de reformar a sentença.
O apelado em suas contrarrazões alega que “diversamente do que foi afirmado pelo Apelante, a sentença guerreada não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra em perfeita sintonia com a lei. Da análise dos autos, nota-se que a parte autora foi intimada para atender a determinação judicial. No entanto, se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme aduz a certidão de fl. 51, ficando o processo parado por mais de 01 ano. É nítido que apelante negligenciou o normal andamento do feito, uma vez que não atendeu a determinação judicial, tendo decorrido mais de 01 ano sem movimentação pela parte mencionada. Assim, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe”.
Requer que seja negado provimento ao recurso.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
Cumpre salientar que a sentença rechaçada foi emitida sob o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual será feita remissão aos dispositivos do CPC/73 e CPC/15.
O Código de Processo Civil de 2015 determina em seu art. 14 “que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, III do Código de Processo Civil de 1973 que determinava a extinção sem análise do mérito quando, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art.485, III, CPC/15), interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais o apelante Banco do Brasil alega que ao proferir a sentença o magistrado de 1° grau deixou de observar a regra do Código de Processo Civil que em seu art. 485 § 1° CPC/15 determina a extinção do processo sem resolução do mérito, após a parte ser intimada pessoalmente. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 269 conceitua a intimação como um ato pelo qual o juiz dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. (art.234 CPC/73). A intimação em regra é dirigida ao advogado, salvo nos casos em que a lei determinar que seja pessoal.
Da análise dos autos foi observado que a parte autora, ora apelante, foi intimado por meio de seu advogado para se manifestar sobre a certidão ID 10743721 fl. 51, conforme o Diário da Justiça, decorrendo o prazo legal sem sua manifestação. Diante da inércia do autor, o juízo a quo proferiu sentença ID 10743721 fl.53, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
De acordo com o observado nos autos o juízo a quo não realizou a intimação pessoal determinada pelo § 1° do art. 485 do CPC/15 (art.267 CPC/73):
CPC vigente na época:
Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Atual CPC
Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias
A legislação é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal do autor, é necessária verificar de forma segura a intenção do autor de não prosseguir no feito, para evitar que a parte seja prejudicada por eventual negligência por parte do seu procurador.
Vejamos os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença ora vergastada ante a alegação de que não consta nos autos prova de manifestação ou concordância do réu executado sobre a extinção do processo sem análise do mérito por abandono de causa. 2. Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação do animus inequívoco da parte autora em permanecer silente quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente. 3. Se a intimação pessoal não foi determinada pelo Juízo de origem, não há como assimilar a ocorrência de abandono da causa pela apelante. Portanto, a sentença ora impugnada distanciou-se do regramento processual e das situações que ensejam a aplicação do art. 485, III, do CPC. 4.Ex positis, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença proferida pela magistrada de 1° grau no e assegurar à apelante o regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer Ministerial Superior. 5. Recurso Conhecido e Provido. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011167-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por inércia do autor necessita de prévia intimação pessoal deste. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Deverá haver o retorno dos autos à instância de origem para regular andamento. Sentença reformada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010017-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2019)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019)
Entendo assim, pela reforma da sentença ante a ausência de intimação pessoal da parte.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado o regular andamento ao feito.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000017-65.2003.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE MAURILIO DE FARIAS
Publicação07/02/2024