
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002256-20.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: F G DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I. Em ação de cobrança baseada em relação contratual, a apresentação do contrato é essencial para a instrução processual e verificação do direito alegado. A ausência deste documento impossibilita o julgamento de mérito da demanda.
II. A simples apresentação de faturas de cartão de crédito, sem demonstrar a titularidade, desbloqueio e utilização efetiva pelo apelado, não satisfaz as exigências probatórias para a comprovação da relação contratual.
III. Conforme entendimentos de Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado. A falta destes leva ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. O descumprimento do dever de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o Artigo 321, parágrafo único, do CPC, resulta no indeferimento da petição inicial. No caso em tela, a não apresentação de contrato e planilha analítica de cálculo substanciada impede o prosseguimento da demanda.
V. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, processo n° 0002256-20.2015.8.18.0031, em que contende com F G DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS - ME, igualmente qualificada.
Trata-se de demanda em que o autor, ora apelante, almeja a cobrança de montante supostamente devido pelo requerido, com a incidência de juros e demais correções pactuadas entre as partes envolvidas.
Concedida a oportunidade, sob risco de extinção do processo, para que o autor retificasse a petição inicial, com a inclusão da cópia do contrato e do demonstrativo de cálculo pertinente, tal providência não foi observada.
Face a isso, o juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Irresignado, o requerente interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma integral da sentença hostilizada, no sentido de julgar procedentes os pedidos articulados na inicial.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado linhas acima, versam os autos sobre demanda em que o autor, ora apelante, almeja a cobrança de montante supostamente devido pelo requerido, com a incidência de juros e demais correções pactuadas entre as partes envolvidas. Concedida a oportunidade, sob risco de extinção do processo, para que o autor retificasse a petição inicial, com a inclusão da cópia do contrato e do demonstrativo de cálculo pertinente, tal providência não foi observada. Face a isso, o juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Sem razão o apelante.
Diante do contexto processual, onde se persegue a cobrança de uma obrigação fundamentada em um contrato celebrado entre as partes, ressalta-se a imprescindibilidade do referido contrato para a adequada instrução processual e para a verificação da existência do direito alegado.
A parte apelante não trouxe contrato, proposta para adesão, termos e condições, documento eletrônico ou tela demonstrativa de que o cartão referido fora desbloqueado pelo apelado. Igualmente, não trouxe planilha analítica de cálculo devidamente substanciada. Enfim, não trouxe elementos mínimos de que a contratação ocorrera com a manifestação de vontade livre e desembaraçada do apelado.
Não satisfaz a exigência a simples colação de faturas de cartão de crédito, que não se sabe sequer se fora o titular que o desbloqueou e utilizou.
Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.
Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido23. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
A ausência de cumprimento da diligência imposta ao autor, consistente na juntada dos aludidos documentos processo, conduz ao indeferimento da petição inicial, conforme preconiza o Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002256-20.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuF G DA SILVA PROMOCAO DE VENDAS - ME
Publicação27/02/2024