PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0834399-46.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA- PI
Apelante: JOSIEL CARDOSO DA SILVA
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Preliminar. Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
2. In casu, constata-se que a magistrada a quo valorou de forma equivocada as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, motivos do crime e das consequências do crime, motivo pelo qual o réu faz jus ao redimensionamento da pena-base.
3. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, ficando a encargo do Juízo da Vara de Execuções Penais a fixação do quantum restante da pena privativa de liberdade a ser cumprido pelo acusado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, conduta social, motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena do réu em 2 anos de reclusão, em regime aberto, deixando a encargo do Juízo da Vara de Execuções Penais a fixação do quantum restante da pena privativa de liberdade a ser cumprido pelo acusado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIEL CARDOSO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, faltando cumprir apenas 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 2 dias de reclusão, em virtude da aplicação da detração penal, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“(...)
Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 09h10 do dia 02 de maio de 2022, próximo ao viaduto da Matinha, nesta Capital, o indiciado JOSIEL CARDOSO DA SILVA, utilizando de arma de fogo, atentou contra a vida das vítimas TONY AQUILES FERREIRA NUNES, JOSE ALVES CARDOSO DA SILVA, ADRIALDO MARTINS VELOSO, conforme narrado adiante.
Consta dos autos, que as vítimas, agentes de segurança, estavam realizando patrulhas ostensivas no bairro Matinha, na Rua Miguel Rosa, nas proximidades do ginásio poliesportivo denominado ``Verdão``, nesta capital, quando foram acionados por um cidadão que informou que um homem, em posse de uma arma de fogo, teria tentado praticar assalto contra uma pessoa que se encontrava numa parada de ônibus nas proximidades do viaduto daquela via.
Ato contínuo os policiais saíram a procura do dito suspeito, baseando-se nas características que foram repassadas, quando encontraram o ora acusado sob o viaduto da Matinha, momento em que este efetuou disparos de arma de fogo em direção aos policiais, somente não os atingindo em virtude de a arma haver falhado. Em seguida, o acusado JOSIEL CARDOSO DA SILVA empreendeu fuga e arremessou a arma de fogo em via pública, sendo alcançado pelos policiais logo em seguida, momento em que conseguiram efetuar a prisão do indiciado e a apreensão da arma de fogo arremessada.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Guia de Recolhimento do Preso (id.30268805). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime em tela.
(...)”.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 10 de agosto de 2023, o Egrégio Conselho de Sentença decidiu por absolver Josiel Cardoso da Silva pela dupla acusação de tentativa de homicídio qualificado, tipificado nos termos do art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, mas o condenar pelo crime de porte irregular de arma ou munição de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões recursais (id 13182110), o Apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, vindica que a sentença guerreada seja reformada, com a redução da pena ao mínimo legal, tendo em vista o erro no tocante à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (id 13182115).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que sejam afastadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, dos motivos e consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos (id 13562857).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Apelante suscita a concessão da justiça gratuita.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica que a sentença guerreada seja reformada, com a redução da pena ao mínimo legal, tendo em vista o erro no tocante à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, motivos do crime e das consequências do crime.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
A magistrada valorou negativamente esta circunstância, limitando-se a afirmar que o acusado “é portador de maus antecedentes;”.
Ocorre que, no caso em tela, em conformidade com a certidão de id nº 9776338, não há nos autos registros de condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do apelante.
Outrossim, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a Súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Desta forma, diante da ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base, a sentença deve ser reformada para afastar a valoração desta circunstância judicial.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“(...)conduta social reprovável, reitera na atividade criminosa, é descumpridor de suas obrigações legais”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Ademais, o fato do réu reiterar na atividade criminosa não é fundamento idôneo para fundamentar a exasperação, haja vista que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Assim, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
In casu, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“O motivo do delito, assegurar a prática de outros crimes, inclusive, no dia em que foi preso, já tinha tentado praticar um roubo contra pessoas que se encontravam numa parada de ônibus;”.
Todavia, não há nos autos informações concretas aptas a justificar a motivação do crime, nem mesmo registro de ocorrência acerca da suposta tentativa do crime de roubo.
Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada limitou-se a afirmar que “o delito serviu para a prática de outras condutas ilícitas”, sem fazer a exposição necessária de como a conduta criminosa afetou a vítima no caso concreto.
Assim, considerando que o fundamento apresentado é genérico, não se revelando idôneo para a exasperação da pena-base, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.
Diante do exposto, constata-se que a magistrada a quo valorou de forma equivocada as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, motivos do crime e das consequências do crime.
Passa-se ao redimensionamento da pena do acusado.
1ª FASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão.
2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão.
3ª FASE: Não há causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Por conseguinte, insta consignar que a MM. Juíza a quo, em sentença de id nº 13182102, ao realizar a detração penal, consignou que faltava o réu cumprir apenas 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 2 dias de reclusão. Desse modo, com a nova pena do apelante, considerando que não houve alteração na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena (regime aberto), deixo a encargo do Juízo da Vara de Execuções Penais a fixação do quantum restante da pena privativa de liberdade a ser cumprido pelo acusado, ao tempo em que mantenho incólume os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, conduta social, motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena do réu em 2 anos de reclusão, em regime aberto, deixando a encargo do Juízo da Vara de Execuções Penais a fixação do quantum restante da pena privativa de liberdade a ser cumprido pelo acusado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0834399-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSIEL CARDOSO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2023