Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0016519-79.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA E URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016519-79.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016519-79.2017.8.18.0001

RECORRENTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: DANIEL CARVALHO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA E URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7446103, pag. 66/69) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para: a) condenar as requeridas à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a requerente, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Razões do recorrente (ID 7446103, pag. 71/78), alegando, em suma: a inexistência de responsabilidade da Serasa pela inclusão do nome/CPF do recorrido em seu banco de dados, o cumprimento do dever da comunicação pela recorrente Serasa, a falta de elementos ensejadores da responsabilidade civil, do termo “a quo” dos juros de mora.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0016519-79.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERASA S.A.

Réu

DANIEL CARVALHO SAMPAIO

Publicação

24/04/2024