TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756344-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto por MILTON BORGES DA SILVA, ora parte agravante, em face do BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora parte agravada.
A decisão rechaçada foi prolatada nos seguintes termos:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos míninos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.”
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) que o despacho tem cunho decisório; ii) a desnecessidade de procuração pública; iii) a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado; iv) o receio de lesão e dano irreparável. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para desconstituir a determinação para juntar aos autos instrumento procuratório atualizado e residência atual em seu nome (ID 11794107).
Efeito suspensivo deferido (ID 11797078).
A parte agravada, respondendo ao recurso aduz, em resumo, i) a necessidade de retificação do polo passivo da ação para que passe a constar o Banco do Estado do Rio Grande do Sul; ii) do não conhecimento do recurso interposto por ausência de cunho decisório no ato impugnado. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso e a consequente manutenção do despacho de primeiro grau (ID 12552216).
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Primeiramente, determino a retificação do polo passivo devendo constar Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para que anexasse aos autos procuração pública atual ou particular com firma reconhecida, bem como comprovante de endereço dos últimos 03 meses em seu nome e, ainda, cópia do suposto contrato e dos extratos bancários, sob pena de extinção do processo.
O Magistrado assim o fez em virtude da possibilidade de demanda predatória.
No que diz respeito aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, determina que:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso concreto, verifico que fora juntada documentação idônea do domicílio da parte agravante, tendo em vista que o comprovante de endereço anexado é em nome da própria parte autora/agravante, bem como era atual à época do despacho em apreço. Assim, entendo pela desnecessidade da juntada de novo comprovante de endereço.
Da mesma forma, também entendo que não pode ser atribuído ao consumidor a obrigação de apresentar cópia de um contrato que ele mesmo afirma que desconhece, bem como extratos bancários, até porque a parte agravante carreou aos autos extrato de consulta de empréstimo consignado.
Por outro lado, observo que a parte agravante se trata de pessoa analfabeta.
Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte agravante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.
Com efeito, há documentos que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.
Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) dessa situação. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, devendo acompanhar a petição inicial. Quando o autor tem a posse ou conhecimento de documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial (CPC 434), somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a direito ou fatos supervenientes (CPC 435 e CPC 493) (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 854-855).
Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Como acertadamente constatado pelo Juízo de primeiro grau, os documentos colacionados aos autos evidenciam que a parte autora, ora parte agravante, é analfabeta.
Todavia, tratando-se de pessoa analfabeta, exige-se que a procuração seja outorgada através de instrumento público, conforme determinado nos autos.
O art. 654 do Código Civil preconiza que a assinatura do outorgante deve constar na procuração por instrumento particular. Por outro lado, tratando-se de analfabeto, é necessária a procuração por instrumento público, com terceiro assinando a rogo perante o tabelião, nos termos do art. 215, § 2º, do Código Civil, senão vejamos:
“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
(...)
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”
A propósito, o doutrinador Gustavo Tepedino, ao comentar o art. 654, do Código Civil, supracitado, citando o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, elucida que:
"O dispositivo em análise exige que o instrumento particular traga a assinatura do outorgante. Por esta razão, o analfabeto, ou quem não tenha condição de assinar o próprio nome, não pode outorgar procuração por instrumento particular, não se admitindo a substituição da assinatura por simples impressão digital" (Comentários ao Novo Código Civil, vol. X, Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.), Forense, 2008, p. 52).
No mesmo sentido é o ensinamento de Araken De Assis:
"(...) De outro lado, o analfabeto e a pessoa incapaz de escrever (por exemplo, portadora de defeito físico) outorgarão poderes em instrumento público, assinando outra pessoa a seu rogo, a teor do art. 215, § 2º." (Contratos nominados: mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 34.)
Nesse sentido é a jurisprudência hodierna:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AUTORA ANALFABETA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA. Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de pessoa analfabeta, a qual não pode representar sua vontade pela assinatura de seu nome, é essencial que haja um mandato revestido da forma pública, lavrado por tabelião de notas competente, visto que, assim, este atestará a concessão de direitos de representação, nos termos dos artigos 215, § 2º, e 654, ambos do Código Civil. Não regularizada a representação judicial do litigante analfabeto, a pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (art. 76, § 1º, I do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.595895-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0021, publicação da sumula em 04/03/2021)” (Destaquei)
Desta feita, impõe considerar a necessidade que o tabelião de notas, dotado de fé pública, ateste que o outorgante tem conhecimento e deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa, com vistas a proteger a emissão de vontade da pessoa analfabeta.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Transcrevo importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
In casu, constato que a parte autora, ora agravante, é idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a juntada de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida, atual, como também comprovante de endereço atualizado e em nome da parte apelante, agindo, a meu ver, corretamente.
Não obstante a regra do art. 105 do Código de Processo Civil seja a de que o instrumento de mandato para o foro (ad judicia) possa ser por instrumento particular, portanto, sem maiores formalidades, bem como o entendimento do artigo 595 do Código Civil, no sentido da possibilidade do instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
É consabido que o Código Civil efetivamente não exige a existência de procuração pública para que o analfabeto postule em Juízo e, de conseguinte, a princípio, o Juiz não deve impor condição e formalidade maior do que a própria lei exige.
Todavia, dada a multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Se fosse outra a situação, seria possível a procuração particular com a observância do cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil ou, até mesmo, com a ratificação da procuração com o comparecimento da parte autora/agravante secretaria do juízo ou em audiência.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, revogo a Decisão de ID 11797078 e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a obrigação de apresentação de novo comprovante de endereço, de cópia do contrato e de extratos bancários, mantendo-se a determinação quanto à obrigação da juntada de procuração pública outorgada pela parte agravante em razão de se tratar de pessoa analfabeta.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, revogo a Decisão de ID 11797078 e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a obrigação de apresentação de novo comprovante de endereço, de cópia do contrato e de extratos bancários, mantendo-se a determinação quanto à obrigação da juntada de procuração pública outorgada pela parte agravante em razão de se tratar de pessoa analfabeta. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024
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Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756344-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMILTON BORGES DA SILVA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação20/02/2024