
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754425-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANTONIA DE FRANCA FREIRE, LUIZA DE SOUSA LEITE, MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE LEITE, FRANCISCO MARCIANO DA SILVA, BERNARDO RAMOS ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 1894100) interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória de Seguro Habitacional c/c Antecipação de Tutela, movida por ANTÔNIA DE FRANÇA FREIRE E OUTROS, objetivando ser reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente remessa do feito na Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Compulsando o processo originário n° 0827424-13.2019.8.18.0140, observa-se que houve acolhimento do pedido de reconsideração e envio dos autos a Justiça Federal, nos termos da decisão de ID n° 13369696, vejamos:
“Tendo em vista o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito (ID 13206763), remetam-se os autos à Justiça Federal para decidir sobre a competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e súmula 150 do STJ.”
De mais a mais, os autos já foram remetidos a Justiça Federal, conforme certidão ID n° 14376431, processo originário n° 0827424-13.2019.8.18.0140.
Neste contexto, entendo que o presente recurso resta prejudicado, em razão do próprio esvaziamento de sua questão principal, já que a decisão agravada não mais vigora no processo originário, já que substituída por decisão superveniente.
O art. 557, caput, do CPC, dispõe que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (sem destaque no original).
Ao comentar o artigo 557 do CPC, Nelson Nery Junior[1] destaca que recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, e, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, verbis:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando tal assertiva, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
"Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Competência. Questão já definitivamente apreciada por esta Corte e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que foram uníssonos em entender que o feito deveria tramitar na Justiça Federal. Equivoco cartorário que ensejou a remessa dos autos ao juízo estadual. Nova declinação da competência com base na MP 478/09. Descabimento. Juiz estadual absolutamente incompetente para despachar no feito. Necessidade de retorno dos autos à Justiça Federal, com a correção do erro cartorário. Decisão desconstituída. Recurso prejudicado. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70036119741, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 26/05/2010)"
Portanto, não conheço do presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em face da prejudicialidade de sua análise, já que a decisão combatida não mais existe no mundo jurídico, em razão de decisão posterior, que determinou o despejo do Agravado.
DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 950.
0754425-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIA DE FRANCA FREIRE
Publicação23/11/2023