TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-09.2019.8.18.0067
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800641-09.2019.8.18.0067
Origem:
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE ARAUJO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR que sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC.” (ID 8509892).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. (ID 8509899).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8509906).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2024
0800641-09.2019.8.18.0067
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE CARDOSO DE ARAUJO NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/04/2024