TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001349-29.2012.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a prestação do serviço objeto do contrato administrativo é devido o pagamento do valor respectivo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra sentença proferida em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0001349-29.2012.8.18.0135/Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI) proposta por CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA., ora apelada.
Ingressou a empresa autora com a ação (Num. 9886127 - Pág. 3/13), alegando em suma, que fora contratada pelo Município réu, para prestar serviços de pavimentação em paralelepípedo, no valor de cem mil e duzentos e cinquenta reais (R$ 100.250,00), tendo o Município dado plena quitação dos serviços realizados.
Aduziu que a obra de pavimentação é objeto do contrato de repasse n° 0200708-73/2006(SIAFI 575157) entre a União Federal e o Município réu, mas em razão da situação irregular do Município perante o CAUC/SIAFI, não houve liberação dos recursos, provenientes do referido Contrato de Repasse, não recebendo a parte autora pela prestação dos serviços realizados.
Embora devidamente citado, o Município deixou de apresentar contestação.
Oficiado à Caixa Econômica Federal, fora informada a conclusão da operação de pavimentação, mas sem realização de nenhum pagamento para o contrato de repasse (Num. 9886134 - Pág. 1).
Sobreveio sentença (Num. 9886152 - Pág. 1 ) julgando procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido no pagamento a parte requerente o valor constante na exordial, devidamente corrigido conforme o Manual de Cálculos a partir do período em que deveria ter sido pago. Condenou o requerido em honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a empresa autora interpôs Apelação Cível (Num. 9886156 - Pág. 1/12), alegando a ausência de prova de prestação do serviço e violação à independência dos poderes.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões (Num. 9886162 - Pág. 1/8), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 12295806 - Pág. 1 ).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise do direito da apelada ao recebimento de valores referentes ao contrato nº 0200708-73/2006, firmado com o Município de Campo Alegre do Fidalgo para prestação de serviços de pavimentação.
Sustenta a parte apelante em suas razões que a parte autora não apresentou nos autos provas cabais da efetiva prestação do serviço contratado.
Extrai-se dos autos, entretanto, que houve o cumprimento do serviço pela empresa contratada, sendo a contratação precedida do devido procedimento licitatório, de modo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Restou incontroverso ainda a falta de pagamento pelo Município réu pelos serviços prestados relacionados a serviços de pavimentação em paralelepípedo, conforme manifestação da Caixa Econômica Federal (Num. 9886134 - Pág. 1), com informação de que houve cumprimento da obrigação por parte da requerente, e que não houve pagamento pelo município requerido.
Inadmissível, assim, o enriquecimento ilícito da Municipalidade contratante, ou seja, valer-se de prestação de serviço sem a correspondente contraprestação pecuniária.
Registra-se que o administrador público deve obediência às leis orçamentárias, mas não pode, com esse fundamento, negar o reconhecido direito do particular, ou deixar de implementá-lo com fulcro na limitação legal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados" ( AgRg no AREsp 656215/MG , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 26/03/2015), até mesmo se o contrato for declarado nulo.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.
(TJ-MG - AC: 10313150100482001 Ipatinga, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021)"
O Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a quitação dos referidos serviços, nos termo do art. 373, II, CPC, limitando-se apenas a afirmar que não havia prova da prestação dos serviços, o que se revelou contrário às provas trazidas, já que a execução do serviço fora devidamente comprovada.
Portanto, restou demonstrada a prestação dos serviços de pavimentação no âmbito do Município réu, foram prestados, e, por outro lado, inexiste prova do respectivo pagamento, sendo que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados.
Cabe consignar que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes no caso em concreto, eis que cabe ao Poder Judiciário, observando a ilegalidade, assegurar à parte prejudicada o seu direito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0001349-29.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuCONSTRUTORA POLIEDRO LTDA
Publicação22/03/2024