Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800641-09.2019.8.18.0067


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800641-09.2019.8.18.0067 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-09.2019.8.18.0067

RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE ARAUJO NETO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800641-09.2019.8.18.0067
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE ARAUJO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR que sobreveio sentença que julgou: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 8509892).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. (ID 8509899).

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8509906).

 

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 18/04/2024

Detalhes

Processo

0800641-09.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE CARDOSO DE ARAUJO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2024