Acórdão de 2º Grau

Competência 0757254-09.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE x JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. 1. A discussão nos autos de origem refere-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde contratado, de tratamento prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ou seja, o caso diz respeito à simples negativa contratual por parte do plano de saúde privado de que é beneficiário o infante, portanto, trata-se de caso de natureza eminentemente contratual/consumerista e, por essa razão não se insere nas hipóteses de tutela de direitos fundamentais aludida no Tema 1058, utilizado pelo suscitado como motivo para o declínio de competência. 2. Importa mencionar que, em data recente, 18/09/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1899994, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, afastou, em caso idêntico, a competência da Vara da Infância e Juventude: “os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA”. 3. Assim, a mera existência de interesse de pessoa menor de idade não conduz ao deslocamento da competência para a vara especializada, uma vez que o fito maior da ação é a discussão acerca das cláusulas do contrato firmado com o plano de saúde, questão essa amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE 0757254-09.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Conflito Negativo de Competência 0757254-09.2023.8.18.0000

Processo de origem n° 0820358-40.2023.8.18.0140

Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina

Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE x JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.

1. A discussão nos autos de origem refere-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde contratado, de tratamento prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ou seja, o caso diz respeito à simples negativa contratual por parte do plano de saúde privado de que é beneficiário o infante, portanto, trata-se de caso de natureza eminentemente contratual/consumerista e, por essa razão não se insere nas hipóteses de tutela de direitos fundamentais aludida no Tema 1058, utilizado pelo suscitado como motivo para o declínio de competência.

2. Importa mencionar que, em data recente, 18/09/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1899994, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, afastou, em caso idêntico, a competência da Vara da Infância e Juventude: “os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA”.

3. Assim, a mera existência de interesse de pessoa menor de idade não conduz ao deslocamento da competência para a vara especializada, uma vez que o fito maior da ação é a discussão acerca das cláusulas do contrato firmado com o plano de saúde, questão essa amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em  CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência – Processo nº 0820358-40.2023.8.18.0140. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, no qual figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude e, como suscitado, o Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Teresina, os quais se declaram incompetentes para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Específica Inaudita Altera Pars – Processo nº 0820358-40.2023.8.18.0140.

O suscitado declinou da competência, sob a alegação de que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se “o pedido inicial busca a salvaguarda do direito à saúde de criança, a vara especializada é competente para processamento da demanda".

O suscitante, por sua vez, entendeu que a competência não poderia ser modificada em seu favor, uma vez que o precedente formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça – IAC de nº 10 foi estabelecido em demanda entre o Juízo Fazendário e o da Infância e Juventude, enquanto o caso em comento, trata de litígio entre particulares, relativamente à criança que não está sob risco, porquanto amparada por sua família.

O suscitado prestou informações, oportunidade em que ratificou as razões anteriormente expostas na decisão de declínio da competência (Id 12797798).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processar e julgar o feito (Id 12960895).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente, em conformidade com o art. 951 e seguintes do CPC e art. 81, inciso II, alínea h, do Regimento Interno do TJPI.

 

2. Do mérito

 

A controvérsia no presente caso cinge-se em torno da competência do juízo para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Específica Inaudita Altera Pars – Processo nº 0820358-40.2023.8.18.0140.

Segundo se depreende dos autos, João Guilherme Lima Batista, menor de 5 (cinco) anos, representado por sua genitora, Larissa Rafaela de Lima Oliveira, ajuizou ação contra o plano de Saúde MedPlan Assistência Médica LTDA, por conta da negativa deste em proceder ao custeio do tratamento de terapia ocupacional com integração neurosensorial pelo método de análise aplicada do comportamento – ABA, para o qual é necessária equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, conforme recomendação do médico neuropediatra.

Pelo visto, a ação foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível, porém a magistrada titular declinou da competência para a 1ª Vara da Infância e Juventude, por entender ser o juízo competente para processar e julgar o feito. Todavia, a juíza da citada unidade judicial suscitou o presente conflito negativo.

Importa mencionar que, em data recente, 18/09/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1899994, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, afastou, em caso idêntico, a competência da Vara da Infância e Juventude:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1899994 PR 2020/0264490-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) (sem grifos no original)

 

Com efeito, a discussão nos autos de origem refere-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde contratado, de tratamento prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ou seja, o presente caso diz respeito à simples negativa contratual por parte do plano de saúde privado de que é beneficiário o infante, portanto, trata-se de caso de natureza eminentemente contratual/consumerista e, por essa razão não se insere nas hipóteses de tutela de direitos fundamentais aludida no Tema 1058 do STJ.

Nesse sentido, colaciono julgados diversos da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1877334 MS 2020/0129475-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2194152 – MA (2022/0266575-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J V S F contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO HÁ OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA PARA ATRAIR COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, trata-se de indenizatória ajuizada contra empresa privada de plano de saúde. Não há nenhuma ofensa aos direitos fundamentais da criança, tampouco foram ameaçados ou violados por ação da sociedade ou do Estado ou por abuso dos pais ou responsáveis, para atrair a competência da Vara da Infância e Juventude. 2. Admitir entendimento em sentido contrário seria atrair para a Vara de Infância e Adolescência a competência para processar e julgar todas as demandas, por mais simples que seja, somente porque no polo ativo da ação existe uma criança ou adolescente como parte. 3. Recurso conhecido e a que se nega provimento" (fl. 94, e-STJ). No especial, o recorrente aponta violação dos arts. 148, IV e 209, da Lei nº 8.069/1990, defendendo a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar causas relativas a direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, a exemplo da saúde e educação. Postula ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão estadual, a fim de reconhecer a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processar o julgar o feito. Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990 que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. No caso dos autos, a parte agravada ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra a empresa Privada de Plano de saúde, tendo o Tribunal de origem afastado a competência da Vara da Infância e da Juventude, amparado na seguinte fundamentação: "(...) Como se vê, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo infante, aqui agravante, representado por sua genitora, em desfavor de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, requerendo antecipação de tutela para que a instituição ré seja compelida a autorizar e custear as terapias indicadas à criança, diagnosticado com transtorno do espectro autista (...) Não há, na espécie, nenhuma ofensa aos direitos fundamentais da criança, tampouco foram ameaçados ou violados por ação da sociedade ou do Estado ou por abuso dos pais ou responsáveis, para atrair a competência da Vara da Infância e Juventude . Ademais, a simples presença de uma criança ou adolescente num dos polos processuais não atrai, de automático, a competência da Justiça especial. Somente será competência da Vara da Infância e Adolescência nos casos em que os direitos da criança ou adolescente forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, nos termos do art. 98 do ECA. Assim, tratando-se de ação em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de fazer pela demandada, é competente para o processamento e julgamento da lide o Juízo Cível" (fls. 96-98, e-STJ). Nesse contexto, observa-se que a questão em discussão se refere à negativa de cobertura do Plano de Saúde de custear terapias à criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista. (fl. 96). Por consequência, trata-se de matéria de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando violação dos dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, não se enquadrando em nenhum dos casos previstos na referida lei. Assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO SETOR EDUCACIONAL. 1 - Há inúmeras possibilidades de se atingir, ainda que de maneira indireta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e de diversas formas. "In casu", trata-se especificamente de matéria de natureza orçamentária, onde se discute destinação de verba de Município, o qual se absteve de aplicar recursos fixados pela Lei Orgânica Municipal no setor educacional (30%), daí a razão do porquê se reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a ação civil pública ajuizada. 2 - Recurso improvido ( REsp 182.549/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/1999) Nesse mesmo sentido, vale conferir as decisões proferidas no CC 136.732/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ 5.12.2014; o REsp 1392633/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/2/2016; e o AREsp 1437860, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/2/2016, nas quais se afastou a competência do juízo especializado e m demanda ajuizada por menores. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ – AREsp: 2194152 MA 2022/0266575-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/11/2022)

 

Ressalte-se, ainda, que a matéria ora em discussão não se insere nos dispositivos que regem a competência da Vara da Infância e Juventude. Confira-se:

 

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

 

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

 

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

 

Dessa maneira, como bem observado pelo órgão Ministerial, a mera existência de interesse de pessoa menor de idade não conduz ao deslocamento da competência para a vara especializada, uma vez que o fito maior da ação é a discussão acerca das cláusulas do contrato firmado com o plano de saúde, questão esta amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, deve-se reconhecer a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência – Processo nº 0820358-40.2023.8.18.0140.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência – Processo nº 0820358-40.2023.8.18.0140. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0757254-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

01/03/2024