TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803003-84.2022.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antonizete dos Santos Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIO REFAZIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. POSSIBILIDADE.
1. Do crime de homicídio duplamente qualificado: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade, deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada e ousada da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”, fator que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base. A vetorial conduta social corresponde ao "comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) In casu, o juiz a quo ressaltou que o apelante é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, que andava sempre armada, fundamentação válida para a exasperação da vetorial. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Assim, o fato de o apelante ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada da referida moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). No caso, o juiz a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra “perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue”, utilizando-se da extensa ficha criminal para desfavorecer a circunstância judicial da personalidade, em desacordo com o entendimento jurisprudencial, visto que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) . Quanto aos motivos do crime, o magistrado a quo utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo jurados, para exasperar a pena. Quanto à vetorial circunstâncias do crime, no entanto, considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu e que uma delas foi utilizada, na primeira fase, como circunstância judicial do art. 59, do CP (motivo fútil), a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, utilizada para fundamentar a citada vetorial, deve ser afastada, sob pena de bis in idem. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e motivos do crime). Na segunda fase, mantenho a pena-base aplicada, nos termos da sentença, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 18 anos e 09 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.
2. Do crime de porte ilegal de arma de fogo: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade, deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a “ousadia acentuada” da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. A vetorial conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). In casu, o juiz a quo ressaltou que o apelante é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da vetorial. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Assim, o fato de o apelante ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). No caso, o juiz a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra “perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue”, utilizando-se da extensa ficha criminal para desfavorecer a circunstância judicial da personalidade, em desacordo com o entendimento jurisprudencial, visto que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ. EAREsp 1.311.636/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). (STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) . No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 e 04 anos reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social). Na segunda fase, mantenho a pena-base aplicada, nos termos da sentença, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime de previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Considerando a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA condenado definitivamente à pena de 21 anos e 03 meses de reclusão.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para alterar o critério de aumento da pena-base; afastar a valoração negativa das vetoriais da personalidade e circunstâncias do crime em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, bem como neutralizar a vetorial da personalidade no crime de porte ilegal de arma de fogo e, por conseguinte, alterar a reprimenda final para 21 anos e 03 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Antonizete dos Santos Lima, em face da decisão da 5° Vara da Comarca de Picos/PI que o condenou à pena de 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Em razões recursais, a defesa requer que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais, com a consequente fixação das penas-bases no mínimo legal. Subsidiariamente, que seja redimensionada a pena aplicada para se adequar ao quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o parcial provimento do recurso da defesa, para afastar a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que sejam neutralizadas as vetoriais da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime de homicídio qualificado, bem como as circunstâncias judicais da conduta social e da personalidade no crime de porte ilegal de arma de fogo.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
(…) DO CRIME DE HOMICÍDIO
1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:
A culpabilidade superou o normal à espécie. De forma fria e destemida, mesmo diante de várias pessoas no local, sabedor de sua situação pessoal, já com várias passagens pela polícia, não tinha nenhum desentendimento anterior com a vítima, pois não a conhecia, e como se não tivesse qualquer empatia para com seu semelhante, não se sentiu intimidado ou inibido, insistiu na prática do homicídio, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação, vez que a intensidade de dolo supera aquele inerente ao tipo penal, ainda que na sua forma qualificada. Essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu.
Quanto aos antecedentes o acusado possui sentenças penal condenatória transitada em julgado, e serão considerados apenas para fins de reincidência, evitando-se o bis in idem, conforme PEP Nº 0000293- 94.2018.8.18.0055.
A conduta social relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança. Há informes que o mesmo é temido perante a sociedade em que vive, conhecido na região como pessoa envolvida em vários crimes, ele mesmo afirmou que só andava armado, porque recebia ameaças de morte, tendo inclusive ter sido vítima de disparos de arma de fogo e o próprio enteado declarou que o acusado era agressivo dentro de casa. Assim considero sua conduta social reprovada.
Quanto à personalidade do agente, há elementos que permitam delineá—la, por tratar-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, sendo possível vislumbrar nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo negativo a respeito. A personalidade se refere a aspectos morais e psicológicos, atinentes à tendência em praticar novos delitos. Anterior a este delito o acusado já possuía algumas passagens na polícia e na justiça, respondendo a processos criminais não só nesta Comarca, mas também na Comarca de Itainópolis, bem como respondeu por atos infracionais análogo a crime contra a vida, conforme processos 0002314-59.2011.8.18.0032;0000705-26.2020.8.18.0032;0002331-27.2013.8.18.0032, dentre outros, revelando sua tendência sucessiva na prática de delitos de diversas naturezas, findando com esse homicídio. Como bem pontuado pelo promotor de justiça o acusado tem perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue, assim a personalidade é considerada negativa.
No que tange ao motivo do crime usado nessa fase, por reconhecimento dos jurados, o réu agiu por motivo fútil, sendo seguro concluir ter sido em virtude de uma discussão ocorrida em um jogo de cartas, devendo ser valorado nesta fase de forma negativa.
As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram que o acusado agiu utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, circunstância essa que também qualifica o crime por ter sido reconhecida pelos senhores jurados e que será aplicada nesta fase para aplicação da pena base acima do mínimo legal.
As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio, e no presente caso não vislumbro elementos suficientes para elevar a pena base.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 5 (CINCO) circunstâncias judicial negativa a ser valorada de forma negativa, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, considerando que o STJ em decisão de (AgRg no HC 635.329/SP, vem entendendo que “o quantum de aumento da pena-base fica ao arbítrio da autoridade judicial, não estando vinculado a um critério matemático”, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 30 (trinta) anos de reclusão, resultado a que cheguei utilizando 1/5 para cada circunstância negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima.
2a fase: atenuantes e agravantes
Presente a atenuante do art. 65, III, d, do CP e a agravante da reincidência, PEP Nº 0000293- 94.2018.8.18.0055. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:
“REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.”
Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 30 (trinta) anos de reclusão.
3ª Fase:
Ausente causa de aumento e diminuição de pena.
Pelo exposto, para o crime de homicídio duplamente qualificado, fixo a pena total e definitiva ao acusado ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA em 30 (TRINTA) ANOS de reclusão. (...)
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada e ousada da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
A vetorial conduta social corresponde ao "comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
In casu, o juiz a quo ressaltou que o apelante é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, que andava sempre armada, fundamentação válida para a exasperação da vetorial. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Assim, o fato de o apelante ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada da referida moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).
No caso, o juiz a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra “perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue”, utilizando-se da extensa ficha criminal para desfavorecer a circunstância judicial da personalidade, em desacordo com o entendimento jurisprudencial, visto que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) .
Quanto aos motivos do crime o magistrado a quo utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo jurados, para exasperar a pena.
Quanto à vetorial circunstâncias do crime, no entanto, considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu e que uma delas foi utilizada, na primeira fase, como circunstância judicial do art. 59, do CP (motivo fútil), a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, utilizada para fundamentar a vetorial circunstâncias do crime, deve ser afastada, sob pena de bis in idem.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e motivos do crime).
Na segunda fase, mantenho a pena-base aplicada, nos termos da sentença, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 18 anos e 09 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
(...) 1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:
A culpabilidade superou o normal à espécie. De forma consciente, sabendo de sua situação pessoal, possuindo várias passagens pela polícia, sabedor de sua ilicitude, não se sentiu intimidado ou inibido, para andar portando diversas munições, insistindo na prática de delito, tudo revela um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação, vez que a intensidade de dolo supera aquele inerente ao tipo penal. Essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime e da extrema frieza emocional do réu na consecução do delito visto como um todo.
Quanto aos antecedentes o acusado possui sentenças penal condenatória transitada em julgado, e serão considerados apenas para fins de reincidência, . evitando-se o bis in idem, conforme PEP Nº 0000293- 94.2018.8.18.0055.
A conduta social relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança. Há informes que o mesmo é temido perante a sociedade em que vive, conhecido na região como pessoa envolvida em vários crimes, ele mesmo afirmou que só andava armado, porque recebia ameaças de morte, tendo inclusive ter sido vítima de disparos de arma de fogo e o próprio enteado declarou que o acusado era agressivo dentro de casa.
Quanto à personalidade do agente, há elementos que permitam delineá—la, por tratar-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, sendo possível vislumbrar nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo negativo a respeito. A personalidade se refere a aspectos morais e psicológicos, atinentes à tendência em praticar novos delitos. Anterior a este delito o acusado já possuía algumas passagens na polícia e na justiça, respondendo a processos criminais não só nesta Comarca, mas também na Comarca de Itainópolis, bem como respondeu por atos infracionais análogo a crime contra a vida, conforme processos 0002314 59.2011.8.18.0032;0000705-26.2020.8.18.0032;0002331-27.2013.8.18.0032, dentre outros, revelando sua tendência sucessiva na prática de delitos de diversas natureza. Como bem pontuado pelo Promotor de Justiça o acusado tem perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue, assim a personalidade é considerada negativa.
No que tange ao motivo do crime este não ficou esclarecido.
As circunstâncias normais ao delito.
As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de porte de munições, e no presente caso não vislumbro elementos suficientes para elevar a pena base.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, esta é a própria sociedade.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de TRÊS circunstâncias judicial negativa a ser valorada de forma negativa, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, considerando que o STJ em decisão de (AgRg no HC 635.329/SP, vem entendendo que “o quantum de aumento da pena-base fica ao arbítrio da autoridade judicial, não estando vinculado a um critério matemático”, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 3(três) anos 1 (um) mês e 12(doze) dias de reclusão, resultado a que cheguei utilizando 1/5 para cada circunstância negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima.
2a fase: atenuantes e agravantes
Presente a atenuante do art. 65, III, d, do CP e a agravante da reincidência, PEP 0000293-
94.2018.8.18.0055. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:
“REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.”
Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 3(três) anos 1 (um) mês e 12(doze) dias de reclusão.
3ª Fase:
Ausente causa de aumento e diminuição de pena.
Pelo exposto, para o crime de Porte Ilegal de Munições, fixo a pena total e definitiva ao acusado ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA em 3(TRÊS) anos 1 (UM) mês e 12(DOZE) dias de reclusão. (...)
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a “ousadia acentuada” da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
A vetorial conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ. HC 544.080/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
In casu, o juiz a quo ressaltou que o apelante é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da vetorial. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Assim, o fato de o apelante ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).
No caso, o juiz a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra “perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue”, utilizando-se da extensa ficha criminal para desfavorecer a circunstância judicial da personalidade, em desacordo com o entendimento jurisprudencial, visto que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ. EAREsp 1.311.636/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). (STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) .
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 e 04 anos reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social).
Na segunda fase, mantenho a pena-base aplicada, nos termos da sentença, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime de previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Considerando a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA condenado definitivamente à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar o critério de aumento da pena-base; afastar a valoração negativa das vetoriais da personalidade e circunstâncias do crime em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, bem como neutralizar a vetorial da personalidade no crime de porte ilegal de arma de fogo e, por conseguinte, alterar a reprimenda final para 21 anos e 03 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 18/12/2023
0803003-84.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIZETE DOS SANTOS LIMA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2023