Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801751-72.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801751-72.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PARANA BANCO S/A
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível (id. 14262906) interposta por PARANÁ BANCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de Capitão de Campos-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contudo, cumpre mencionar que, de acordo com Certidão/Sistema de id. 14262913, o presente recurso foi apresentado intempestivamente. Nesse sentido, ressalta-se que o prazo para a interposição de recurso iniciou com a intimação datada em 05/07/2023, a parte registrou ciência em 08/07/2023 e o prazo terminou em 28/07/2023, enquanto que PARANÁ BANCO S/A protocolou a Apelação apenas em 31/07/2023.

Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. Decido.

De saída, destaca-se que art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o não prosseguimento do feito.

Nesse sentido, observa-se que o Apelante interpôs o presente recurso dias após o prazo do art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do CPC, no dia 31 de julho de 2023, portanto, intempestivo.

Assim sendo, resta cristalino o não preenchimento de todos os pressupostos processuais pelo recurso em comento.

Forte nestas razões, nego conhecimento à presente Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801751-72.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801751-72.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA

Publicação

24/11/2023