Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0806672-03.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0806672-03.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.  1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.  3. Apelação Cível não conhecida. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos. 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Na sentença (id. 10890454), o juiz de 1º grau julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 850303462-4 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título e determinar ainda o cancelamento do cartão de crédito; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).

Ao final, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (id. 10890720) aduzindo, em síntese: da ausência de documentação que comprovasse a realização do empréstimo em discussão. Ao final, requereu que seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na inicial e condenação da parte apelada em custas judiciais e Honorários Advocatícios e seja afastada da condenação a multa por litigância de má-fé. 

Em sede de contrarrazões (id. 10890723), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pleiteou o improvimento ao presente recurso, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais. 

Recurso recebido no duplo efeito (id. 11822955). 

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o relatório. 

DECIDO. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal, visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido, Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 


Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 


No caso dos autos, observa-se que a peça recursal não possui qualquer relação com a sentença proferida nos autos. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo o dispositivo da decisão meritória exarada pelo magistrado a quo: 


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 850303462-4 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título e determinar ainda o cancelamento do cartão de crédito;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ). 

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”


Nesse sentido, é notório que a apelante, em suas razões recursais, não observou corretamente os fundamentos supracitados, haja vista que pleiteia direitos que já haviam sido concedidos anteriormente. Observo, ainda, divergência nos fatos trazidos no recurso, quando da alegação de que a sentença julgou pela prescrição da pretensão autoral. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 


Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806672-03.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Detalhes

Processo

0806672-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/11/2023