Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0759507-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0759507-67.2023.8.18.0000  

ORIGEM: 0801156-07.2023.8.18.0034  

ADVOGADO: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO  

PACIENTE(S): JOSÉ FERREIRA DE MACÊDO  

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI  

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada  

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 

2. Ausência de pressuposto processual; 

3. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO, tendo como paciente JOSÉ FERREIRA DE MACÊDO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI (processo de origem: 0801156-07.2023.8.18.0034). 

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 14239449. 

É o que basta relatar. 

Consta manifestação: 

“CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO, Advogado-OAB/PI 17.654, vem, perante essa Egrégia Corte de Justiça, com esteio no artigo 485, §5, do Código de Processo Civil, requerer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, tendo em vista que o paciente teve sua liberdade reestabelecida, com alvará de soltura acostado aos autos. 

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”. 

Verifica-se, portanto, a carência da ação pela perda superveniente do objeto, restando prejudicada a ordem impetrada nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.” 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente JOSÉ FERREIRA DE MACÊDO. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. 

Publique-se. 

 

Teresina – PI, 23 de novembro de 2023. 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759507-67.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0759507-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE FERREIRA DE MACEDO

Réu

Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina

Publicação

23/11/2023