TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800780-91.2022.8.18.0119
RECORRENTE: CANDIDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO. TAXA AVALIAÇÃO IMÓVEL. NÃO HOUVE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800780-91.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: CANDIDO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA - PI18466-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte requerida ao pagamento a título de dano morais a quantia de r$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença, bem como ao pagamento de R$3.100,00 (três mil e cem reais)a título de danos materiais. tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação; extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, i, do Código De Processo Civil.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da síntese da demanda; das razões recursais; do exercício regular de um direito; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que iniciou processo de financiamento de uma casa junto ao banco recorrente e percebeu que foi debitado o valor de R$3.100,00(três mil e cem reais) de sua conta-corrente referente à taxa de avaliação do imóvel. E que dirigiu-se à sua agência bancária para requerer as documentações e devolução do valor debitado e foi informado que sua documentação foi rasgada e a devolução dependeria de autorização do banco central.
Em que pese a parte ré não tenha prestado integralmente o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Compulsando os autos, entendo que a retenção da tarifa é indevida e sua devolução é a medida que se impõe, pois a a recorrente não comprovou nos autos o motivo da recusa do financiamento.
Quanto ao dano moral, na hipótese em apreço não configura in re ipsa, pois trata-se de mera retenção indevida.
Exceção há quando os efeitos da falha da prestação do serviço, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter sofrido desconto em sua conta a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para excluir a indenização por danos morais, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2024
0800780-91.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCANDIDO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2024