Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0809343-45.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0809343-45.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
APELANTE: J. B. DIAS COELHO EIRELI
APELADO: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA REAL DE ALIMENTOS LTDA – ME, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em ID 10723176, nos autos de Mandado de Segurança em que litiga contra o COORDENADOR DO POSTO FISCA DA 3° GERÊNCIA REGIONAL DE ATENDIMENTO – POSTO FISCAL DA TABULETA.

Em suas razões, a impetrante alega, resumidamente, que os créditos de ICMS referentes aos períodos de apuração cobrados na presente Cobrança estão extintos pela decadência, nos termos dos artigos 150, § 4° e 156, V do Código Tributário Nacional. Tanto da decadência como a prescrição são formas de perecimento ou extinção de direito. Fulminam o direito daquele que não realiza os atos necessários à sua preservação, mantendo-se inativo. Pressupõe dois fatores: - inércia do titular do direito; - o decurso de certo prazo, legalmente previsto.

Argumenta que prescrição e decadência são dois institutos distintos e que o ICMS está sujeito ao chamado lançamento por homologação, dispondo a fiscalização do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de ocorrência de cada fato gerador, para homologar os pagamentos efetuados ou proceder ao lançamento do suposto recolhimento a menor.

Sustenta que os débitos foram alcançados pelo instituto da Prescrição, estando todos os demais prescritos legalmente. A Fazenda Pública não pode mais exigir judicialmente o pagamento do crédito tributário, que consequentemente foi extinto pela Prescrição.

Requer, portanto, seja reformada a r. sentença no qual julgou improcedente o feito extinto, sem resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada, para que seja declarada a extinção da presente Cobrança Fiscal, referente às CDAs seguintes - CDA 301084699 com período de referência de 05/1999; CDA 301093399 com período de referência de 05/1999; CDA 301093499 com período de referência de 05/1999; CDA 301141099 com período de referência de 08/1999; CDA 301161999 com período de referência de 09/1999; CDA 301033600 com período de referência de 03/2000; CDA 301066600 com período de referência de 05/2000; CDA 301204700 com período de referência de 11/2000; CDA 301046305 com período de referência de 03/2005; CDA 301051105 com período de referência de 03/2005; CDA 301152506 com período de referência de 08/2006; CDA 301152406 com período de referência de 08/2006; CDA 301152206 com período de referência de 08/2006; CDA 301028311 com período de referência de 03/2011; CDA 1511218003810 com período de referência de 10/2012; CDA 1511218004053 com período de referência de 10/2013; CDA 1511218004250 com período de referência de 10/2013; CDA 1511218004249 com período de referência de 10/2013; CDA 1511218004248 com período de referência de 10/2013; CDA 1511218004247 com período de referência de 10/2013; CDA 1511218004246 com período de referência de 10/2013, referentes aos períodos de 1999 a 2013, em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.

Contrarrazões de Id nº 11715406, na qual o Estado do Piauí alega, em síntese, que o presente recurso é inadmissível em razão da deserção, bem como alega ofensa ao princípio da dialeticidade, a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança, a inexistência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar em razão da ausência de interesse público – Id nº 12500658.

É o relatório.

DECIDO.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal não faz qualquer referência a questão da ausência de prova pré-constituída, embasamento principal da sentença. Da mesma forma, a apelante, na verdade, restringe-se a reforçar os argumentos lançados na inicial, não impugnando as razões da sentença.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada pelo apelado, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo a decisão de Id nº 11793126, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809343-45.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0809343-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

J. B. DIAS COELHO EIRELI

Réu

COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA

Publicação

23/11/2023