
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0817005-65.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder]
APELANTE: JOAQUIM MUNISO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO APREENDIDO POR TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM CUSTOS. ART. 231, VIII, DO CTB. SÚMULA 510 DO STJ.
I. A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, atribui competência exclusiva à União para legislar sobre trânsito e transporte, tornando inconstitucional a legislação municipal que estabelece penalidades mais severas do que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
II. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII), a medida administrativa aplicável ao transporte irregular de passageiros é a retenção do veículo, não a apreensão.
III. Em consonância com a Súmula 510 do STJ, a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não deve estar condicionada ao pagamento de multas e despesas.
IV. Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se a sentença que ordenou a liberação do veículo sem custos, taxas ou despesas, mas negou a invalidação da sanção pecuniária.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Sem condenação em custas e honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MUNICIPIO DE TERESINA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO PELO RITO COMUM, processo n° 0817005-65.2018.8.18.0140, em que contende com JOAQUIM MUNISO COSTA, igualmente qualificado.
Em sua inicial, expôs o impetrante ser proprietário de veículo Ford Ranger ano 2001, placa LWM 1340, RENAVAM 00750973641, tendo sido alvo de fiscalização por agentes da STRANS, que autuaram-no por realização de transporte remunerado de pessoas sem autorização, com base na Lei Municipal nº 4942/2016, tendo apreendido o automóvel e levado para o pátio.
Informou que o impetrado condicionou a liberação do veículo ao pagamento de multa, diárias do pátio e outras taxas que entendem cabíveis, tendo arguido a inconstitucionalidade da legislação municipal, argumentando, ademais, que o Código de Trânsito Brasileiro aplica como penalidade à infração apenas a retenção, e não a apreensão do automóvel.
O juízo singular proferiu julgamento parcialmente procedente, ordenando a restituição do automóvel com a dispensa do recolhimento de quaisquer custos, taxas ou despesas decorrentes da retenção do bem. Contudo, negou o requerimento de invalidação da sanção pecuniária imposta, embasado no art. 231, III do CTB.
Irresignado, o município de Teresina interpôs apelação argumentando a necessidade de reforma da mencionada decisão, alegando a legalidade da imposição da multa e das despesas advindas da apreensão do veículo, utilizada para transporte irregular de passageiros, conforme estabelecido no art. 4º, da Lei Municipal nº 4.942/2016.
Assim, pleiteiam o provimento do recurso com a finalidade de reformar a decisão contestada, mantendo a apreensão do veículo e condicionando sua liberação ao pagamento das multas, taxas e demais encargos provenientes da apreensão.
Intimado, o apelado ofertou contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem com parecer de mérito em que opina pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como referido, expôs o impetrante, ora apelado, em sua exordial, ser proprietário de veículo Ford Ranger ano 2001, placa LWM 1340, RENAVAM 00750973641, tendo sido alvo de fiscalização por agentes da STRANS, que autuaram-no por realização de transporte remunerado de pessoas sem autorização, com base na Lei Municipal nº 4942/2016, tendo apreendido o automóvel e levado para o pátio. Informou que o impetrado condicionou a liberação do veículo ao pagamento de multa, diárias do pátio e outras taxas que entendem cabíveis, tendo arguido a inconstitucionalidade da legislação municipal, argumentando, ademais, que o Código de Trânsito Brasileiro aplica como penalidade à infração apenas a retenção, e não a apreensão do automóvel. O juízo singular proferiu julgamento parcialmente procedente, ordenando a restituição do automóvel com a dispensa do recolhimento de quaisquer custos, taxas ou despesas decorrentes da retenção do bem. Contudo, negou o requerimento de invalidação da sanção pecuniária imposta, embasado no art. 231, III do CTB.
Irresignado, o município de Teresina interpôs apelação argumentando a necessidade de reforma da mencionada decisão, alegando a legalidade da imposição da multa e das despesas advindas da apreensão do veículo, utilizada para transporte irregular de passageiros, conforme estabelecido no art. 4º, da Lei Municipal nº 4.942/2016.
Não prosperam os argumentos do apelante.
O art. 22, XI, da Constituição da República, assevera que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI - trânsito e transporte;
Dessa forma, a legislação municipal, que impôs penalidade mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro, é inconstitucional por violação de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conferida pela Constituição Federal, não devendo prevalecer sobre a legislação federal que estabelece como medida administrativa para o transporte irregular de passageiros tão somente a retenção do veículo (art. 231, VIII do CTB).
Nesse sentido,
Súmula 510 – STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Assim, o desprovimento do recurso do município é medida que se impõe.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0817005-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAQUIM MUNISO COSTA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/12/2023