Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000921-44.2016.8.18.0026


Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA INEXIGÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. A intimação pessoal da parte é condição necessária para que a astreinte se torne exigível, uma vez que sendo a parte apelante devedora da obrigação de fazer ou não fazer, ela é quem poderá cumprir a determinação judicial. 3. Não há nos autos qualquer certidão que comprove a intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação, fato este que prejudica a exigibilidade da multa aplicada. 4. Não intimada pessoalmente a instituição financeira apelada quanto à obrigação fixada pelo Juízo de origem, não há falar na validade/exigibilidade das astreintes. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000921-44.2016.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000921-44.2016.8.18.0026

 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

 Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE OLIVEIRA

 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 Advogado(s): ANTONIO JOSE BONA FILHO

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA INEXIGÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).

2. A intimação pessoal da parte é condição necessária para que a astreinte se torne exigível, uma vez que sendo a parte apelante devedora da obrigação de fazer ou não fazer, ela é quem poderá cumprir a determinação judicial.

3. Não há nos autos qualquer certidão que comprove a intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação, fato este que prejudica a exigibilidade da multa aplicada.

4. Não intimada pessoalmente a instituição financeira apelada quanto à obrigação fixada pelo Juízo de origem, não há falar na validade/exigibilidade das astreintes.

5. Sentença parcialmente reformada.


 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida na Exceção de Pré-executividade nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedente a referida Exceção, nos seguintes termos (ID 8917337):


Desta forma, nego procedência à exceção de pré-executividade oposta por BANCO DO BRASIL SA.

No presente caso, resta configurada uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, II do CPC).

ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.

Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos exequentes, na seguinte forma:

1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 930.254.243-20, no valor de R$ 256.459,14 depositados em conta judicial do Banco do Brasil (N° da conta judicial: 2400101822149 - ID 21352190).

2. expedição de Alvará Judicial em benefício de ANTONIO JOSE BONA FILHO - OAB PI10233-A - CPF: 338.911.413-00, no valor de R$ 1.625,24, a título de honorários sucumbenciais, depositados em conta judicial do Banco do Brasil (N° da conta judicial: 2400101822149 - ID 21352190).

Ainda, a expedição de alvará em benefício de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0106-69 para devolução do excesso depositado em juízo, no valor de R$ 35.702,48, depositados em conta judicial do Banco do Brasil (N° da conta judicial: 2400101822149 - ID 21352190).”


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, em suas razões, aduz, em síntese, i) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, contrariando a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça; ii) o absurdo valor executado em virtude da ausência de limitação, ocasionando o enriquecimento sem causa da parte apelada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso para reforma a sentença primeva (ID 8917342).

Em suas contrarrazões, a parte apelada, alega, em suma, i) a inadmissibilidade de recurso de apelação em face da sentença que nega procedência à exceção de pré-executividade; ii) a não existência de excesso da multa diária; iii) o suprimento da intimação pessoal da instituição financeira. Pugna, ao final, o improvimento do recurso e a condenação da parte apelada em honorários advocatícios de sucumbência (ID 8917354).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seu requisito intrínseco e extrínseco de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DA PRELIMINAR


Em preliminar, a parte apelada aduz que a instituição financeira não manejou o recurso próprio contra o pedido de cumprimento de sentença, pois deveria ter interposto “impugnação ao cumprimento de sentença” e não “exceção de pré-executividade”.

Destaco, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da admissibilidade de discussão relativa às astreintes na via da Exceção de Pré-Executividade, senão vejamos:


“RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido.” (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011)” (Destaquei)

 

E, ainda, a Corte Superior, em recurso representativo da controvérsia (Tema 706 do STJ), assentou ser possível o exame do cabimento da multa a qualquer tempo, pois a decisão que fixa a penalidade não faz coisa julgada nem induz à preclusão:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.)” (Destaquei)


“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer consistente desobstrução definitiva da rede de esgotamento sanitário do logradouro onde residem os ora agravados (Rua Romualdo Peixoto nº 70, Vila Kennedy, Bangu), sob pena de multa Impugnação ao cumprimento de sentença. Astreintes. Alegação de excesso. Decisão de acolhimento parcial da impugnação apresentada. Inconformismo do Município. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão guerreada. 1. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1333988/SP), no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. 2. Possibilidade de Revisão das astreintes. Decisão que não gera preclusão nem coisa julgada. Inteligência do Tema 706 STJ. Intimação do ente municipal acerca da determinação judicial imposta no r. decisum (index 411), que ocorreu em 27/01/2015, conforme documento de index 412 e 417, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. In casu, atuou bem o douto magistrado ao reduzir o valor do montante da multa para R$ 24.240,00, resultante das astreintes vencidas, que alcançaram a quantia de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), correspondente a 550 (quinhentos e cinquenta) dias. Exorbitância do referido valor em descompasso com a princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Embora relate o agravante a adoção de providências de manutenção preventiva e vistoria, efetuadas pela empresa Foz Águas, os documentos acostados acerca das eventuais medidas, refutados pela parte agravada, às fls. 502, não reúne elementos suficientes para assegurar que a municipalidade tenha resolvido, em definitivo, a questão conforme teor da Sentença. Montante das astreintes, que já foi objeto de redução pelo d. Magistrado, devendo, portanto, ser rechaçada a tese recursal de ocorrência de enriquecimento sem causa. Decisão que se mantém. Precedentes do TJERJ e do E. STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00040125220238190000 202300205565, Relator: Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 23/05/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)” (Destaquei)


Deste modo, superada esta questão prejudicial, passo à análise do mérito do recurso.

 


III – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade da intimação pessoal para o início da contagem de prazo para a incidência da multa diária.

A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou a Súmula 410:


“SÚMULA 410 – STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

 

E sobre a vigência atual da Súmula 410, decidiu o STJ, recentemente, que as reformas das Lei nº 11.232/2005 e nº 11.382/2006 não alteraram o entendimento quanto à necessidade da intimação pessoal, frisando que o entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1749025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).” (Destaquei)


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 19/12/2018, DJE 07/03/2019).” (Destaquei)


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. [...] 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art.330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1371209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 19/12/2018, DJE 16/04/2019).” (Destaquei)

 

Nesta perspectiva, conforme entendimento consolidado do STJ quanto a aplicabilidade da Súmula 410, continua indispensável a intimação pessoal, para os casos de obrigação de fazer, sob pena de se tornar inexigíveis execuções de multa que não observaram tal pressuposto, como ocorreu no caso concreto.

Assim, tem igualmente decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE. ENUNCIADO DA SÚMULA 410 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3. A formalidade exigida pelo enunciado da Súmula 410 não foi cumprida, já que a intimação pessoal do devedor é imprescindível para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Apelação Cível – Processo nº 0706983- 35.2019.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, julgamento em 25/06/2021)” (Destaquei)

 

Portanto, a aplicabilidade de astreinte pressupõe a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a mera intimação na pessoa do advogado constituído ou através do diário da justiça.

Segue abaixo, outra decisão de nossa Corte Maior de Justiça nesse mesmo sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. 1."A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no EAg 857.758-RS" (REsp 1349790/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1492933/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)" (Destaquei)

 

Destarte, não intimada pessoalmente a instituição financeira, ora parte apelante, quanto à obrigação dantes referida, condição de validade/exigibilidade da “astreinte’, não se mostra legítima a cobrança da mesma.

 

 

IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a exclusão da multa diária ("astreinte") dos cálculos exequendos apresentados no cumprimento de sentença.

Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte em primeiro grau, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a exclusão da multa diária ("astreinte") dos cálculos exequendos apresentados no cumprimento de sentença. Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte em primeiro grau, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000921-44.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE OLIVEIRA

Publicação

22/02/2024