Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0001398-75.2014.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SOBRE SALÁRIO BASE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro e contradição decorrente da não consideração de todos os argumentos expedidos nas razões recursais. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001398-75.2014.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001398-75.2014.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SOBRE SALÁRIO BASE AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro e contradição decorrente da não consideração de todos os argumentos expedidos nas razões recursais.

2. Os aclaratórios não servem para revisitar já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001398-75.2014.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
 
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA - PI8910-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Município de Cocal, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria de Fátima Costa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de erro e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois não teria considerado os argumentos expedidos no recurso anteriormente interposto, principalmente no tocante ao correto pagamento dos membros do magistério municipal, o qual ocorre em consonância com as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008.

Requer, portanto, que haja a exclusão da obrigação de implantação do reajuste de 8,32%, levando-se em consideração o salário-base da embargada, nos moldes da Lei Municipal nº 545/2014, bem como a exclusão de todos os valores não recebidos por ela. Por fim, pede que a condenação em honorários sucumbenciais seja excluída.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que condenou o apelante a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário-base da apelada, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014, bem como a efetuar o pagamento de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da efetiva implantação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inicialmente, convém destacar que a questão discutida nos autos não se refere ao cumprimento, pelo apelante, do piso salarial nacional dos professores, mas à implantação de reajuste previsto em lei dele próprio, a ser calculado sobre o vencimento básico da apelada, conforme ali disposto.

Pois bem, em dezembro de 2013, conforme se extrai do contracheque anexado aos autos, o salário-base da apelada era de R$ 1.532,47. Ocorre que, em janeiro de 2014, o Município de Cocal – PI editou a Lei nº 545/2014, autorizando o chefe do Poder Executivo a pagar o reajuste do piso salarial dos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32%.

Nos termos do artigo 2º da referida lei, “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário-base dos professores da rede básica de ensino deste municipalidade”.

Outrossim, o artigo 5º, do mesmo diploma legal estabelece que o reajuste passará a vigorar com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2014. Verifica-se, portanto, que a citada legislação municipal prevê, expressamente, que o reajuste de 8,32% deveria ser calculado de acordo com a remuneração base do professor, bem como que o aumento deveria ser implantado a partir de janeiro de 2014.

No entanto, depreende-se dos contracheques anexados aos autos que o apelante não aplicou o reajuste nos termos do que determina a aludida legislação municipal, já que a remuneração-base paga à apelada no mês de janeiro de 2014 e nos meses subsequentes, foi de apenas R$ 1.594,65.

Vale mencionar que, por força do disposto no art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, o qual, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...]”

Logo, afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Cocal implementar o reajuste em questão, nos moldes exatos do que determina a sua própria legislação, sob pena de violação do princípio da legalidade. Diante dessas considerações, evidencia-se o direito da apelada ao recebimento do aumento salarial, como determina a legislação, sobre o seu salário base, bem como à percepção dos valores correspondentes às diferenças remuneratórias não adimplidas, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 545/2014.

Outrossim, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito da apelada à percepção do aumento em questão sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultaria, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, tendo em vista que, conforme exigência do § 1º, do artigo 17, da LRF , quando a norma é editada, as despesas obrigatórias de caráter continuado, rubrica na qual se inclui a remuneração dos servidores públicos, tornam-se impreteríveis.

Entender de forma diversa implica ofender ao princípio da legalidade estrita, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar a ausência de previsão no orçamento, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz.

(…)

Por fim, destaca-se que “é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes” (STF, AgR no RE 638.125/SP, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 14-5-2014).


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0001398-75.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DE FATIMA COSTA

Publicação

02/06/2024