Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752148-66.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ESBULHO. REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, ora agravado. 2. Em caso de medida antecipatória de reintegração de posse, são exigidos alguns requisitos, conforme previsões dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse. 3. De modo que, no caso concreto, observo que a parte autora/agravada comprovou a posse. Verifica-se, neste ponto, a juntada de documentação a corroborar a plausibilidade da posse a seu favor, tais como os registros fotográficos em id. 34961638 34961639 e 34961640 (do processo originário). 4. Cabe ainda citar que os registros audiovisuais juntados em sede de agravo pela parte agravante não se mostram suficientes a atestar seu direito de posse, sobretudo porque não se pôde averiguar, livre de dúvidas, as datas de confecção dos vídeos, se tratam do imóvel em questão ou se refletem a realidade de fato. Pontos a serem solucionados em sede de instrução probatória, em momento oportuno, em grau de instância originária. 5. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752148-66.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752148-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALCEBIADES BORGES DO REGO

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO

AGRAVADO: OCENO ROQUE DE ARAUJO

Advogado(s): GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ESBULHO. REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, ora agravado. 2. Em caso de medida antecipatória de reintegração de posse, são exigidos alguns requisitos, conforme previsões dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse. 3. De modo que, no caso concreto, observo que a parte autora/agravada comprovou a posse. Verifica-se, neste ponto, a juntada de documentação a corroborar a plausibilidade da posse a seu favor, tais como os registros fotográficos em id. 34961638 34961639 e 34961640 (do processo originário). 4. Cabe ainda citar que os registros audiovisuais juntados em sede de agravo pela parte agravante não se mostram suficientes a atestar seu direito de posse, sobretudo porque não se pôde averiguar, livre de dúvidas, as datas de confecção dos vídeos, se tratam do imóvel em questão ou se refletem a realidade de fato. Pontos a serem solucionados em sede de instrução probatória, em momento oportuno, em grau de instância originária. 5. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALCEBIADES BORGES DO REGO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido de medida liminar, ajuizada por Oceano Roque de Araújo e sua esposa, Maria de Jesus Freitas n° 0801984-05.2022.8.18.0077, que deferiu pedido liminar nos seguintes termos:

Ao final, o MM. Juiz proferiu decisão registrada pelo sistema de áudio e vídeo, com o seguinte dispositivo: “Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a reintegração do imóvel descrito nos autos aos autores Oceno Roque de Araújo e Maria de Jesus Freitas de Araújo, sob a advertência de que o demandado se abstenha da prática de qualquer ato de embaraço à posse dos autores, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Vale o presente termo de audiência como mandado, devendo o Oficial de Justiça lavrar relatório circunstanciado da diligência, fazendo referência a todos os bens móveis encontrados na residência, inclusive, se possível, com juntada de registros fotográficos. Nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC, determino a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente contestação. O conteúdo do represente termo foi publicado na audiência, saindo intimados todos os presentes.”

Inconformada, a parte agravante alega, em resumo, i) A NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PROCESSO ANTERIOR; ii) A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 561 DO NCPC; iii) QUE OS AGRAVADOS EXERCIAM DETENÇÃO E NÃO POSSE.

Decisão monocrática, de minha relatoria, contida no id. 10943864, NEGANDO efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada permaneceu inerte.

Em id. 11264156 o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):


I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso que deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do agravo de instrumento.


II. DO MÉRITO RECURSAL


No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, ora agravado.

Assim, pretende o agravante a revogação da decisão agravada com o fim de suspender os seus efeitos.

Ab initio, ressalto que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.

Com efeito, deixo de apreciar a alegação da necessidade de comprovação do recolhimento das custas relativas a processos anteriores, que obstaria o prosseguimento do feito, a um porque a questão não possui guarida nas previsões legais do art. 1.015/CPC; a dois porque a análise também pressupõe eventual esgotamento da ação principal, vez que almeja a obstrução de seu prosseguimento. 

Inclusive, cabe ressaltar que a alternativa viável seria o agravante suscitar a matéria em eventual apelo, como preliminar ou em sede de contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.009, §1º, também do CPC.

Neste ponto, forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência na Ação de Reintegração de Posse.

Para a concessão liminar de tutela possessória, o magistrado de origem deve proceder a uma análise acurada dos elementos autorizadores da medida.

Em caso de medida antecipatória de reintegração de posse, são exigidos alguns requisitos, conforme previsões dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse.

Eis o que dispõem os dispositivos em comento:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, na perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  

Nesse toar, é cediço que a decisão liminar de reintegração de posse é medida provisória que visa restabelecer, em caráter provisório, uma provável ou suposta posse anterior ao pretenso esbulho.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quanto à liminar possessória, elucidam:


“Tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória. A concessão de liminar funciona como se o juiz tivesse julgado procedente o pedido liminar, antecipada e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença. A única semelhança com a cautelar é o atributo da provisoriedade, já que o juiz pode revogar a liminar e concedê-la, novamente, se for o caso, ou propósito do juízo de retratação, se for interposto agravo de instrumento (...) (in Processo Civil Comentado, RT, 10ª Edição, p. 1178).”

 

Ou seja, não cabe exigir, num primeiro momento, a prova cabal e definitiva do preenchimento dos requisitos, porquanto suficiente a plausibilidade de que os fatos tenham ocorrido tal como descritos na inicial. Por outro lado, não se trata de um juízo de mera possibilidade, mas de verdadeira plausibilidade, o que não restou configurado na espécie.

Ao proferir a decisão agravada, deferindo o pleito liminar pleiteado por OCENO ROQUE DE ARAUJO para reintegrá-la na posse do imóvel descrito na inicial, o Magistrado Singular fundamentou o seu modo de decidir na presença dos requisitos para a Reintegração de Posse. 

De modo que, no caso concreto, observo que a parte autora/agravada comprovou a posse. Verifica-se, neste ponto, a juntada de documentação a corroborar a plausibilidade da posse a seu favor, tais como os registros fotográficos em id. 34961638 34961639 e 34961640 (do processo originário). 

Ademais, é certo que ficou incontroverso que o exercício da posse, pelo menos até o ano de 2019, estava sob titularidade de OCENO ROQUE DE ARAUJO, parte agravada, fato afirmado inclusive pelos agravantes em id. 10480265 pág 9.

Cabe ainda citar que os registros audiovisuais juntados em sede de agravo pela parte agravante não se mostram suficientes a atestar seu direito de posse, sobretudo porque não se pôde averiguar, livre de dúvidas, as datas de confecção dos vídeos, se tratam do imóvel em questão ou se refletem a realidade de fato. Pontos a serem solucionados em sede de instrução probatória, em momento oportuno, em grau de instância originária. 

Portanto, como mencionado acima, a concessão da medida liminar de reintegração de posse carece, em regra, da demonstração dos requisitos delimitados no artigo 561 do CPC, subsunção que restou demonstrada no caso em comento.

Para corroborar:


Agravo de Instrumento. Ação declaratória cumulada com reintegração de posse com pedido liminar. I - Agravo interno. Prejudicialidade. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. II -Reintegração de posse. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Manutenção da Decisão. A concessão da medida liminar de reintegração de posse reclama, em regra, o perfazimento dos requisitos insertos no artigo 561 do CPC/2015, quais sejam, a prova da posse anterior, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Uma vez satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 561 do Código de Processo Civil, vislumbra-se que agiu com acerto o magistrado singular ao deferir a medida antecipatória requestada. III - Designação de audiência de conciliação. Possibilidade. Art. 334 do CPC. A legislação processual autoriza o julgador tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme o disposto nos artigos 3º, § 2º, 139, V, e 165 do CPC, a fim de aplicação do princípio da cooperação entre as partes, visando a estimulação da autocomposição. Destarte, visando a busca de solução através da autocomposição dos interesses em litígio, deve o magistrado condutor do feito realizar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. III -Litigância de má-fé formulada nas contrarrazões do apelo. Inadmissibilidade. Não se admite o requerimento de condenação à litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, que deverá ser formulado em via própria e adequada. (Súmula nº 27 do TJGO). Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5078342-50.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019, DJe de 20/03/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA -DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Para o deferimento de medida liminar de reintegração nas ações possessórias, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 561 do CPC, impõe a presença dos requisitos de posse, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. No caso em tela e após juízo perfunctório do feito, estando preenchidos os requisitos para concessão do pleito antecipatório, revela-se impertinente a revogação da decisão que concedeu a medida antecipatória nos autos principais. (TJ-MG - AI: 10000212686604001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL – LIMINAR DEFERIDA – ALEGAÇÃO DE POSSE DO BEM PELO REQUERIDO – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR DO REQUERENTE – REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a posse anterior do bem pela autora, o esbulho praticado pelo réu agravado e a data do esbulho, que se deu há menos de ano e dia, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar reintegratória, já que preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da reintegração da autora na posse do imóvel, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC/2015 e 1.210 do Código Civil. II) Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-MS - AI: 14015839320218120000 MS 1401583-93.2021.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Importante pontuar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, portanto, a análise de matéria estranha a decisão recorrida. 2. O deferimento de medida liminar de reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015), a saber: a) posse (anterior); b) turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) prova da data da turbação ou do esbulho; e d) perda da posse. 3. No caso concreto, porquanto presentes os requisitos do referido artigo, deve ser mantida a ordem liminar de reintegração de posse. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5598497-51.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019). 

 

Sendo assim, estando presentes todas as exigências impostas pela legislação processual para o deferimento liminar de reintegração de posse e, não havendo elementos nos autos capazes de reformar a decisão atacada, esta deve ser mantida, restando presente o juízo de aparência suficiente para tanto, o que não impede a conversão da posse no momento de prolação da sentença de mérito. 


III. DISPOSITIVO 

Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0752148-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALCEBIADES BORGES DO REGO

Réu

OCENO ROQUE DE ARAUJO

Publicação

17/01/2024