Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752234-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752234-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA PEREIRA PAIVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de MARIA AUXILIADORA PEREIRA PAIVA, determinou a juntada aos autos da Cédula de Contrato Bancário, por considerá-la documento indispensável ao ajuizamento da demanda. (ID n° 11545673).


AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID n° 10513869): o Banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) para instrução da ação de busca e apreensão, deve-se obrigatoriamente apresentar a planilha do débito atualizada, o comprovante da constituição do devedor em mora e o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sem a exigência de que o credor fiduciário apresente a via original do contrato para viabilizar o ingresso ou o prosseguimento da ação. Com base nessas razões, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que o feito tivesse regular prosseguimento e, ao final, a reforma da decisão guerreada.


DECISÃO MONOCRÁTICA (ID n° 11545673): em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.


CONTRARRAZÕES: intimado a apresentar contrarrazões, o Banco Réu quedou-se inerte.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n° 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.


QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que determinou a juntada aos autos da Cédula de Contrato Bancário, por considerá-la documento indispensável ao ajuizamento da demanda.


É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica no processo originário n.º 0808160-05.2022.8.18.0140.

Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]


À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

TERESINA-PI, 23 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752234-37.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0752234-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

MARIA AUXILIADORA PEREIRA PAIVA

Publicação

23/11/2023