Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0836707-55.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há nos autos prova de que a parte autora tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. Contrato Nulo. 2. Danos morais configurados. Dever de reparação. 3. Sentença reformada para reduzir condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836707-55.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836707-55.2022.8.18.0140

APELANTE: JACINTO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há nos autos prova de que a parte autora tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. Contrato Nulo. 2. Danos morais configurados. Dever de reparação. 3. Sentença reformada para reduzir condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0836707-55.2022.8.18.0140 na qual julgou procedente o pedido condenando o banco apelante.


Em Sentença Id. 10360175, o MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 340889590-6;

b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir de cada desconto.

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), até o efetivo pagamento”


Insatisfeita com a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível Id. (10360181),  apresentando uma breve síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença monocrática.


Em seguida aduz a necessidade de reforma da sentença, oportunidade na qual defende a plena validade do contrato, embora não tenha juntado aos autos o contrato assinado pelo apelado. Sustenta que atuou em total observância ao exercício regular de um direito e que não houve a prática de nenhuma conduta ilícita. Defende a necessidade de reforma da sentença com o reconhecimento da absoluta legalidade do contrato e com a consequente anulação da determinação de restituir valores em dobro.


Também sustenta a inexistência de comprovação de qualquer dano moral pela parte apelada/requerente, oportunidade na qual aduz não haver comprovação dos elementos necessários à caracterização do dever de reparação de dano moral. Subsidiariamente defende a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais na sentença por estar em descompasso com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para a reforma total da sentença com a total improcedência da demanda e a reversão da condenação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, conforme Certidão Id. (10360189), alegando em tese que nas diversas manifestações não acostou em nenhum momento cópia do contrato ou outro documento hábil a demonstrar a forma e voluntariedade na contratação.


Decisão Id. 10699105 recebeu o presente recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo e deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Nulidade do Contrato


Observo se tratar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício perante a Previdência Social, bem como a indenização por danos morais, sob a alegação de que não realizou o referido empréstimo, não assinou qualquer contrato, tampouco recebeu algum valor na data apontada. 


Analisando detidamente os autos, verifica-se o nome da parte autora, ora apelada, como tomadora de empréstimo bancário para que o Banco requerido promovesse os descontos (consignação) sobre seu benefício previdenciário.


É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para 

idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, tais quais idosos, como no caso dos autos.


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


O autor, ora apelado, idoso, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.


Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.


Na lide exposta, contudo, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.


Ressalte-se,  ainda, que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (printscreen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)


Compulsando os autos verifico que o banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelado e tampouco realizou a juntada do contrato. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.


A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte recorrida/autora dos valores descontados indevidamente.


2. Repetição do Indébito


No que tange à devolução de valores, constato que a parte requerente/recorrida, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira. Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, demonstra-se violado o postulado da boa-fé objetiva, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco apelante.


Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos:


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


3. Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Mantenho a condenação do Banco requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Acórdão

 

cordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0836707-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JACINTO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023