Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019023-87.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTS. ADICIONAL NOTURNO. DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO A MENOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA A PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019023-87.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019023-87.2019.8.18.0001

RECORRENTE: HAENDEL PONTES VELOSO

Advogado(s) do reclamante: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTS. ADICIONAL NOTURNO. DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO A MENOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA A PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por HAENDEL PONTES VELOSO em face de ESTADO DO PIAUI.

 Narra o autor, que é Policial Militar, que após desempenhar ordinariamente suas atribuições funcionais no decorrer do mês de agosto e setembro/2018 – realizando, inclusive, atividades no período noturno (50 horas noturnas), foi surpreendido, quando do pagamento da remuneração de aludidos meses, pela total ausência do adicional noturno em seus contracheques. Dessa forma, requer que o Estado do Piauí passe a promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente, o qual deve entende que deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas.

 Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, bem como reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de condenação do Estado para passar ?promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente ? o qual deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas?, vez que se trata de obrigação condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referente aos meses de fevereiro a abril de 2019 e o pedido de ?pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, por ventura, venham a ser pago de forma desfalcada/deficitária no decorrer do trâmite do presente feito? e, por fim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019. Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja: A) Que seja reconhecida a inépcia da inicial; ou ainda; B) Que haja a reforma da sentença pelo julgamento de total improcedência desta demanda, nos termos da argumentação tecida; C) Subsidiariamente, que seja expressamente consignado que eventuais valores devidos devam ser pagos com desconto do imposto de renda. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, Servidor Estadual (Policial Militar), simplesmente deixou de receber, comprovadamente, em sua remuneração, o adicional noturno referente aos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019.

In casu, o Estado do Piauí não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.

Destarte, não tendo o Estado demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para que sejam observados os descontos legais relativos ao imposto de renda, mantendo-se, no mais, a sentença.

Sem ônus de sucumbência.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0019023-87.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAENDEL PONTES VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024