TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834648-31.2021.8.18.0140
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: JOSE VALDO DE SOUSA
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTOSEG S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo em epígrafe, ajuizada por JOSÉ VALDO DE SOUSA, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID 10564158):
“Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC, para determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 20,64% ao ano e a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, podendo ser abatido das parcelas em aberto, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
Em suas razões recursais a parte apelante alega e ratifica, em síntese i) que a parte recorrida tinha plena ciência das cláusulas contratuais; ii) que o contrato foi devidamente assinado e as cláusulas estão de acordo com as determinações do Banco Central; iii) a legalidade dos juros remuneratórios; iv) a legalidade da capitalização dos juros; v) a ausência de direito ao pedido de indenização por danos materiais. Requer, ao final, o provimento da apelação para julgar improcedente o pleito autoral (ID 10564160).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que a sentença singular deve ser mantida integralmente (ID 10564366).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se, in casu, na verdade, de relação contratual de consumo e como tal será analisada.
Aduziu a parte apelante que a taxa de juros contratada está de acordo com a chamada taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras e verificado pelo Banco Central do Brasil, não havendo, portanto, abusividade.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior tem adotado critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, não se considerando abusivas as taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
A propósito, cito os precedentes do STJ neste sentido:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. [...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...). Na espécie, o acórdão ora recorrido manteve a taxa dos juros remuneratórios de 28,92% ao ano prevista no contrato, ao entendimento de que "não discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período" (e-STJ fl. 229), que foi de 19, 73% ao ano. Em tais circunstâncias, à míngua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. [...]. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. [...]. Publique- se e intimem-se. Brasília-DF, 31 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1378134 RS 2018/0269359-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/11/2018)” (Destaquei)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃORECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)” (Destaquei)
A propósito:
“[...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. (...).” (REsp n.º 1464105/SC, Decisão Monocrática, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/09/15. (Destaquei).
Assim, considero discrepante da média de mercado, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Verifico, então, que o importe cobrado do consumidor é excessivo, devendo ocorrer a adequação da taxa de juros remuneratórios nos parâmetros requeridos, ou seja, ao percentual indicado como média de mercado no período.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
III- DISPOSTIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0834648-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE VALDO DE SOUSA
Publicação09/02/2024