TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009958-13.2015.8.18.0000
APELANTE: TERESA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO, MILENE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUTOR NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO PRECEDENTE PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Refinanciamento de Veículos com Consignação de Pagamento.
2. Houve determinação de emenda à inicial para alteração da causa e a complementação das custas, porém não houve atendimento por parte da apelante.
3. Nesse sentido, faz-se necessário a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas devidas.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS, devidamente qualificada, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Incontroversas que contende com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face de sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e art. 284, do Código Processual Civil.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando em síntese, que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto uma vez que existe a possibilidade de revisão do contrato em questão para afastar ilegalidades.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação a título de reforma da sentença.
Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Intimada, o recorrido não apresentou contrarrazões.
VOTO
É o relatório. Passo ao voto.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Refinanciamento de Veículos com Consignação de Pagamento.
Houve determinação de emenda à inicial para alteração da causa e a complementação das custas, porém não houve atendimento por parte da apelante.
Nesses termos, cumpre ressaltar o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE INFEDERIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIAS. PROCESSO EXTINTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
A irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender às determinações judiciais por duas vezes: a primeira para comprovar o direito à gratuidade e a segunda para recolher as custas diante da inércia no atendimento da primeira determinação.
O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009617-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV, DA CRFB/88. LEI 1.060/50. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DE ALÇADA ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. DESATENDIMENTO. PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria vem adotando de forma pacífica o entendimento de que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, quando a sua fixação se encontrar manifestamente discrepante com o real conteúdo econômico do pedido. 2. Versando a ação originária sobre a revisão de cláusulas contratuais, o valor atribuído à causa deve ser a diferença entre o valor total do contrato e o quantum pretendido pela parte autora. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para emendar a inicial, com a correção do valor da causa e complementação das custas, afigura-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010470-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018)
Nesse sentido, faz-se necessário a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas devidas.
Figura correta a sentença que extinguiu o processo.
Ante o desatendimento da ordem judicial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação para manter a sentença que determinou as extinções do processo sem julgamento de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José James Gomes Pereira e Hilo de Almeida Sousa (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0009958-13.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorTERESA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação23/11/2023