PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001385-14.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: LUCIONE GOES DA SILVA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas através do boletim de ocorrência (ID 13332276, fls. 04), do laudo de exame pericial (ID 13332276, fls. 12/18) e dos depoimentos da vítima, prestados tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. Palavra da vítima. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para questionar sua credibilidade, e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
3. Legítima defesa. É inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude, haja vista que a versão apresentada pelo acusado de que apenas teria dado um murro na vítima para se defender não é suficiente para demonstrar a ocorrência da legítima defesa, posto que, conforme relatado pela vítima, o Apelante não agiu para repelir injusta agressão, tampouco usou meios moderados para tanto, uma vez que, inicialmente, danificou o celular dela e, quando ela reagiu, a agrediu fisicamente com murro e empurrão.
4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Correta valoração negativa desta circunstância.
5. Confissão espontânea. No caso dos autos, o réu, apesar de intimado, não compareceu em juízo, e, na fase de inquérito, negou a autoria delitiva. Portanto, ele não faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIONE GOES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 45 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato, delito tipificado no art. 21, da Lei nº 3.688/1993, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2003).
Ao final, o magistrado entendeu preenchido os requisitos do artigo 77, motivo pelo qual, suspendeu condicionalmente a pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias prestar serviços à comunidade, conforme o art. 78, § 1º, do CP e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória.
Consta da denúncia que, no dia 09 de maio de 2019, por volta de 10h00min, na Rua Itaúna, nº 471, no bairro São Francisco da Guarita, na cidade de Parnaíba, o denunciado prevalecendo-se da relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua companheira, Rafaela Lima Gomes, in verbis:
“Narram os autos que as partes haviam se separado e acordaram de dividir o valor da venda de uma moto, cujo responsável por esse negócio era o pai da vítima. Na data supracitada, o denunciado procurou a vítima para tratar do negócio e utilizou do celular dela para ligar para o sogro, que lhe deu uma resposta que não o agradou e por isso jogou o celular da vítima no chão, danificando-o. Irritada, a vítima pegou o aparelho e jogou contra o denunciado, que revidou dando-lhe um murro no rosto, sem, no entanto, deixar marcas. Em seu interrogatório, o denunciado negou a autoria delitiva. Segundo ele, a vítima era quem estava o agredindo fisicamente e ele apenas colocou suas mãos à frente de seu corpo tentando afastá-la e isso em outro contexto, diferente do narrado pela ofendida. A vítima manifestou desinteresse no prosseguimento deste feito, pois retomou o relacionamento com o denunciado. Ocorre que, nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal, pela prática das infrações que esta lei define, é pública incondicionada e, portanto, aplicando-se essa regra, é incondicionada a ação penal por contravenção de vias de fato. A autoria e a existência da contravenção penal de vias de fato encontrase suficientemente demonstrada na prova oral colhida nos autos. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou a contravenção penal de vias de fato, qualificado pela violência doméstica, em razão da relação íntima de afeto, decorrente do fato de que é companheiro da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha. ISTO POSTO, estando LUCIONE GÓES DA SILVA incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para responder a acusação e oferecer defesa escrita, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a inquirição da vítima e das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de comprovados os fatos em juízo, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima sugeridos (...)”.
A Defesa Técnica, em razões recursais, alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, aduzindo que o Apelante agiu em legítima defesa. Além disso, requer que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (ID 13332314).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação de Lucione Goes da Silva, em todos os seus termos (ID 13332470, fls. 01/06).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13571845, fls. 01/05).
Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, alegando que o acusado agiu em legítima defesa.
Contudo, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática da contravenção penal de vias de fato. A materialidade e autoria da infração penal estão evidenciadas através do boletim de ocorrência (ID 13332276, fls. 04), do laudo de exame pericial (ID 13332276, fls. 12/18) e dos depoimentos da vítima, prestados tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Consta do Boletim de Ocorrência nº 101303.000288/2019-33 (ID 13332276, fl. 4):
“(...) A denunciante veio informar a esta Distrital que o seu companheiro Lucione Goes da Silva, a agrediu fisicamente com murros e palavrões e quebrou o celular da sua filha, menor de (08) anos.”
Em sede policial, a vítima Rafaela Lima Gomes declarou que:
“(...) Que ontem, dia 09/05/2019, por volta das 10 horas, LUCIONE chegou na casa da declarante e perguntou se o pai da declarante já tinha vendido a moto e a declarante disse que não. Que essa moto foi comprada no nome da mãe da declarante, mas era LUCIONE quem pagava as prestações. Que a declarante propôs a LUCIONE que vendessem a moto e metade do dinheiro seria da declarante e a outra seria dele. Que LUCIONE concordou e quem ficou responsável por efetuar a venda da moto foi o pai da declarante. Que enquanto estava na casa da declarante, LUCIONE ligou para o pai da mesma e ele disse a LUCIONE que não venderia a moto, porque não está quitada. Que por isso, LUCIONE se alterou e jogou o celular no chão. Que o celular que LUCIONE danificou pertence a declarante e sua filha. Que a declarante chateada, jogou o celular em LUCIONE, os dois começaram um bate-boca, quando LUCIONE agarrou a declarante e lhe deu um murro no rosto. Que LUCIONE xingou a declarante de "puta", "rapariga". Que a declarante não ficou com lesões aparentes decorrentes das agressões. (...)”
Em juízo, a vítima ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva. Relatou que no dia do ocorrido, o acusado foi até a sua casa para obter informações acerca do dinheiro referente à venda de uma motocicleta que lhes pertencia, transação que havia sido feita pelo pai da vítima, o qual não repassou valores para eles.
Ato contínuo, a vítima ligou para seu pai, tendo este dito que não possuía dinheiro. Por este motivo, o réu ficou muito alterado, puxou o celular da mão dela e jogou no chão, danificando-o. Depois, a vítima partiu para cima do réu, que lhe desferiu um murro em seu rosto e lhe empurrou.
O acusado não compareceu em audiência, embora tenha sido pessoalmente intimado. Contudo, na fase inquisitorial negou a autoria delitiva, afirmando que:
“Que o interrogado disse a RAFAEbkque não queria mais retomar o relacionamento e a mesma pegou um casco de cerveja, disse que iria se matar e cortou os pulsos. Que o interrogado pedia que RAFAELA parasse, mas a mesma estava alterada e disse que iria acordar os filhos para que o interrogado os levasse. Que por volta das 2 e pouco da madrugada, o interrogado saiu da casa com os filhos. Que JHONATA não presenciou o momento em que RAFAELA se cortou com o casco de cerveja e apenas a ajudou o interrogado a colocar os dois filhos na moto. Que o interrogado levou os filhos para casa e cerca de quinze minutos depois, RAFAELA chegou na casa do interrogado, batendo no portão, dizendo que ninguém iria dormir. Que RAFAELA partiu para cima do interrogado para agredi-lo, jogou o celular no rosto do interrogado e o mesmo quebrou o celular. Que o interrogado não revidou as agressões de RAFAELA, e apenas tentou afastá-la, colocando as mãos na frente. Que os filhos do interrogado presenciaram a cena. Que o interrogado ligou para o pai de RAFAELA dizendo que a mesma estava doida e que ele fosse pega-la e ainda ameaçou dizendo que se ele não fosse, o interrogado iria agredi-la. Que quinze minutos depois, o pai de RAFAELA de nome HERMANO chegou e ficou na porta da casa. Que após o pai de RAFAELA chegar, a mesma se acalmou e foi dormir.”
Em um primeiro ponto, cabe asseverar que a contravenção penal de vias de fato pressupõe a violência sofrida pela vítima sem que haja a produção de lesões. Tal infração penal consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como ocorreu no presente caso através do depoimento da vítima e do laudo de exame pericial realizado no celular.
A esse respeito, lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em Legislação Penal Especial, 7ª ed. 2021, Saraiva, pág. 593:
“A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal. Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal. Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc. Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais”.
Vale ressaltar ainda que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para duvidar de sua credibilidade e, estando o seu depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2 meses após o suposto delito, o que poderia justificar o desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova acerca da materialidade.
3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Quanto à alegação de que o acusado agiu em legítima defesa, assento que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa;"
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
No caso em questão, a versão apresentada pelo acusado de que apenas teria dado um murro na vítima para se defender não é suficiente para demonstrar a ocorrência da legítima defesa, posto que, conforme relatado pela vítima, o Apelante não agiu para repelir injusta agressão, tampouco usou meios moderados para tanto, uma vez que, inicialmente, danificou o celular dela e, quando ela reagiu, a agrediu fisicamente com murro e empurrão.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, que empregou violência contra a vítima, além da induvidosa materialidade da contravenção penal de vias de fato, não havendo que se falar em absolvição.
Noutro giro, a Defesa Técnica requer que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade.
CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada apreciação devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“A culpabilidade do acusado se encontra acima da média, uma vez que se encontrava transtornado, vindo a iniciar toda a confusão, quebrando o celular da vítima.”
De fato, a justificativa apresentada pelo magistrado de piso é idônea, uma vez que a conduta do acusado possui elevado grau de reprovabilidade, considerando que ele ficou alterado após a vítima lhe contar que o pai dela não tinha o dinheiro referente à venda da motocicleta que pertencia ao casal. Por esta razão, ele puxou o celular da mão de sua ex-companheira, danificando-o e, em seguida, desferiu um murro e empurrou a vítima, agindo em total descontrole.
Portanto, deve-se manter a valoração negativa desta circunstância.
Por fim, a defesa requer que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Alega que “foi reconhecida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Contudo, tal agravante deve ser compensada com a atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou, alegando estar em legítima defesa”.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Contudo, no caso em questão, conforme dito alhures, o Apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido intimado pessoalmente. E, na fase de inquérito, negou a autoria delitiva, afirmando “Que RAFAELA partiu para cima do interrogado para agredi-lo, jogou o celular no rosto do interrogado e o mesmo quebrou o celular. Que o interrogado não revidou as agressões de RAFAELA, e apenas tentou afastá-la, colocando as mãos na frente (...) Que o interrogado nega que tenha dado um murro em RAFAELA (...) Que o interrogado nunca agrediu RAFAELA fisicamente”.
Dessa forma, verifica-se que o Apelante não confessou a prática delituosa, motivo pelo qual não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Portanto, rejeito a tese apresentada e mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0001385-14.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorLUCIONE GOES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023