Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801598-38.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A PARTE NÃO TIVER NECESSIDADE DE IR A JUÍZO PARA ATINGIR OBJETIVO ALMEJADO OU QUANDO OS EFEITOS DO PROVIMENTO JURISIDICIONAL NÃO PROPORCIONAREM UTILIDADE. NO CASO, PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE EM OBTER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, PELO QUE MERECE ACOLHIMENTO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801598-38.2022.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801598-38.2022.8.18.0056

APELANTE: RUFINO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A PARTE NÃO TIVER NECESSIDADE DE IR A JUÍZO PARA ATINGIR OBJETIVO ALMEJADO OU QUANDO OS EFEITOS DO PROVIMENTO JURISIDICIONAL NÃO PROPORCIONAREM UTILIDADE. NO CASO, PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE EM OBTER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, PELO QUE MERECE ACOLHIMENTO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RUFINO RODRIGUES DOS SANTOS em face da r. sentença proferida nos autos do Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que julgou nos seguintes termos (ID 10739114):


 “Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

   Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.


Inconformada, a parte autora/apelante, em suas razões, aduz, em suma i) que os bancos e financeiras são campeões em reclamações na esfera administrativa; ii) a necessidade de aplicação do art. 10 do CPC; iii) o seu interesse de agir e direito de ação; iv) que, em se tratando a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato em virtude da diferença de causa de pedir (ID 10739468). Requer, ao final, a anulação da sentença, elencando vários motivos.

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação (ID 10739491).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Da leitura dos autos, constato que a parte apelante pretende com a presente ação a declaração da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, ora parte apelada, com o objetivo de, por conseguinte, ter direito à repetição de indébito dos valores descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais.

O Juízo de origem, na sentença recorrida, indeferiu a inicial por carência da ação em razão da falta do interesse de agir da apelante, com fundamento no art. 330, III, do CPC.

Destaco, que a extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.

Nesse sentido, o artigo 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.

Destarte, tenho que a falta de interesse de agir é uma questão processual, não guardando relação com o mérito da ação, ao contrário da ausência de qualquer uma das condições da ação, que impede o exame do mérito, implicando na carência de ação e, via de consequência, na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 8ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 700:


Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”


No caso dos autos, verifico que a discussão lançada na sentença se refere ao mérito do pedido e não ao interesse de agir da parte demandante. Com isso, entendo que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, situação esta que, por si só, é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide.

Ora, definitivamente, a parte apelante tem interesse de agir na sua pretensão de obter declaração de inexistência de relação jurídica, conforme previsão expressa do art. 19, I e II, do CPC, ex vi:


“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.”


Sobre a ação declaratória, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 198):


A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência, inexistência ou do modo de ser de determinada relação jurídica (vale dizer, do modo como se manifestam direitos, deveres, pretensões, obrigações e exceções que a caracterizam). Quaisquer relações juridicas são declaráveis desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa (STJ, 2ª Turma, REsp 16.513/SP, rel. Min Ari Pargendler, j. 18.12.1995, DJ 18.03.1996, p. 7.554)”


Assim, uma vez presentes as condições da ação, mais especificamente, o interesse de agir da parte apelante, em obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica, imperiosa se faz a desconstituição da sentença nesse ponto.

Por ser questão de ordem pública, conhecível em qualquer grau de jurisdição de ofício, consigno que a sentença objurgada incidiu em erro de procedimento ao indeferir de plano a inicial.

No caso em exame, o órgão julgador não conheceu da matéria deduzida no apelo porque conheceu de ofício de preliminar que o impedia de fazê-lo: falta de interesse de agir.

Com efeito, as matérias de ordem pública são cognoscíveis de análise de ofício, dada a natureza de ordem pública, entretanto, segundo a nova ótica processual, mister a participação das partes a fim de possibilitar não só o conhecimento da matéria a ser debatida, bem como a participação e poder de influência no julgado.

A regra insculpida no artigo 10 do CPC prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Outrossim, em razão da matéria não estar suficientemente madura, incabível qualquer análise sobre o mérito da ação originária, referente à declaração pretendida, já que a demanda necessita ser regularmente processada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de 1º grau e, via de consequência, determinar o regular processamento do feito, facultando à parte autora/apelante a emenda da inicial com a adequação do pedido e suas especificações, nos termos da fundamentação lançada acima.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de 1º grau e, via de consequência, determinar o regular processamento do feito, facultando à parte autora/apelante a emenda da inicial com a adequação do pedido e suas especificações, nos termos da fundamentação lançada acima. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

   Relator



 



 

Detalhes

Processo

0801598-38.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RUFINO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

09/02/2024