Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816901-97.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 03 VÍTIMAS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO DELITO DE ROUBO MAJORADO – INAPLICABILIDADE – COAUTORIA DELINEADA – DIVISÃO DE TAREFAS – ATUAÇÃO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. MULTA. CUSTAS. 1. Preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico: 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Na espécie, a vítima Francisco Ferdilan da Silva Júnior afirmou ter procedido ao reconhecimento pessoal do acusado. Categoricamente, afirmou ter realizado o referido reconhecimento na presença do acusado através de um vidro, este último acompanhado por outros indivíduos, corroborando tal alegação mediante o termo de reconhecimento anexado aos autos. Por sua vez, A vítima Francisco Mauro de Sá declarou ter realizado o reconhecimento fotográfico do acusado e do adolescente em sede policial. No decorrer da audiência de instrução e julgamento, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas as vítimas reiteraram de forma categórica o reconhecimento presencial do acusado, refutando qualquer alegação de irregularidade no procedimento. Ressalta-se que o réu e o adolescente foram detidos em flagrante na posse dos bens pertencentes às vítimas. Em sede judicial, o apelante confessou perante juízo as práticas das condutas delituosas conforme descritas na denúncia. Ademais, o apelante ratificou, com precisão de detalhes, toda a narrativa delituosa apresentada na inicial em relação às vítimas. 1.2. Preliminar rejeitada. 3. Participação de menor importância: 3.1. No presente caso, o apelante desempenhou um papel eficaz na concretização do tipo penal majorado, haja vista que estava conduzindo a motocicleta utilizada pela dupla para a prática do delito, contribuindo de maneira determinante para a facilitação e agilização da abordagem das vítimas e a subsequente fuga após a subtração dos bens. Pleito afastado. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. 6. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816901-97.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816901-97.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ITALO LIMA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 03 VÍTIMAS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO DELITO DE ROUBO MAJORADO – INAPLICABILIDADE – COAUTORIA DELINEADA – DIVISÃO DE TAREFAS – ATUAÇÃO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. MULTA. CUSTAS.

1. Preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico: 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Na espécie, a vítima Francisco Ferdilan da Silva Júnior afirmou ter procedido ao reconhecimento pessoal do acusado. Categoricamente, afirmou ter realizado o referido reconhecimento na presença do acusado através de um vidro, este último acompanhado por outros indivíduos, corroborando tal alegação mediante o termo de reconhecimento anexado aos autos. Por sua vez, A vítima Francisco Mauro de Sá declarou ter realizado o reconhecimento fotográfico do acusado e do adolescente em sede policial. No decorrer da audiência de instrução e julgamento, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas as vítimas reiteraram de forma categórica o reconhecimento presencial do acusado, refutando qualquer alegação de irregularidade no procedimento. Ressalta-se que o réu e o adolescente foram detidos em flagrante na posse dos bens pertencentes às vítimas. Em sede judicial, o apelante confessou perante juízo as práticas das condutas delituosas conforme descritas na denúncia. Ademais, o apelante ratificou, com precisão de detalhes, toda a narrativa delituosa apresentada na inicial em relação às vítimas. 1.2. Preliminar rejeitada.

3. Participação de menor importância: 3.1. No presente caso, o apelante desempenhou um papel eficaz na concretização do tipo penal majorado, haja vista que estava conduzindo a motocicleta utilizada pela dupla para a prática do delito, contribuindo de maneira determinante para a facilitação e agilização da abordagem das vítimas e a subsequente fuga após a subtração dos bens. Pleito afastado.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

6. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conforme parecer ministerial, CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO ITALO LIMA COSTA imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal c/c artigo 71, caput, do Código Penal, por três vezes, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 69 do CP.

Narra extensivamente da inicial (ID 13225144p. 01/06):

Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 12 de abril de 2023, por volta das 10:20hrs, FRANCISCO MAURO DE SÁ (vítima 1) estava trafegando em sua motocicleta - “YBR 125”, cor vermelha, placa NIR-1754 – na Rua 06, Parque Ideal, nesta Capital, quando foi abordado por dois indivíduos que chegaram numa motocicleta modelo “Pop”, cor branca, e, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta da vítima mencionada, qualificada nos autos.

Consta que o garupa desceu e apontou uma arma de fogo para a vítima, ordenando-lhe que levantasse a camisa e descesse da motocicleta. Em seguida, pilotando a motocicleta, empreendeu fuga, enquanto seu comparsa fugiu na motocicleta em que ambos chegaram ao local do crime.

Em continuidade delitiva, na mesma data, por volta das 10:40hrs, FRANCISCO FERDILAN DA SILVA JÚNIOR (vítima 2) estava conversando com um comerciante no mercado do bairro Renascença I, nesta Capital, quando foi abordado por dois indivíduos numa motocicleta vermelha. Em seguida, o indivíduo que estava na garupa, apontou uma arma de fogo em direção à mencionada vítima, anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular “Samsung A01”, cor preta, capa vermelha, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Consta ainda que, na mesma data, desta vez por volta das 11:15hrs, GENYLSON LEANDRO COSTA DOS SANTOS (vítima 3) estava em seu lava-jato, localizado na Quadra A2, Lote 3, bairro Recanto dos Pássaros, nesta Capital, quando foi surpreendido por três indivíduos que chegaram em duas motocicletas, sendo uma “Yamaha Factor”, cor vermelha e uma “Pop 110”, cor branca.

Utilizando o mesmo modus operandi, o garupa desceu da motocicleta e abordou a mencionada vítima, GENYLSON, ameaçando-o gravemente, mediante arma de fogo, ocasião em que subtraiu o aparelho celular “Samsung J8”, cor preta.

Na sequência, por volta das 11:30hrs, da mesma data dos crimes ora narrados, 12 de abril de 2023, policiais militares, em atividade rotineira de policiamento ostensivo, estavam parados próximos a uma escola localizada na Av. Alcira Ribeiro de Carvalho, bairro Alto da Ressureição, nesta Capital, quando avistaram dois indivíduos numa motocicleta “Yamaha YBR 125”, cor vermelha e, estes, ao avistarem um grupo de estudantes nas proximidades, fizeram o retorno em direção aos estudantes, sem perceberem a presença da viatura policial, momento em que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta, puxou uma arma de fogo da cintura, porém, logo os policiais ligaram a sirene da viatura e os assaltantes empreenderam fuga em alta velocidade.

Após acompanhamento tático, os assaltantes se desequilibraram e o garupeira saltou do veículo ainda em movimento, sendo detido pelos policiais, ocasião na qual deixou cair uma arma de fogo (fabricação caseira), enquanto o condutor da motocicleta continuou a fuga. Todavia, logo em seguida, os policiais conseguiram deter o piloto da motocicleta, sendo identificado FRANCISCO ÍTALO LIMA COSTA (Denunciado), preso em flagrante delito.

Igualmente foi identificado o garupa, sendo EVERTON CLEMENTE DE SOUSA, nascido aos 23 de julho de 2006, conforme consta em Documento de Identificação – RG. (fls. 104), sendo tal circunstância (adolescente), de pleno conhecimento do ora Denunciado, conforme por este relatado.

Em poder dos citados indivíduos, foram encontrados, além da arma de fogo, 04 (quatro) aparelhos celulares pertencentes às vítimas diversas, a quantia de R$ 111,10 (cento e onze reais e dez centavos), e a motocicleta, tendo confessado serem objetos roubados.

Instruída (ID 13225117), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 04/06), termo de depoimento do condutor (p. 07/08), termo de depoimento da testemunha (p. 09/10), auto de exibição e apreensão (p. 11/12), boletim de ocorrência (p. 13/18), termos de declarações (p. 21/23, 25/26 e 35), termo de entrega e restituição (p. 24, 28/29 e 36), termo de reconhecimento fotográfico (p. 30/34 e 37/40), termo de qualificação e interrogatório (p. 42), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 13225317 – p. 01/03), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 13225372 – p. 01/22), condenado o réu FRANCISCO ITALO LIMA COSTA como incurso nos crimes do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, por três vezes, c/c artigo 244-B do ECA, todos na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa,

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação criminal (ID 13225383), requerendo, em suas razões (p. 01/16), preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, no mérito, o reconhecimento no crime de roubo qualificado do instituto da participação de menor importância contida no art. 29, §1º, do Código Penal, sendo reduzida a pena-base no patamar de 1/3; a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.

Contrarrazões ao apelo ofertada (ID 13225387 – p. 01/09), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso apresentado, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13762109 – p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Francisco Italo Lima Costa.

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de  APELAÇÃO CRIMINAL  interposta por FRANCISCO ITALO LIMA COSTA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A defesa requer em suas razões, preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, e, no mérito, o reconhecimento quanto ao crime de roubo qualificado do instituto da participação de menor importância contida no art. 29, §1º, do Código Penal, sendo reduzida a pena-base no patamar de 1/3; a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.

PRELIMINAR

A defesa requer, em sede de preliminar, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, tendo em vista a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.

Pois bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELA VÍTIMA TANTO EM JUÍZO QUANTO EM SOLO POLICIAL. DESCRIÇÃO DOS TRAÇOS FÍSICOS DO AGRESSOR. VÍTIMA EM PODER DE SEU ALGOZ POR CERCA DE 40 MINUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato” (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1°/06/2020). De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação” (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018, grifei). III – In casu, a vítima reconheceu o paciente como autor do fato, tanto em juízo quanto em solo policial. Além disso, a Corte local assentou que o ofendido descreveu os traços físicos do agressor, destacando, para tanto, o fato de a vítima ter ficado por cerca de 40 minutos sobre o poder de seu algoz. Portanto, não se divisa nenhuma nulidade processual. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 764.242/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). (grifo)

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório (HC 215160 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022).

Na espécie, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi corroborado pelos depoimentos colhidos na fase judicial, em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Em sede de audiência de instrução e julgamento, as vítimas ratificaram o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, vejamos:

Inicialmente foi ouvida a vítima Francisco Mauro de Sá, sobre o reconhecimento relatou:

(…) que no momento do crime os infratores estavam sem máscaras e sem capacete; que estavam de cara limpa; que após o ocorrido foi até a delegacia e registrou o boletim de ocorrência; que depois voltou para casa e depois de 1h00 ou 1h30 do horário do crime, sua vizinha lhe comunicou que os policiais haviam encontrado sua moto nas proximidades da Vila do Alto da Ressurreição, próximo a sua casa; que se dirigiu ao local e encontrou os policiais que haviam detido os homens que lhe assaltaram, em poder da sua moto; que ficou sabendo que o acusado e o adolescente fez vários assaltos em sua moto, foram detidos em posse de vários celulares; que quando chegou no local o acusado já estava dentro da viatura e os policiais lhe orientaram a ir para a central de Flagrantes para recuperara sua moto; que naquele momento reconheceu o acusado e o adolescente como os mesmos homens que subtraíram sua moto; que na delegacia realizou o reconhecimento fotográfico do acusado e do adolescente; que na Central de Flagrantes tinham outras vítimas dos criminosos e que elas também reconheceram o acusado e o adolescente como autores do crime; que teve sua moto restituída (mídia audiovisual).

Da mesma forma a vítima Francisco Ferdilan da Silva Júnior, sobre o reconhecimento relatou:

(…) que na Delegacia reconheceu o acusado e o adolescente como os mesmos que lhe subtraíram seus bens; que o reconhecimento se deu pessoalmente e por detrás de um vidro, ao lado de outros suspeitos; que reconheceu sem sombras de dúvidas os criminosos, que ainda estavam com as mesmas roupas que usavam no momento da ação criminosa; que teve seu aparelho celular restituído.

Na hipótese dos autos, a vítima Francisco Ferdilan da Silva Júnior afirmou ter procedido ao reconhecimento pessoal do acusado. Categoricamente, afirmou ter realizado o referido reconhecimento na presença do acusado através de um vidro, este último acompanhado por outros indivíduos, corroborada tal alegação mediante o termo de reconhecimento anexado aos autos. Por sua vez, a vítima Francisco Mauro de Sá declarou durante o depoimento em audiência de instrução e julgamento ter realizado o reconhecimento fotográfico do acusado e do adolescente em sede policial e afirmou, inclusive, ter avistado o acusado e o adolescente dentro de uma viatura após os fatos, aduzindo, de forma categórica, que os reconheceu imediatamente como os autores do delito em questão.

No decorrer da audiência de instrução e julgamento, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas as vítimas reiteraram de forma categórica o reconhecimento presencial do acusado, refutando qualquer alegação de irregularidade no procedimento.

Ressalta-se que o réu e o adolescente foram detidos em flagrante na posse dos bens pertencentes às vítimas, a saber, 01 (um) aparelho celular Samsung de cor preta, pertencente à vítima Francisco Ferdilan, e 01 (uma) motocicleta de propriedade da vítima Francisco Mauro de Sá.

É imperativo salientar, ainda, que em âmbito judicial, o apelante confessou perante juízo as práticas das condutas delituosas conforme descritas na denúncia. Ademais, o apelante ratificou, com precisão de detalhes, toda a narrativa delituosa apresentada na inicial em relação às vítimas.

Não há, igualmente, qualquer indicação nos autos de que as vítimas tenham sido submetidas a qualquer tipo de pressão ou induzimento para que reconhecessem os réus, fatos que, juntamente com o conjunto probatório, demonstram a inexistência de qualquer influência no ato de reconhecimento.

Enfatizo, por outro lado, que se exige a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as relativas, as quais são marcadas pelo princípio “pas de nullité sans grief”, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Para a comprovação do efetivo prejuízo, é imperativo que o interessado evidencie um certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, pelo menos de forma indiciária, a possibilidade disso ocorrer, o que não se verifica na espécie.

REJEITADA a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer o reconhecimento quanto ao crime de roubo majorado do instituto da participação de menor importância contida no art. 29, §1º, do Código Penal, sendo reduzida a pena-base no patamar de 1/3; a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.

Pois bem.

Inicialmente, o apelante pugna pelo reconhecimento quanto ao crime de roubo majorado do instituto da participação de menor importância contida no art. 29, §1º, do Código Penal.

No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelo interrogatório do réu em que admitira as práticas delitivas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelos termos de entrega e restituição, pelos termos de reconhecimento fotográfico, pelo laudo de exame pericial (balística forense), etc.

Pois bem.

Dispõe o art. 29, §1º, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (grifo).

Com efeito, a participação de menor importância, descrita no dispositivo mencionado, somente se aplica nos casos de instigação e cumplicidade, não em situações de coautoria, que é o caso presente.

Na hipótese em tela, é manifesta a inadequação da qualificação da conduta do apelante como de menor importância, visto que as evidências apresentadas satisfatoriamente comprovam que o mesmo, em concomitância com um menor, contribuiu de maneira determinante para a facilitação e agilização da abordagem das vítimas e a subsequente fuga após a subtração dos bens, evidenciando a intenção de lograr êxito na empreitada.

O apelante desempenhou papel relevante e indispensável na execução do delito, conforme consta nos autos, nos quais se evidencia uma divisão de tarefas entre o acusado e o menor. Ambos atuaram como autores, desempenhando funções distintas, porém complementares, sendo ambas essenciais para o êxito da subtração dos bens das vítimas, circunstância que impede a acolhida do pleito defensivo, conforme se depreende do próprio interrogatório do acusado perante o Juízo:

1. O apelante afirmou, em juízo, que inicialmente conduzia uma motocicleta modelo Pop de cor branca, enquanto o menor desceu portando uma arma e abordou a primeira vítima. Após subtrair a motocicleta da primeira vítima, “deixaram” a moto que utilizavam (Pop branca) e passaram a utilizar a motocicleta da vítima, permanecendo o apelante encarregado de pilotar o veículo.

2. No segundo ato delituoso, o apelante relatou que permaneceu aguardando na motocicleta, enquanto o menor desceu e subtraiu o celular da segunda vítima. Notadamente, ao ser questionado pelo magistrado acerca da plena consciência de que o menor praticaria o roubo, afirmou que sim. Após a subtração, o menor subiu na motocicleta, e os dois fugiram do local.

3. No terceiro ato delituoso, o apelante, ainda utilizando a motocicleta da vítima do primeiro roubo, avistou a terceira vítima e instruiu o menor a dirigir-se até onde a vítima se encontrava para realizar a subtração, reproduzindo o modus operandi dos episódios anteriores.

Assim, conclui-se que a condição de coautor do apelante ficou devidamente demonstrada, tendo participado dos atos executórios do crime de roubo duplamente majorado, com contribuição efetiva na prática dos fatos delituosos. Assim, não pode prosperar a tese de mera participação de menor importância.

Destaque-se que, no contexto do roubo praticado em concurso de agentes, todos os envolvidos na empreitada criminosa respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo dispensável uma descrição minuciosa da atuação específica de cada um desses agentes. Além disso, no presente caso, o apelante desempenhou um papel eficaz na concretização do tipo penal majorado, haja vista que estava conduzindo a motocicleta utilizada pela dupla para a prática do delito, contribuindo de maneira determinante para a facilitação e agilização da abordagem das vítimas e a subsequente fuga após a subtração dos bens.

Desta feita, não merece prosperar a tese de mera participação de menor importância.

O apelante também pugna pela redução da pena de multa.

A fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.

A dosimetria da pena privativa de liberdade é elabora em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, das circunstâncias concretas do delito.

Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP).

Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

No caso, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.

Amparada a tese colaciono os precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022).



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014).

Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.  ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Isto posto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conforme parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0816901-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO ITALO LIMA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024