TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820148-96.2017.8.18.0140
APELANTE: ITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição (TEMA nº 1.157 STF).
2. O servidor não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não se submetendo a concurso público, conclui-se que não possui direito ao reenquadramento pleiteado, pois não ingressou no serviço público através de concurso público, não podendo estender a esta os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 01 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 12722255) interposto por Ita de Sousa Aguiar dos Santos contra a sentença (ID nº 12722229) que julgou improcedente a demanda proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A inicial narra que a autora que tem vínculo de pensionista sob matrícula n° 292000-0, em virtude do falecimento do seu marido, JOSÉ ARIMATÉA DOS SANTOS, médico plantonista aposentado da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI sob a matrícula nº 034666-7 (RG 31.922 SSP-PI, CPF 001.563.103-68), que trabalhou para a referida secretaria por 30 anos (admitido em 01 de março de 1960 e aposentado em 28 de março de 1990), no entanto, nunca fora enquadrado nas leis da carreira médica, falecendo em 12 de abril de 2015 com seu vencimento desatualizado e obsoleto, o que se refletiu na pensão da autora.
Afirma que o seu esposo não foi enquadrado na Lei Complementar nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no estado do Piauí, majorou seus vencimentos e os incorporou em uma carreira. Da mesma forma, não houve o enquadramento do instituidor segundo a Lei Complementar 153/2010, que que determinou que o vencimento dos médicos fossem classificados entre jornada de 20 horas-ambulatorial ou de 24 horas-plantonista; tampouco em relação à lei 6.277/2012, que reajustou os vencimentos dos médicos do Estado do Piauí.
Sustenta, portanto que, na época de seu falecimento, o médico plantonista vinha recebendo o vencimento de R$ 1.365,61, quando, em verdade, deveria estar recebendo o vencimento de R$ 13.321,72, valor conferido aos médicos pelo quadro II do anexo único da Lei 6.277 de 18 de outubro de 2012, e estendido aos aposentados e pensionistas pelo artigo 4º da mesma lei. Por fim, sobreveio a Lei nº 7.017, de 03 de agosto de 2017, reajustando os valores da Lei 6.277/2012, e arbitrando o valor de plantonista III-E para R$ 14.579,23.
Ao final, requereu que os requeridos sejam condenados a: a) corrigir a pensão da requerente, de maneira que esta seja arbitrada tomando por base o valor obtido do correto enquadramento do seu falecido marido no cargo de médico plantonista 24h na classe III, padrão E, com base na legislação vigente da carreira médica - Lei nº 7.017/2017 (que, atualmente é de R$ 14.579,23, logo, o valor da pensão seria de 11.762,41); b) ao pagamento da diferença das parcelas vincendas (atualmente é de R$ 10.087,48 por mês), que compreende os valores que a pensionista deixou de receber a título de pensão (em virtude do sobrecitado equívoco do estado) no decorrer do processo, desde o protocolo da inicial até o cumprimento da sentença; c) pagamento da diferença das parcelas retroativas, que compreende os valores que a pensionista deixou de receber a título de pensão desde o início do recebimento, em maio 2015, até novembro de 2017, no importe de R$ 312.237,93 (trezentos e doze mil, duzentos e trinta e sete reais, e noventa e três centavos); d) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 62.447,58 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12722229) que julgou improcedente a demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado, Ita de Sousa Aguiar dos Santos interpôs o presente recurso. Em síntese a parte apelante requer: a) A manutenção da justiça gratuita; b) o reconhecimento da legitimidade do Estado do Piauí; c) a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos da inicial; e, d) a responsabilização do Estado por Dano Moral.
Em contrarrazões (ID nº 12722260), o Estado do Piauí requer o improvimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminares
Justiça gratuita
O Estado do Piauí alega em suas contrarrazões que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência financeira, aduz que a recorrente é pensionista de servidor público, cuja remuneração bruta alcançou o patamar de R$ 6.748,50 (seis mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), em novembro de 2017, valor bastante acima da média nacional, o que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva da demandante.
Sem razão.
Conforme fundamentado pelo juízo a quo apesar da recorrente auferir renda mensal a título de pensão no valor bruto de R$ 6.210,48 (seis mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), as custas iniciais do processo somam o valor de R$ 15.028,24 (quinze mil, vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Desse modo, o pagamento ou o parcelamento das custas, podem comprometer a subsistência da recorrente e de sua família.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por isso, o indeferimento da gratuidade não é a melhor escolha.
Da legitimidade do Estado do Piauí
O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí. No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Eis o seguinte precedente:
TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado. 3. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)
Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar
Mérito
Conforme relatado, a parte recorrente alega que seu esposo não foi enquadrado na Lei Complementar nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no estado do Piauí, majorou seus vencimentos e os incorporou em uma carreira. Da mesma forma, não houve o enquadramento do instituidor segundo a Lei Complementar 153/2010, que que determinou que o vencimento dos médicos fosse classificado entre jornada de 20 horas-ambulatorial ou de 24 horas-plantonista; tampouco em relação à lei 6.277/2012, que reajustou os vencimentos dos médicos do Estado do Piauí.
Desse modo, requer a correção da pensão da recebida, de maneira que esta seja arbitrada tomando por base o valor obtido do correto enquadramento do seu falecido marido no cargo de médico plantonista 24h na classe III, padrão E, com base na legislação vigente da carreira médica - Lei nº 7.017/2017 (que, atualmente é de R$ 14.579,23, logo, o valor da pensão seria de 11.762,41).
Sem razão.
O falecido o senhor José Arimatéa ingressou no serviço público estadual em 1960, ainda antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia submissão a concurso público, vindo a se aposentar em 1990.
In casu, o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas decorrentes dela só podem ser atribuídas aqueles servidores que prestaram concurso público. Dessa forma, o servidor em questão possui a chamada estabilidade de cunho excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois, não fora adquirida por meio do concurso público, logo, não possui direito ao reenquadramento.
Pois bem.
Ao meu sentir, acolho o pleito alegado pelo ente Estatal.
Porquanto a decisão ora recorrida encontra-se em dissonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.157, do Supremo Tribunal Federal que firmou a seguinte tese:
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição.
Assim, faz-se importante e necessário tecer alguns comentários sobre a diferença entre estabilidade e efetividade no serviço público ocorridas após a promulgação da CF/88.
Segundo o texto constitucional, a estabilidade conforme o art. 41 da CF/88 é a garantia de permanência no serviço público assegurada aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício enquanto que, a efetividade é um pressuposto advindo dessa estabilidade com o cumprimento deste 3 (três) anos de efetivo serviço.
Dessa forma, o art. 19 do ADCT conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público com no mínimo cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, como é caso da parte autora.
O entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal na ADI 3609 é a de que a estabilidade excepcional não implica em efetividade no cargo e demais vantagens privativas e decorrentes dos ocupantes de cargo efetivo para os quais é imprescindível o concurso público nos termos do que dispõe o art. 37, II, da CF/88.
Nestes termos, cito a seguinte jurisprudência advinda da Corte que, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1238618 AC - ACRE 1001945-74.2018.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 04-03-2020)
Neste mesmo sentido, colaciono orientação doutrinária lecionada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021):
“Enquanto a estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço, a efetividade é uma característica do cargo público. Os cargos públicos efetivos são ocupados por servidores estatutários efetivos e não se confundem com os outros cargos públicos já estudados (de comissão e de provimento vitalício).
Ao tomar posse no cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mas ainda não possui estabilidade. O servidor efetivo somente será estável quando adimplidos os respectivos requisitos constitucionais (efetivo exercício da função por três anos e aprovação por comissão especial de desempenho).
Conclui-se, portanto, que a efetividade não se vincula necessariamente com a estabilidade. Em verdade, são quatro as possibilidades: a) servidor efetivo e estável (estatutário que adquiriu a estabilidade); b) servidor efetivo e não estável (estatutário que ainda não adquiriu a estabilidade); c) servidor não efetivo e estável (servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT); d) servidor não efetivo e não estável (empregados públicos celetistas).”
Destarte, consoante se depreende, é possível concluir que, no caso concreto é devida o acolhimento do pleito arguido pelo ente Estatal quanto da impugnação da obrigação de reenquadramento de cargo da servidora na carreira, sem concurso público, quando essa é excepcionalmente estável no cargo, uma vez que, o deferimento do reenquadramento se perfaz como afronta direta ao preceito contido no art. 37, II, da CF, o qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Além disso, confronta ainda diretamente com o teor da Súmula nº 685, do Supremo Tribunal Federal:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Portanto, como o servidor não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não se submetendo a concurso público, conclui-se que não possui direito ao reenquadramento pleiteado, pois não ingressou no serviço público através de concurso público, não podendo estender a esta os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.
Por fim, resta salientar que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao aludido, a qual colacionarei a seguinte jurisprudência que, in verbis:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piaui, em seu art. 54, II. 2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público. 3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. 4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da Republica, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08153939220188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
À vista disso, deve, ser mantida a sentença, afastando-se pleiteado o enquadramento nos termos da Lei Complementar 90 de 29 de outubro de 2007 e leis que sobrevieram.
Da inexistência de dano moral
A parte apelante pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência da omissão do Estado em enquadrar a pensão por morte a qual faz jus a parte autora conforme a Lei Complementar 90 de 29 de outubro de 2007 e leis que sobrevieram.
Sem razão.
Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por omissão, a doutrina Di Pietro (2022) destaca que existem controvérsias a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º da Constituição. No caso, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil do estado, desse modo, é necessário a presença de quatro condições: 1) Dano indenizável; 2) Conduta omissiva de agente público no exercício de suas funções; 3) Nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta; 4) Ausência ou má prestação do serviço.
Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Programa de Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 202. p. 89).
No presente caso, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA não agiu com ilegalidade ou com abuso de poderes, pelo contrário, a parte recorrente não possuía o direito de enquadramento na Lei Complementar nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no estado do Piauí, majorou seus vencimentos e os incorporou em uma carreira.
Isto pois, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Assim, a administração pública não poderia proceder com o enquadramento e consequente aumento do valor devido a título de pensão.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).
É como voto.
Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 01 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0820148-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2024