Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808416-96.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0808416-96.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SUSANA MARIA DE SOUSA CAVALCANTE AGUIAR PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU S/A

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. extratos bancários desprovidos de utilidade. Existência dos descontos devidamente demonstrada. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na Súmula nº 26 do TJPI, Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A Súmula nº 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste Tribunal

5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora, ora apelante, é do banco réu, ora apelado, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal.

7. Na hipótese dos autos, o d. Juízo a quo, atuando na contramão das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal, determinou que a parte apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos.

8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUSANA MARIA DE SOUSA CAVALCANTE AGUIAR PEREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0808416-96.2022.8.18.0026, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu a petição inicial, da seguinte maneira:

 

(…)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 39910344. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

 

Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.

 

Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.

 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.”

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta não se trata de documento indispensável a propositura da ação; que comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária, o que é suficiente para configurar a fraude. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para determinar que os autos retornem a origem para devida instrução processual.

 

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira recorrida defende a manutenção, in totum, da sentença guerreada, visto que a inversão do ônus da prova não é direito absoluto e ilimitado. Pugnou pelo desprovimento da apelação interposta.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente ante a “ausência de provas e interesse de agir”, bem como, o dever da parte autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.

 

Isto posto, entendo que assiste razão a apelante, uma vez que a exigência de apresentação do contrato e dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.

 

Sabe-se que, conforme dispõe a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Destaca-se, ademais, que para o banco apelado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.

3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.

5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

9. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).

 

Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação do contrato discutido e dos extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas nº 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a parte autora, ora apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a Súmula 26 do TJPI (letrac” dos pedidos – Id. Num. 14260685 Pág. 8), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira ré, ora apelada.

 

Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível e reformo a decisão que, de ofício, determinou que a parte autora juntasse aos autos os seus extratos bancários.

 

Por fim, destaco que não houve instrução probatória na origem, sendo incabível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) por este d. Juízo ad quem.

 

4. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para i) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco réu, ora apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; iii) desobrigar a parte autora, ora apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Relator

 
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808416-96.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0808416-96.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SUSANA MARIA DE SOUSA CAVALCANTE AGUIAR PEREIRA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

23/11/2023