TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000173-28.2017.8.18.0074
APELANTE: CECILIA LUSIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso, constata-se que o aludido acórdão foi omisso quanto à análise dos pleitos constantes na Contestação aptos a caracterizar a pretensão resistida da requerida, uma vez que se restringiu a mencionar a apresentação da cópia do instrumento contratual como fundamento para afastar a imposição dos ônus sucumbenciais. 3. Com efeito, observa-se que a instituição financeira embargada deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois apresentou oposição à pretensão da parte autora, não se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação, nas quais se inclui a preliminar da prescrição. 4. Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos no Art. 85 do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. Acórdão mantido nos demais termos. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 5227158) oposto por CECÍLIA LUSIA DA SILVA em face do Acórdão (Id. 5162521) da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposta em face do BANCO CIFRA S/A, ora embargado.
O referido acórdão vergastado conheceu da presente Apelação Cível,e lhe deu provimento, anulando a sentença e determinando que regressem os autos ao juízo de origem.
Irresignada com o julgamento proferido, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 5227158), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso no tocante a condenação em honorário sucumbenciais..
Em contrarrazões (Id. 6646706), a embargada aduziu que o acórdão opôs os presentes embargos única e exclusivamente com o intuito de reexame do mérito, já que o mesmo em momento algum apresentou fatos que pudessem levar dúvida, omissão, contradição ou obscuridade. É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em análise, não se verifica a existência de omissão quanto a omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão embargado anulou a sentença de piso, determinando o prosseguimento do feito em 1º grau.
Dessa forma, não há o que falar em condenação do embargado em ônus de sucumbência, conforme pretende o embargante. Esta deverá decorrer quando, de fato, houver conclusão do processo, figurando uma das partes como vencedora e outra como vencida na lide, ou reciprocamente vencida e vencedora, momento em que deverá ocorrer o rateio proporcional.
Isto se deve ao fato de que, na forma do Art. 85 do CPC, o ônus sucumbencial é devido pela parte vencida em favor da parte vencedora na lide, em razão do princípio da causalidade. Assim, na hipótese de sentença anulada, é descabida a fixação de verba honorária, a qual deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser fim ao processo. A jurisprudência dos tribunais pátrios repousa no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I – Quando o acórdão apenas anular a sentença, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. II – Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre determinada questão. III – Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC/15, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. (TJ-MG – ED: 10000221013568002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Na hipótese de acórdão que anula a sentença, é descabida a fixação de honorários de sucumbência, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando sagrados os vencidos e os vencedores. 2) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AP - ED: 00575633220168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Tribunal) Isto posto, ante as razões consignadas, CONHEÇO dos presentes embargos, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É o voto. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
Des. José Ribamar Oliveira Relator
0000173-28.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCECILIA LUSIA DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação19/12/2023