
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801751-72.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PARANA BANCO S/A
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível (id. 14262906) interposta por PARANÁ BANCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de Capitão de Campos-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contudo, cumpre mencionar que, de acordo com Certidão/Sistema de id. 14262913, o presente recurso foi apresentado intempestivamente. Nesse sentido, ressalta-se que o prazo para a interposição de recurso iniciou com a intimação datada em 05/07/2023, a parte registrou ciência em 08/07/2023 e o prazo terminou em 28/07/2023, enquanto que PARANÁ BANCO S/A protocolou a Apelação apenas em 31/07/2023.
Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. Decido.
De saída, destaca-se que art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o não prosseguimento do feito.
Nesse sentido, observa-se que o Apelante interpôs o presente recurso dias após o prazo do art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do CPC, no dia 31 de julho de 2023, portanto, intempestivo.
Assim sendo, resta cristalino o não preenchimento de todos os pressupostos processuais pelo recurso em comento.
Forte nestas razões, nego conhecimento à presente Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801751-72.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Publicação24/11/2023