TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802230-58.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia, objeto do empréstimo.
3. Erro material no Acórdão.
4. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO CETELEM S.A. contra o v. Acórdão de ID 10138326, proferido por essa 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que a Sentença recorrida seja reformada no sentido de determinar a restituição em dobro e o pagamento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ausente a fixação em sede de Sentença, condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelante, na forma do art. 85, do CPC.”
A parte embargante, através de suas razões recursais, aduz contradição no julgado, quando concluiu que não houve a comprovação da legalidade da contratação, haja vista que foram apresentados os documentos pertinentes, tais como, o contrato devidamente assinado e as transferências de numerários para a conta de titularidade da parte autora/embargada, como também há omissão quanto a não compensação dos valores depositado. Postula que sejam acolhidos os Embargos em sua totalidade (ID 9511008).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
CONHECIMENTO
Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades, suprir omissões, contradições e corrigir erro material.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento ao recurso, reconhecendo a ausência de relação contratual válida entre as partes, bem como condenou o Banco requerido, ora parte embargante, em restituir em dobro o que fora descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre mencionar que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Como já devidamente relatado acima, o recurso de apelação visou a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tendo, o mesmo, sido provido, integralmente, condenando a instituição financeira nos pedidos insertos na inicial.
Entendo que no Acórdão embargado há grave equívoco quando narrou que a instituição financeira embargante não acostou aos autos o contrato válido, tampouco documento que demonstre a respectiva transferência de valores, posto que há claramente nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora/embargada, bem como a comprovação das transferências de numerários, tanto a relativa ao contrato original, como a relativa ao refinanciamento, resta, portanto, cabalmente demonstrada a regularidade da contratação.
Assim, em virtude da cópia do contrato devidamente assinado e das transferências dos respectivos numerários para a conta da parte embargada, anexadas aos autos, referida documentação comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Destarte, a sentença primeva não merece reparos, eis que as provas coligidas para os autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte embargante com a parte embargada fora realizado de forma legítima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE ACOLHIMENTO, a fim de sanar o erro apontado, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE ACOLHIMENTO, a fim de sanar o erro apontado, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802230-58.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação09/02/2024