Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800065-75.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO DA REDE PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO DA REDE PELA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. GASTOS COMPROVADOS. PROVAS VÁLIDAS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. I - A responsabilidade da prestadora de serviço público opera-se sob a modalidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, nos moldes do art. 37, § 6º, Constituição Federal. II - O caso em análise cuida de responsabilidade objetiva, justamente, porque os documentos colecionados nos autos demonstram que a construção de rede de eletrificação rural ocorreu em 12/2018 e o prazo para incorporação da rede e restituição dos valores gastos pelo consumidor na antecipação da obra já escoou, bem como, inexiste qualquer prova excludente de responsabilidade, mas pelo contrário, a própria ré, na contestação e no recurso de apelação reconheceu a existência da construção de rede de eletrificação rural pelo apelado. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-75.2020.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-75.2020.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JULIO CESAR DA CRUZ E SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO DA REDE PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO DA REDE PELA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. GASTOS COMPROVADOS. PROVAS VÁLIDAS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.

 
I - A responsabilidade da prestadora de serviço público opera-se sob a modalidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, nos moldes do art. 37, § 6º, Constituição Federal.

II - O caso em análise cuida de responsabilidade objetiva, justamente, porque os documentos colecionados nos autos demonstram que a construção de rede de eletrificação rural ocorreu em 12/2018 e o prazo para incorporação da rede e restituição dos valores gastos pelo consumidor na antecipação da obra já escoou, bem como, inexiste qualquer prova excludente de responsabilidade, mas pelo contrário, a própria ré, na contestação e no recurso de apelação reconheceu a existência da construção de rede de eletrificação rural pelo apelado.

III – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposto contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE RECURSOS REFERENTES À ANTECIPAÇÃO DO ATENDIMENTO (Processo nº 0800065-75.2020.8.18.0036), ajuizada por JULIO CESAR DA CRUZ E SILVA, ora apelado, contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelante.

Ingressou o autor alegando, em síntese, que contratou serviços profissionais para elaboração e execução de um projeto de rede elétrica pública de extensão em média tensão de 7,97 KV, com instalação de 01 (uma) subestação aérea monofásica (transformador) de 10 KVA, para atender as cargas na Localidade Pau de Chapada situado na zona rural do município de Novo Santo Antônio – PI, cuja responsabilidade é da empresa ré. Desta forma, postulou o ressarcimento de R$ 54.341,54 (cinquenta e quatro mil e trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), inversão do ônus probatório, gratuidade judicial e pagamento de honorários advocatícios.

Na contestação (ID. 11894945) a parte ré alegou que não foi encontrada nenhuma solicitação de ressarcimento e/ou incorporação da rede mencionada pelo requerente no sistema da requerida e que é necessário o contato da requerente com o relacionamento da requerida através dos contatos de atendimento. Além disso, aduz que para a empresa arcar com os custos de investimento obrigatório, seria necessário o estudo detalhado do local por questão de segurança, fato que não ocorreu. Por fim, afirma que não foi estabelecido fornecimento de energia na residência da parte, porque não estar ainda completo o processo de expansão naquele local.

Réplica à contestação (ID. 11894954).

Audiência e Instrução e julgamento (ID. 11894969).

Memoriais da parte autora (ID. 11894971).

Memoriais da empresa ré (ID. 11894973).

Por sentença (ID. 11894975) o MM. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 54.341,54 (cinquenta e quatro mil e trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Bem como, condenou a requerida em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada com tal decisão, a empresa ré interpôs apelação (ID. 11894977), pugnando pela reforma da sentença, por entender que foram observadas as normas da ANEEL, bem como, alegou a legalidade de todos os atos praticados pela empresa e afirma que não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova. por fim, aduz que no caso concreto não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como, a ausência de comprovação do nexo de causalidade.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 11894986) ao recurso, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Defende a parte autora que passou um longo período sem o fornecimento de energia por inoperância da concessionária apelante, que não teria se prontificado a instalar a rede de eletricidade, assim, custeou todas as despesas referentes ao projeto e execução da rede elétrica pública na localidade onde reside.

Inicialmente, o caso em questão regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora, de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. 

Trata-se de uma relação de consumo e a isso se soma o fato da responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público ser objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Sendo a responsabilidade da concessionária ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.

A Resolução n°. 414/10 da ANEEL, obriga a concessionária à atender gratuitamente o fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras ainda não atendidas. Vejamos a inteligência do art. 40, I e II desta resolução:

Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada:

I – mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou

II – em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº. 479, de 03.04.2012)”.

Assim, o serviço de distribuição de energia elétrica é de responsabilidade objetiva das concessionárias desse serviço público essencial, deste modo, o apelado tem direito à restituição dos valores dependidos na execução do projeto de rede elétrica pública de extensão em média tensão de 7,97 KV, com instalação de 01 (uma) subestação aérea monofásica (transformador) de 10 KVA, para atender as cargas na Localidade Pau de Chapada situado na zona rural do município de Novo Santo Antônio – PI, pois a execução deste projeto era de responsabilidade da concessionária apelante.

Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 229/2006, da ANEEL, que traz em seu art. 3°, vejamos:

Art. 3As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.”

Bem como, o art. 11, § 1 da resolução, nº 223/2003, da ANEEL menciona especificamente sobre a obrigação da concessionária de reembolsar os investimentos adiantados pelo proprietário rural, para a construção da rede de energia elétrica.

Portanto, sendo obrigatória a incorporação da rede particular de transmissão de energia elétrica pela concessionaria, deverá haver o ressarcimento ao proprietário dos valores dispendidos com a construção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária.

Concluindo-se assim que a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência, vejamos:

“EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – ELETRIFICAÇÃO RURAL – INSTALAÇÃO DA REDE PELO CONSUMIDOR – INCORPORAÇÃO DA REDE PELA CONCESSIONÁRIA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS E DE INEXISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL – REDE CONSTRUÍDA PELO CONSUMIDOR – GASTOS COMPROVADOS – PROVAS VÁLIDAS – FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER LEGAL E REGULAMENTAR DE RESSARCIMENTO – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 547 do STJ, o prazo prescricional é 20 anos para discutir sobre ressarcimento de valores gastos com a construção de rede de eletrificação ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, devendo-se observar as regras de transição. Outrossim, o marco inicial da prescrição em casos de eletrificação rural não é a mera construção da rede, mas sim a incorporação pela concessionária, a qual, em não tendo ocorrido, não disparou o prazo prescricional. O pedido de ressarcimento de gastos na construção de rede de eletrificação rural incorporada pela concessionária fundamenta-se no Decreto n.º 5.163/2004 e na Resolução Normativa nº 229/2006 da ANEEL. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil. O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede quando da sua incorporação pela concessionária de serviços públicos, devendo o ressarcimento ser equivalente aos valores despendidos, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10012702320208110046 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2021)”.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade da prestadora de serviço público opera-se sob a modalidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, nos moldes do art. 37, § 6º, Constituição Federal. 2. Em relação ao pedido de restituição dos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural, este resta incontroverso, notadamente porque houve efetivo desembolso por parte do autor, com a construção da rede e esta foi incorporada ao patrimônio da ré, questões incontroversas no feito. 3. Haja vista o desprovimento da apelação cível e em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/15, majoram-se os honorários de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos de Apelação civel: 03014993020198090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2021)”.

Assim, o caso ora em análise cuida de responsabilidade objetiva, justamente, porque os documentos colecionados nos autos demonstram que a construção de rede de eletrificação rural ocorreu em 12/2018 e o prazo para incorporação da rede e restituição dos valores gastos pelo consumidor na antecipação da obra já escoou, bem como, inexiste qualquer prova excludente de responsabilidade, mas pelo contrário, a própria ré, na contestação e no recurso de apelação reconheceu a existência da construção de rede de eletrificação rural pelo apelado.

Frise-se que a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do apelado caberia à concessionária, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, no entanto, a concessionária não se exime da responsabilidade em questionamento, mas condiciona a procedimentos a serem cumpridos, porém, esses procedimentos foram cumpridos e submetidos ao crivo da ré de forma administrativa (ID. 11894636).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800065-75.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JULIO CESAR DA CRUZ E SILVA

Publicação

23/03/2024