TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-07.2017.8.18.0074
APELANTE: VALBERICIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1059). APELAÇÃO PROVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo condenação de quaisquer das partes no pagamento de honorários sucumbenciais no âmbito do Juízo de 1º Grau, não há que se falar em majoração de verba honorária.
2. Tendo sido a apelação julgada provida, aplica-se a segunda parte da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), a qual afasta a possibilidade de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, e, portanto, do direito à majoração de verba honorária em grau recursal.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Id 6004405) opostos por ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS contra acórdão (Id 5655167) que julgou provido o recurso de apelação cível, reformando-se a sentença proferida pelo d. Magistrado singular que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir da parte autora, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Afirma a parte ora embargante que houve omissão no acórdão impugnado no que tange à fixação dos “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS”, sustentando que os honorários deveriam ter sido arbitrados “com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil”. Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa atualizada. Enfim, pleiteia o provimento do recurso, suprindo as omissões quanto à questão suscitada.
Nas contrarrazões (Id 7187477) o Banco requerido assevera que não cabe a fixação de honorários advocatícios, eis que na sentença apelada a ação fora extinta sem resolução do mérito, inexistindo pretensão resistida, e tendo sido o recurso julgado provido, anulando-se o ato decisório, os honorários serão fixados quando da prolação de nova sentença. Por último, argui que é impossível o arbitramento de honorários duas vezes, devendo o recurso ser rejeitado por inexistir omissão, contradição ou obscuridade.
A parte autora peticionou (7994554), requerendo a habilitação da herdeira da parte autora, promovendo a sucessão processual, sob o fundamento de que houve o falecimento do requerente (art. 43, do CPC).
Intimado o Banco requerido para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, ele peticionou (Id 9082198) informando que concorda com o pleito.
Na Decisão Monocrática (Id 11220934), fora deferido o pedido de habilitação, tendo sido determinada a substituição do polo ativo pelo nome da filha, VALBERICIA MARIA DOS SANTOS.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou a parte embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este não tratou acerca da condenação do Banco apelado no pagamento dos honorários recursais.
Sem razão o Ente Público recorrente.
Conforme relatado, a apelação interposta pela parte ora embargante fora julgada provida para anular sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, haja vista que o d. Magistrado a quo entendera que não houve a comprovação do interesse de agir da parte autora.
Na sentença recorrida não houve condenação de quaisquer das partes no pagamento de honorários advocatícios.
É digno de nota, neste ponto, que caso houvesse a imposição do pagamento de honorários sucumbenciais, caberia ao d. Juiz de 1º Grau condenar a própria parte autora/embargante, haja vista que, em função do princípio da causalidade, fora a parte que dera causa à instauração do processo extinto sem resolução do mérito, devendo, em tese, suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme relatado pelo TRF da 4ª Região.
2. O STJ possui a orientação de que "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010) e de que "são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade" (REsp 1.448.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.709.713/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)”
Ocorre que, contra o capítulo da sentença que não impôs condenação a título de honorários sucumbenciais não houve nenhuma impugnação por quaisquer das partes, restando, portanto, preclusa.
No que tange aos honorários recursais, também não subsiste razão a pretensão recursal.
Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais não possuem autonomia, muito menos existência independente da sucumbência fixada no Juízo de origem, representando, na verdade, um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme se pode inferir do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, que traz a expressão “majoração”. Impõe-se trazer à colação o aresto que se segue:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)”
Na espécie, inexistindo, como dito acima, condenação de quaisquer das partes no pagamento de honorários sucumbenciais, não há que se falar em honorários recursais, leia-se, majoração.
Ademais, a título de argumentação, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o integral desprovimento do recurso ou o seu não conhecimento pelo Tribunal, conforme tese fixada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, afetado ao Tema 1059, nos seguintes termos:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
No caso em concreto, a apelação fora julgada provida, aplicando-se, portanto, a segunda parte da tese supracitada, a qual afasta a possibilidade de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, e, portanto, à majoração de verba honorária em grau recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO, no sentido de julgar IMPROVIDO os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0000058-07.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALBERICIA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/03/2024