TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812240-46.2021.8.18.0140
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS COSTA MENESES
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Busca e Apreensão (ID 16055351 – Págs. 15/16), pelo Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (ID 18434490 – Págs. 15/16) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 1881296), o qual constatou se tratar de 18,7 (dezoito gramas e sete decigramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos transparentes, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente.
3. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno dos Santos Costa Meneses, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante pelo crime de Tráfico de Drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11531796), a defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a incoerência do depoimento dos policiais e a inexistência de provas suficientes que ensejam uma condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, tendo vista a ínfima quantidade de ilícitos encontrados sob a posse do acusado.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11728593), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13257794), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante pugna, primordialmente, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas para a condenação e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Busca e Apreensão (ID 16055351 – Págs. 15/16), pelo Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (ID 18434490 – Págs. 15/16) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 1881296), o qual constatou se tratar de 18,7 (dezoito gramas e sete decigramas) de maconha, acondicionadas em 08 (oito) invólucros plásticos transparentes, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Importante transcrever trechos dos depoimentos dos policiais militares Nilton Cesar Alves de Alcantara e Marcel Thiago do Nascimento, os quais encontram correspondência às versões apresentadas pelos demais policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Nessa toada, o policial militar Nilton Cesar Alves de Alcantara declarou, em juízo: “Que participou de dos levantamento prévios; que em uma investigação maior apareceu mensagens como o nome do Bruno; que tinham informações de que o Bruno mudava sempre de endereço e que estava difícil para localizar ele; que participou do cumprimento das buscas; que era o depoente, Nathaniel, o delegado Aquino e outras pessoas que estavam disponíveis para colaborar; Que um dos cumprimentos foi no apartamento onde Bruno estava residindo no bairro Uruguaia; que o outro era no Dirceu; que quando chegaram no local o Bruno estava no estacionamento; que estava com um criança e sua esposa; que o denunciado acompanhou até o apartamento; que uma parte da equipe ficou no carro e a outra foi para o apartamento; quem encontrou a maior parte do material foi o agente Nathaniel, mas que acompanhou toda a busca; que foi encontrado a balança que estava suja e dentro do carro tinha umas porções de maconha; que o veículo era um Honda City; que dentro do apartamento foi encontrado um comprimento; que foi encontrado papel filme; que o Bruno acompanhou a revista no apartamento; que na investigação o Bruno caracteriza pela participação no tráfico; que não tem dúvida que ele participava do movimento do tráfico; que a balança estava no escritório dentro de uma gaveta e não na cozinha (...)”.
Por sua vez, o policial militar Marcel Thiago do Nascimento afirmou: “(...) que lembra da ocorrência; quem participou foi o depoente, Nilton, Nathaniel e o delegado Aquino; que tinham mais outras pessoas para dar suporte; que foram em duas casas; que acha que o cumprimento foi por volta de meio dia; que quem teve mais informações sobre a investigação preliminar foi o Nathaniel; que participou mais do cumprimento da busca; que teve conhecimento através do Nathaniel que o denunciado combinava pelo telefone a entrega das drogas; que sabia que era uma maconha mais forte chamada “COLÔMBIA GOLD”; que ela é mais caro e mais potente; que já tem conhecimento de outras investigações; que seu efeito é maior; que quando chegaram no local o denunciado estava saindo no carro com sua esposa e uma criança; que subiram no apartamento para cumprir o mandado; que foi apreendido uma porção de HAXIXE, LSD; que era um comprimento, balança de precisão, rolo de plástico; que teve uma balança na casa e outra na loja; que acredita que a soma de tudo que foi apreendido caracteriza o tráfico; que no carro foi encontrado droga; que acredita que ele usava o carro para entregar a droga; que era o que durante as investigações prévias mostravam e que foram confirmadas no dia; que o denunciado disse que tinha droga no carro; que viu a droga que foi apreendido; que quem achou mais foi o Nathan e o Nilton; que na pizzaria foi encontrado outra balança que estava no escritório e papel filme (...)”.
Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013).
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, o local, a natureza das substâncias apreendidas, a maneira de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Conforme já exposto, para que fique caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas basta que o acusado tenha praticado uma das condutas descritas no tipo penal. No presente caso, restou devidamente comprovado que o acusado MATEUS FERNANDES DA SILVA realizou a conduta de “transportar” drogas para fins de mercancia, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima.
Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento da tese de absolvição.
Em que pese tenha a defesa alegado a apreensão de ínfima quantidade de droga, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e/ou inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Sobre o princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STJ AgRg no HC n. 745.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Por outro lado, certo que referido princípio deve ser utilizado moderadamente pelo julgador, visto que sua aplicação descomedida ocasionaria a banalização e incentivo ao cometimento de delitos de pequeno porte.
No caso em tela, dos elementos contidos nos autos restou devidamente evidenciado que o acusado guardou quantidade de substância ilícita (maconha), tendo, portanto, incidido em um dos verbos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Dessa forma, verifica-se que o bem jurídico tutelado pela lei de drogas (Lei 11.343/06) é a saúde pública, não se aplicando o princípio da insignificância a qualquer delito previsto naquela lei.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: "[...] Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (STJ - Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 463.65/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 04/10/2018).
Assim, configurado o delito de tráfico de drogas, crime de perigo abstrato, o qual dispensa a prova do risco efetivo, porquanto presumido por lei, irrelevante é a quantidade da substância entorpecente apreendida, bastando estar presente o princípio ativo da substância proibida, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, resta afastada a pretensão de absolvição do réu/apelante com base na aplicação do princípio da insignificância e por ausência de lesividade da conduta perpetrada.
Quanto à tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito.
Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez:
"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704).
Nesse mesmo sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017)
Assim, cumpre consignar que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Diante da prova dos autos e da ausência de comprovação da destinação exclusiva de uso próprio, pressuposto imprescindível do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não há como admitir a desclassificação do delito.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedimento/ Suspeição: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de MARÇO 2024.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0812240-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRUNO DOS SANTOS COSTA MENESES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024