Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0801786-24.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. AUSÊNCIA CINTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801786-24.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801786-24.2022.8.18.0123

RECORRENTE: JAIRON COSTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JAIRON COSTA CARVALHO

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. AUSÊNCIA CINTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801786-24.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JAIRON COSTA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205-A

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega que adquiriu da empresa ré, e no início da viagem percebeu que não tinha cinto de segurança na sua poltrona e que se deslocou para poltrona ao lado, mas o cinto estava desregulado e sem travamento. Alega, ainda, que o veículo saiu com 1 h de atraso da cidade de Parnaíba.

 

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data do arbitramento.

 

Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que a recorrida descumpriu inteiramente o contrato, cometeu ato ilícito e colocou sua vida em risco. Ao final, requer a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para R$40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica entre a concessionária do serviço de transporte terrestre e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22 e seu parágrafo), que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar.

Importante destacar que o transportador tem o dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus passageiros, após o embarque e durante todo o trajeto.

A prestação de serviços defeituosa por parte da empresa demandada, restou demonstrada, uma vez que a parte autora contratou e pagou para realizar a viagem em ônibus convencional, surgindo aí o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801786-24.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

JAIRON COSTA CARVALHO

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

23/02/2024