Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0015319-57.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS QUANTO AO TEMA NO STJ. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SEARA ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015319-57.2007.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015319-57.2007.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA

Advogado(s): JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS QUANTO AO TEMA NO STJ. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SEARA ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, processo em epígrafe, que, acolhendo o pedido formulado pela parte exequente/apelante, extinguiu a ação, nos seguintes termos (ID 8313227):


“Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 13), julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais, porquanto legalmente isenta (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.’’

 

Inconformado, o Município de Teresina, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, que, em virtude do princípio da causalidade que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, é impossível a condenação da Fazenda Pública neste sentido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte executada/apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência (ID 8313231).

A parte executada/apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Deixei enviar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Além disso, constato que o recurso foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:


“Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

 

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II. MÉRITO

No caso em apreço, conforme relatado, a controvérsia recursal se cinge ao cabimento, ou não, de condenação do Município Exequente, ora parte apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, apesar de o próprio Município ter reconhecido, administrativamente, a prescrição intercorrente, houve o comparecimento da parte executada/apelada nos autos, através de advogado particular.

Assim, aduz a parte apelante que, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em sua condenação em honorários advocatícios e que o ônus sucumbencial cabe à parte executada/apelada.

Em análise minuciosa sobre o tema, verifica-se que há, sobre ele, grande controvérsia na jurisprudência do STJ, com a adoção de soluções distintas para casos similares.

Nesse sentido, cito:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)”.


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.

 

Como se verifica, no primeiro julgado, decidiu-se que, uma vez apresentada resistência à pretensão do executado - afirmando a Fazenda Pública que não ocorreu a prescrição e que, por isso, o feito executivo deveria prosseguir – era cabível a fixação dos honorários de advogado. Já para o segundo aresto, asseverou-se que: “a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente”. Esta última decisão registrou ainda que: “diante da ausência de sucumbência para o exequente, é de rigor a não fixação de honorários à parte executada, ora agravante, razão pela qual não houve fixação na decisão agravada, tendo sido a sentença restabelecida apenas quanto ao reconhecimento da prescrição”.

Ocorre que, apesar das correntes citadas, houve importante alteração legislativa no CPC quanto à matéria, que deve nortear o presente julgamento e que não havia sido considerada nos referidos julgados do STJ (que ainda hoje se replicam).

Explico:

Em 26 de agosto de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, in verbis:


“Art. 921. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”

 

Ao analisar o referido dispositivo, em sede de Execução de Título Extrajudicial, o STJ entendeu que “nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”. Ademais, que “a legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)”. Observemos:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)”. (Destaquei).

 

Tal entendimento, apesar de proferido em sede de ação executiva extrajudicial, no meu entender se aplica perfeitamente ao caso concreto, já que, embora constante da normativa geral dos processos, a previsão legal tem aplicação na seara especial das execuções fiscais, visto que não há comando específico nesse sentido na Lei nº 6.830/80 e o Código de Processo Civil se aplica, subsidiariamente, a ela, senão vejamos:


“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

 

Destaco, ainda, que a discussão a respeito de eventual ação de controle de constitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal não logra afastar a conclusão ora alcançada. É que, não tendo sido concedida nenhuma medida cautelar, pendente pois o julgamento de mérito de tal processo objetivo, a presunção que remanesce é a de conformidade constitucional da alteração promovida no CPC.

Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, § 5º, do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral, segundo determina o art. 14 do CPC quando dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

O entendimento decorrente da aplicação da novel redação do dispositivo está em consonância, ainda, com parte da jurisprudência do STF, da qual coaduno, segundo a qual “verificada a prescrição do título executivo, diante da ausência de localização de bens, se mostra incabível afixação de honorários em favor do executado, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, sob pena de beneficiação do executado pelo inadimplemento" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).

Isso porque, como defende a parte apelante, condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. Diante dessas premissas, forçoso concluir pela impossibilidade de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no caso em comento, pelo que reformo a sentença apenas neste ponto para excluí-la. Ademais, deixo de fixá-los também em face da parte executada, ora apelada, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC.

Finalmente, quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste segundo grau de jurisdição, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:


Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, apenas, afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.

Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, apenas, afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem.”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0015319-57.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA

Publicação

17/01/2024