TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-44.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO
Advogado(s): FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pela parte apelada, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal, até a liquidação do saldo devedor.
2. Não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial a qual a parte apelada tenha sido induzida, sobretudo porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
3. Notadamente, a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral movida por ARIVALDO JOSE NASCIMENTO, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 10904041):
“Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A correção monetária será realizada conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 2.000,00, acrescido de juros desde o evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.”
Em suas razões, a instituição financeira, ora parte apelante, aduziu, em suma, i) que a parte apelada assinou o Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito com constituição de reserva de margem e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura; ii) que houve a disponibilização do respectivo numerário à parte apelada; iii) que houve saque pela parte apelada, tanto no momento da contratação, como posteriormente; iv) que os descontos dos valores mínimos das faturas ocorreram mediante autorizam expressa constante no contrato; v) que inexistiu danos morais, devendo os mesmos serem excluídos ou, em entendimento diverso, reduzido o valor da condenação; vi) que inexiste o direito da parte apelada em restituição em dobro em virtude da legítima contratação ou que, em entendimento contrário, que seja realizada a compensação do valor disponibilizado. Requer, ao final, o provimento integral do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 10904055).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, alegando, em síntese, i) a ausência de comprovação de transferência de valores; ii) o vício de consentimento; iii) a abusividade do negócio jurídico. Pugnou, finalmente, pelo improvimento do recurso (ID 10904061).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando os autos verifico que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio do termo de adesão, juntado aos autos, consta a assinatura da parte apelada, havendo, dessa forma, sua anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Ademais, foi anexado o comprovante do documento de pagamento - TED, além de extrato da respectiva fatura que demonstra o saque realizado.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a parte apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte apelada tenha sido induzida, sobretudo, porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, devidamente abatido da fatura do cartão de crédito mensal.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ROTATIVOS. PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IDOSO. VULNERABILIDADE. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de Cartão de Crédito Consignado, por adesão, com autorização para desconto sobre benefício previdenciário. O apelante foi favorecido com repetidos depósitos admitidos em conta corrente. 2. Os descontos sem abatimento no saldo devedor ocorreram porquanto a quitação mensal, por um período, era restrita à parcela mínima das faturas do cartão de crédito, ao tempo que incidiam os juros remuneratórios rotativos, livremente pactuados. Observância ao direito à informação e mantido o equilíbrio contratual, segundo os arts. 4, inc. III; 6, inc. III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente comprovação de que a vontade das partes foi permeada por qualquer vício de consentimento, seja por erro do contratante, seja por dolo da instituição financeira, fazendo incidir a boa-fé contratual e o princípio pacta sunt servanda. 4. É inviável a pretensão de devolução em dobro de valores, pois ausente engano justificável por parte do mutuário, ora apelante. Ao contrário disso, a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 5. Abstraído prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação, este também previsto no CDC. 6. A implementação de políticas públicas para proteger situações de vulnerabilidade, especialmente no caso do idoso, não pode ser utilizada para justificar o endividamento oriundo de pacto legítimo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verba advocatícia, fixada na primeira instância, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07081972520198070014 DF 0708197-25.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Destaquei)
Desse modo, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, pois a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Assim, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser integramente reformada.
III - DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar, integralmente, a sentença primeva e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto o ônus da sucumbência, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar, integralmente, a sentença primeva e julgar improcedentes os pleitos autorais. Inverto o ônus da sucumbência, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800039-44.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuARIVALDO JOSE NASCIMENTO
Publicação09/02/2024