TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016519-79.2017.8.18.0001
RECORRENTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: DANIEL CARVALHO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO SAMPAIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA E URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7446103, pag. 66/69) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para: a) condenar as requeridas à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a requerente, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Razões do recorrente (ID 7446103, pag. 71/78), alegando, em suma: a inexistência de responsabilidade da Serasa pela inclusão do nome/CPF do recorrido em seu banco de dados, o cumprimento do dever da comunicação pela recorrente Serasa, a falta de elementos ensejadores da responsabilidade civil, do termo “a quo” dos juros de mora.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2024
0016519-79.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSERASA S.A.
RéuDANIEL CARVALHO SAMPAIO
Publicação24/04/2024