Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000594-30.2013.8.18.0083


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000594-30.2013.8.18.0083 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000594-30.2013.8.18.0083

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL

 

RECORRIDO: ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA, ANA SANTANA BUENO DE SOUSA BRANDAO, ANTONIA COSTA DE MORAIS, CARMELITA BUENO PAZ DE SOUSA, CLOTILDES ALVARENGA ROCHA, JERUSA GONCALVES DA COSTA, MARIA AUXILIADORA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARLY BARROZO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: THEOPHYLO ROCHA DE AMORIM

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS em face de MUNICÍPIO DE ARRAIAL.

Os autores narram que a Prefeitura de Arraial/PI deixou de arcar com a contraprestação referente aos salários de dezembro do ano de 2012 e metade do décimo terceiro salário. Aduzem que o décimo terceiro salário é pago em duas parcelas, a primeira no mês de aniversário do servidor e a segunda no mês de dezembro, sendo que a Autora Maria Auxiliadora Lima dos Santos Oliveira deixou de receber a gratificação natalina integralmente, visto que aniversaria justamente no período mencionado.

Relatam que, a fim de comprovar o não recebimento das verbas
pleiteadas, solicitaram a Secretaria Municipal de Educação, os contracheques relativos ao mês em que não receberam as verbas salariais, no entanto a resposta do órgão foi tão somente uma declaração de que não emitiu contracheques no referido período.

Por tais razões ingressaram em juízo.

 Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, com base nas razões acimas expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o Município de Arraial/Pl a pagar o salário das Autoras referente ao mês de dezembro do ano de 2012 e a segunda metade do décimo terceiro salário do mesmo ano, com observação da Autora Maria Auxiliadora Lima dos Santos Oliveira, para a qual deverá ser paga, além do salário supracitado, a integralidade da gratificação natalina, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos índices legais, a contar da data de constituição do débito; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A relação de servidores cujo salário não foi pago está nos autos à fl.57, devendo dali serem excluídos apenas aqueles cujo pagamento já foi realizado, quer administrativa ou judicialmente e o promovido tenha o respectivo comprovante, tudo a ser resolvido na fase de cumprimento da sentença. Corrija-se o polo passivo da ação, nele fazendo constar a Fazenda Pública Municipal de Arraial/PI (Município de Arraial/PI) em vez da Prefeitura Municipal de Arraial/PI, vez que esta não é dotada de personalidade jurídica.”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos (ID 3522962, pag. 288).

 É o relatório sucinto.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0000594-30.2013.8.18.0083

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE ARRAIAL

Réu

ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

25/04/2024