Acórdão de 2º Grau

Receptação 0821366-86.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – ART. 156 DO CPP. MULTA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delituosas do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas, todos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência registrado pela vítima, laudo de exame pericial (identificação veicular), etc. 1.1. A motocicleta em questão, adquirida pelo apelante e entregue como garantia do empréstimo a Tiago, foi apreendida no momento em que este último foi preso em flagrante, pois os policiais constataram que ela estava sendo conduzida sem placa, sem as chaves, desprovida de documentação e com diversas adulterações. Adicionalmente, no instante da abordagem, verificou-se que havia uma restrição por furto vinculada ao veículo. 1.2. O acusado não apresentou qualquer documento de propriedade do veículo afirmando que não solicitou o recibo do pagamento efetuado por PIX, adquirindo-o por um valor baixo, inclusive por ele confessado, já que declarou, em juízo, que o preço mencionado no suposto anúncio não era elevado, considerando-o razoável, ainda, sequer soube informar o telefone ou o endereço do vendedor. Além disso, defesa não apresentou qualquer comprovante de transferência PIX ou documentação relacionada à compra do veículo, o que levanta dúvidas quanto à veracidade da suposta compra e venda e do valor informado pelo recorrente, tornando sua versão menos credível. 1.3. Da análise do conjunto probatório, infere-se que o apelante praticou a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal. 2. Destaca-se que a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, o réu quedou-se inerte e não foi capaz de juntar qualquer prova que atestasse o desconhecimento da origem ilícita de tal bem. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. 5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821366-86.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821366-86.2022.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – ART. 156 DO CPP. MULTA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delituosas do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas, todos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência registrado pela vítima, laudo de exame pericial (identificação veicular), etc. 1.1. A motocicleta em questão, adquirida pelo apelante e entregue como garantia do empréstimo a Tiago, foi apreendida no momento em que este último foi preso em flagrante, pois os policiais constataram que ela estava sendo conduzida sem placa, sem as chaves, desprovida de documentação e com diversas adulterações. Adicionalmente, no instante da abordagem, verificou-se que havia uma restrição por furto vinculada ao veículo. 1.2. O acusado não apresentou qualquer documento de propriedade do veículo afirmando que não solicitou o recibo do pagamento efetuado por PIX, adquirindo-o por um valor baixo, inclusive por ele confessado, já que declarou, em juízo, que o preço mencionado no suposto anúncio não era elevado, considerando-o razoável, ainda, sequer soube informar o telefone ou o endereço do vendedor. Além disso, defesa não apresentou qualquer comprovante de transferência PIX ou documentação relacionada à compra do veículo, o que levanta dúvidas quanto à veracidade da suposta compra e venda e do valor informado pelo recorrente, tornando sua versão menos credível. 1.3. Da análise do conjunto probatório, infere-se que o apelante praticou a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal.

2. Destaca-se que a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, o réu quedou-se inerte e não foi capaz de juntar qualquer prova que atestasse o desconhecimento da origem ilícita de tal bem.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator



RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Depreende-se da exordial (ID 13183461 – p. 01/04) que:

Consta do inquérito policial que Raimundo Nonato Junior Nogueira adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, influindo ainda para que Tiago Ferreira Gomes recebesse tal coisa, em Junho de 2022, nesta cidade, qual seja 01 (uma) motocicleta YAMAHA YBR, cor preta, placa NHA-6041, com chassi adulterado e produto de furto, contra a vítima Marisvado Ribeiro. Consta que a motocicleta foi restituída à vítima.

No dia 11.12.2017, Marisvaldo Ribeiro estacionou sua motocicleta YAMAHA YBR, cor preta, placa LWF-9727, em frente ao “Moreira Peças”, no centro da cidade de Campo Maior. O supracitado voltou ao local após 02 (duas) horas e percebeu que a motocicleta não se encontrava no local. Dessa forma, registrou o crime de furto que sofrera na Delegacia de Polícia (B.O. 3611731) e, em Junho de 2022, foi informado que o seu veículo teria sido recuperado.

No dia 26.05.2022, por volta das 14h30min, a Polícia Militar realizava ronda ostensiva na região Norte de Teresina, quando abordaram dois homens sem capacete que se encontravam em uma motocicleta YAMAHA YBR, placa NHA6041/CAXIAS-MA, sem chave de ignição. O piloto da motocicleta foi identificado como TIAGO FERREIRA GOMES e o garupa como Francisco Jefferson Ferreira Lira.

Numa pesquisa acerca da motocicleta supracitada, pelo seu número de motor, descobriu-se que esta possuía restrição por furto, datado de 11.12.2017, contra a vítima Marisvaldo Ribeiro. Laudo de Exame Pericial apontou que a motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, placa NHA6041/CAXIAS-MA, apresentava adulteração intencional de numeração de identificação veicular, pela supressão de caracteres identificadores.

O número do NIV 9C6KE044040056865 indicado na motocicleta apreendida é cadastrado para a motocicleta YAMAHA/YBR 125K, cor preta, placa LWF9727, produto de furto contra a vítima Marisvaldo Ribeiro.

Sendo assim, o piloto da motocicleta, Tiago Ferreira Gomes, foi preso em flagrante pelo crime de Receptação e solto após pagamento de fiança. Em Interrogatório, Tiago Ferreira afirmou que recebeu a motocicleta de seu amigo RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA (conhecido como Junior), como garantia de um empréstimo de R$ 700,00 (setecentos reais), que este teria feito para pagar pensão alimentícia.

Raimundo Nonato não teria lhe entregado nenhum documento, apenas informou que o veículo estava “atrasado”, assim Tiago Ferreira não teria conhecimento de sua origem ilícita.

Em seu termo de depoimento, RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA afirmou que comprou a motocicleta YAMAHA YBR, placa NHA6041/CAXIAS-MA, em 2020, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no site “OLX” e o pagamento teria sido em espécie. O vendedor apenas afirmou que a motocicleta estaria com a documentação “vencida” e não recebeu nenhum documento do veículo. Dessa forma, adquiriu o bem por um preço vil de um desconhecido, sem exigência de qualquer recibo ou documentação do veículo para sua circulação e, ainda, fez o pagamento em dinheiro em espécie.

Instruída (ID 13183437), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01/04), boletim de ocorrência (p. 05/07), termo de depoimento do condutor (p. 09/10), termos de depoimentos das testemunhas (p. 11/12), termo de qualificação e interrogatório de Tiago Ferreira Gomes (p. 14/16), auto de exibição e apreensão (p. 18), termo de declarações prestadas por Francisco Jeferson Ferreira Lira (p. 27), laudo de exame pericial (identificação veicular) (ID 13183451 – p. 45/46), boletim de ocorrência registrado pela vítima (p. 47), termo de declarações da vítima (p. 50), termo de entrega/restituição (p. 52), termo de depoimento de Raimundo Nonato Junior Nogueira (p. 53), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA SILVA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 13183684 – p. 01/08).

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 1318369 – p. 01/13), requerendo, em suas razões, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), a diminuição da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.

Em contrarrazões (ID 13183694 – p. 01/07), o Ministério Público Estadual pugna pelo não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 13688104p. 01/16).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, por violação aos artigos 180, caput, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), a diminuição da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.

Pois bem.

Entende-se por crime de receptação o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

É sabido que a prova da existência do elemento subjetivo do tipo nem sempre é fácil de ser produzida, motivo pelo qual se utilizam como parâmetros para aferição do dolo as circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res, etc. São dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base nas circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res etc. são dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.

2. Está suficientemente demonstrado o dolo do réu, pois ele adquiriu a arma de fogo sem autorização legal, de maneira irregular e informal, além de manter o porte clandestino do artefato, em desacordo com as determinações regulamentares.

3. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois é notório que a segurança pública compete às polícias. Com base nos padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos.

4. Não cabe habeas corpus para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois necessário, para infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem, o reexame de fatos e provas, incabível na via eleita.

5. Verifica-se a ausência de interesse de agir quanto à redução da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois fixada, ao final, no mínimo legal.

6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 778.738/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

Na espécie, a materialidade e autoria delituosas do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas, todos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência registrado pela vítima, laudo de exame pericial (identificação veicular), etc.

Embora o apelante tenha negado a autoria, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial estão em consonância, revelando-se coerentes durante toda a persecução criminal para o deslinde da dinâmica dos fatos. Vejamos.

A vítima Marisvaldo Ribeiro Silva, em sede judicial, declarou:

(…) que estacionou sua moto próximo ao mercado de Campo Maior, todavia, quando retornou ao local, não encontrou o veículo; que entrou em contato com a delegacia de Campo Maior, pois estavam a sua procura, tendo em vista que registrou um B.O; que foi até a Polinter receber a motocicleta; que falta levar a motocicleta para fazer a remarcação do Chassi; que a moto estava descaracterizada com outra placa; que foi furtada em 2017 e encontrada em 2022, mas que não sabe quem havia vendido/comprado; que não sabe com quem a motocicleta foi encontrada (mídia audiovisual – ID 13183672).

A testemunha Tiago Ferreira Gomes, em depoimento judicial, relatou:

(…) que recebeu a moto do acusado como garantia de um empréstimo de dinheiro feito ao mesmo; que não andava na motocicleta, mas precisou para deixar um primo seu perto de casa e saiu na motocicleta; que foi aonde aconteceu esse fato; que a polícia o parou e informou que a motocicleta era roubada; que os policiais falaram que o problema é no Chassi; que o acusado havia informado que a moto era toda regularizada; que a polícia o levou para Central de Flagrante, mas que pagou a fiança e foi liberado; que indicou que o acusado foi quem o repassou a motocicleta; que o acusado não entregou nenhum documento para ele da motocicleta, mas como o conhecia pensou que ele não era disso e confiou; que o acusado afirmou que comprou a motocicleta pela internet; que o acusado não têm mais pendências; que o empréstimo ficou resolvido (mídia audiovisual – ID 13183672).

A testemunha André de Deus Sena Uchôa, guarda civil municipal, declarou:

(…) que estava em plantão na zona norte de Teresina/PI quando se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta, descrita acima; que quando eles passaram pela guarnição perceberam que a motocicleta estava sem chave no contato e sem placa; que chegaram a furar um sinal de trânsito; que cometeram várias infrações de trânsito; que abordaram os indivíduos e tentaram fazer a consulta na motocicleta através do Chassi, porém haviam sinais de adulteração no Chassi; que através do motor da motocicleta fizeram a consulta e identificaram a restrição na motocicleta, sendo que não lembra se era de furto ou roubo; que o Chassi estava modificado; que informaram que a motocicleta estava como produto de roubo ou furto e que eles teriam que acompanhar a guarnição até a Central de Flagrante para prestar esclarecimentos ao delegado de polícia (mídia audiovisual – ID 13183672).

O réu, ao ser interrogado em juízo, afirmou que pediu emprestado a Tiago o valor de 700 reais e, como garantia do empréstimo, entregou a motocicleta para o mesmo. Disse que adquiriu a motocicleta na OLX por um valor entre 2.800 e 3.000 reais, assegurando que esse preço não estava caro, sendo razoável. Acrescentou que comprou o veículo de um rapaz, mas não possui os dados desse rapaz, pois os perdeu. Informou que o vendedor não forneceu nenhum documento da motocicleta, apenas uma folha A4 com os dados, bem como que efetuou o pagamento através de PIX, mas não solicitou recibo. Mencionou que a moto estava registrada em nome de uma mulher, embora o vendedor tenha sido um homem, que o vendedor informou já ter adquirido a motocicleta de outra pessoa e que não seria vantajoso regularizá-la.

A prova dos autos é suficiente para a condenação do agente pelo delito de receptação simples, uma vez que a ocorrência do crime e as circunstâncias em que fora praticado restaram comprovadas pelos elementos produzidos em juízo, assim como pelas informações contidas no inquérito policial, mais especificamente os depoimentos testemunhais e o auto de apreensão da motocicleta.

O recorrente afirmou ter adquirido a moto na OLX por um valor entre 2.800 e 3.000 reais, disse que o vendedor não forneceu nenhum documento da motocicleta, entregando apenas uma folha A4 com os dados. Além disso, ele alegou ter realizado o pagamento por meio de PIX, mas não solicitou recibo. Entretanto, a defesa não apresentou qualquer comprovante de transferência PIX ou documentação relacionada à compra do veículo, o que levanta dúvidas quanto à veracidade da compra e venda e do valor informado pelo recorrente, tornando sua versão menos credível.

Não bastasse isso, o acusado não apresentou qualquer documento de propriedade do veículo, nem soube informar o telefone ou o endereço do vendedor, o que revela o caráter clandestino que permeou a suposta compra e venda.

É amplamente assentido nos dias atuais que a prática correta e apropriada na compra e venda de veículos envolvem a adoção de procedimentos básicos para verificar a identidade do vendedor e a origem do bem. Não é admissível supor que uma pessoa de inteligência mediana possa adquirir um bem de valor considerável, como um veículo, sem tomar precauções para conhecer sua origem legal, sem investigar a identidade e o endereço do proprietário anterior, sem verificar a reputação do vendedor, sem receber a documentação que comprove a transação, sem solicitar um recibo e, de maneira surpreendente, sem receber as chaves do veículo.

Ora, o acusado sequer exigiu ao vendedor a nota fiscal do bem, adquirindo-o por um valor baixo, inclusive por ele confessado, já que declarou, em juízo, que o preço mencionado no anúncio não era elevado, considerando-o razoável.

Como se observa, a motocicleta em questão, adquirida pelo apelante e entregue como garantia do empréstimo a Tiago, foi apreendida no momento em que este último foi preso em flagrante, pois os policiais constataram que ela estava sendo conduzida sem placa, sem as chaves, desprovida de documentação e com diversas adulterações. Adicionalmente, no instante da abordagem, verificou-se que havia uma restrição por furto vinculada ao veículo.

A respeito, houve a descrição detalhada da atuação delituosa por meio dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pela apreensão do bem, estando a fundamentação da sentença condenatória respaldada pelas provas produzidas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa.

A versão apresentada ainda encontra respaldo nas demais provas e elementos de informação constantes nos autos. Em sede judicial, o amigo do acusado, Tiago, narra história semelhante ao afirmar que recebeu a motocicleta do acusado como garantia de um empréstimo de dinheiro realizado entre eles. Tiago indicou que foi o próprio acusado quem repassou a motocicleta a ele, acrescentando que não recebeu nenhum documento referente à moto. No entanto, confiando no conhecimento prévio que tinha do acusado, Tiago assumiu que ele não agiria de má-fé. O declarante afirmou que o acusado informou que adquiriu a motocicleta pela internet.

Registre-se, ainda, que, mesmo se o apelante houvesse adquirido o bem em um péssimo estado de conservação, o que não foi comprovado nos autos, deveria ele se utilizar das cautelas necessárias e exigidas em lei a fim de evitar eventual prejuízo financeiro, o que, in casu, não ocorreu.

Não se pode olvidar que a receptação é crime instantâneo. Assim, o simples fato do apelante ter sob sua posse direta bem proveniente de crime, sem apresentar justificativa idônea acerca de sua origem, por si só, já caracteriza o ilícito penal.

Nesse sentido, por estar devidamente caracterizado o delito de receptação na modalidade dolosa, inviável o reconhecimento na forma culposa disposta no art. 180, § 3º, do Código Penal.

Ademais, a inversão do ônus da prova, nos casos de receptação, advém da dificuldade de prova da ciência do agente sobre a origem ilícita do bem de que tema posse e, de fato deve ser aceita com reservas.

Não obstante, não pode militar em favor do réu a presunção de veracidade de suas alegações sem um arcabouço considerável o bastante para amparar a tese da defesa e sem que os elementos de informação constantes dos autos sejam suficientes para iluminar o convencimento do julgador.

Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvida quanto à materialidade e à autoria delitiva imputada ao recorrente na inicial acusatória, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos.

Destaca-se que a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso.

Como dito, o réu quedou-se inerte e não foi capaz de juntar qualquer prova que atestasse o desconhecimento da origem ilícita de tal bem.

Da análise do conjunto probatório, infere-se inegavelmente que o apelante praticou a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal.

O apelante também pugna pela redução da pena de multa.

A fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.

A dosimetria da pena privativa de liberdade é elabora em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, as circunstâncias concretas do delito.

Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP).

Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.

Amparada a tese colaciono os precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014).

Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Isto posto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0821366-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024