Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802496-69.2022.8.18.0050


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESENTES OS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM O DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802496-69.2022.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802496-69.2022.8.18.0050

RECORRENTE: LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM, FABRICIO DAS CHAGAS DE AMORIM 

Advogado(s) do reclamante:  FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS

RECORRIDO:   ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: KATIA MARIA CARVALHO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESENTES OS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM O DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802496-69.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A

RECORRIDO: LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM, FABRICIO DAS CHAGAS DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


          Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, na qual a parte autora alega: que financiou um veículo em seu nome para LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM (que era seu funcionário), devendo o requerido arcar com as parcelas até quitação do veículo, no entanto o primeiro Réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas, entrando em mora totalmente, e logo em seguida, vendeu o veículo para seu irmão, ora 2º requerido, que até o momento, encontra-se com a posse do bem, e, também, não tem efetuado o pagamento das parcelas; alega ainda que tal financiamento lhe traz enormes prejuízos financeiros e morais, uma vez que recebe cobranças constantes da instituição financeira e está com restrição em seu nome; que o autor aduz que o veículo está sendo multado constantemente nas rodovias por onde trafega, trazendo prejuízos de toda monta ao demandante. Pelo exposto, requer procedência da presente ação, para que os requeridos sejam obrigados a realizar a transferência do veículo e indenização por danos morais.

        Em contestação, em audiência, os réus afirmaram O Autor financiou um veículo em seu nome para o 1º requerido (que era seu funcionário), para que o mesmo arcasse com as parcelas até quitação do veículo, que em momento posterior, em vista da dificuldade de pagamento, o Autor fez uma renegociação com o banco, para redução dos valores das parcelas, o que foi aceito pelo financiador e o valor da parcela foi reduzido. E que requeridos não cumpriram com pagamento das parcelas, tendo em vista, problemas financeiros e a situação que se encontrava o país e o mundo (PANDEMIA-COVID -19).

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, in verbis: “ Diante das provas acostadas aos autos e diante da confissão da parte requerida em audiência, determino o seguinte: a) Determino que o requerido LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM realize a quitação da dívida que possui junto ao autor, bem como realize a transferência do automóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Prazo este mais que razoável, levando-se em conta que a audiência ocorreu no mês de novembro do ano passado e que a parte autora vem sofrendo prejuízos devido a sua inadimplência; b) Caso o requerido LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM não realize o determinado no item anterior, seja realizada BUSCA E APREENSÃO DO BEM(CIVIC SEDAN LXS 1.8, COR BRANCA, MODELO 2008, CHASSI 93HFA66408Z264002, PLACA: JRZ1974, REVAVAM: 120384132; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, em face de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM, arbitrando- o no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sobre o qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL em relação ao requerido FABRÍCIO DAS CHAGAS DE AMORIM, tendo em vista que não restou demonstrado que sua conduta tenha causado danos extrapatrimoniais ao requerente. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de que os requeridos sejam obrigados realizar a transferência do financiamento para seu nome, tendo em vista que a financeira não está no polo passivo da demanda e que tal determinação iria refletir diretamente em sua esfera jurídica, levando-se em conta que para firma o contrato de alienação fiduciária são analisados diversos requisitos do cliente/consumidor, que no caso foi o Sr.ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO, não se sabendo se os requeridos preencheriam tais requisitos.

         Em suas razões, Recorrente LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM alega: breve síntese da demanda; das razões para a reforma; ausência de dano moral; do quantum indenizatório arbitrado; por fim, requer dê provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, retirando a condenação em danos morais imputada ao recorrente ou, não sendo esse o entendimento, que haja a minoração do quanto indenizatório em patamar razoável.

          Contrarrazões apresentadas.

          É o relatório.

            

 


VOTO

 


         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

       Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

        O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar ps eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

       Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

        Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

       Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

         Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

        Sem ônus de sucumbência.

        É como voto.

        Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0802496-69.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM

Réu

ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO

Publicação

27/02/2024