Acórdão de 2º Grau

Cessão de Direitos 0803073-30.2022.8.18.0088


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803073-30.2022.8.18.0088CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRAAPELADO: BANCO PAN S.A.REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. I. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). II. É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. III. O requerimento pode ser feito antes de iniciada a fase instrutória do processo e, dependendo do caso, antes mesmo de se ingressar com a ação principal. Essa conclusão é tirada da interpretação dos três incisos do art. 381 do novo CPC, também do seu § 3º. IV. Assiste razão ao apelante, tendo andado mal o juízo de piso, pelo quê há de ser anulada a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual. V. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803073-30.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0803073-30.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.



E M E N T A

 PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. I. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). II. É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. III. O requerimento pode ser feito antes de iniciada a fase instrutória do processo e, dependendo do caso, antes mesmo de se ingressar com a ação principal. Essa conclusão é tirada da interpretação dos três incisos do art. 381 do novo CPC, também do seu § 3º. IV. Assiste razão ao apelante, tendo andado mal o juízo de piso, pelo quê há de ser anulada a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual. V. Recurso conhecido e provido.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual. Ademais, condenar o apelado nas custas processuais. Sem majoração de honorários, por conta do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..

 R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, devidamente qualificado, contra sentença proferida na AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que contende com BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.

Trata-se de de pedido de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição de documento.

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não encontra mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode fazer o pedido na ação principal. Afirmou, ademais, que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do feito torna-se-ia carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do interesse de agir, visto que a finalidade ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.

Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a integral reforma da sentença objurgada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 


II. RAZÕES DO VOTO

Como dito, trata-se de de pedido de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição de documento. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não encontra mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode fazer o pedido na ação principal. Afirmou, ademais, que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do feito torna-se-ia carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do interesse de agir, visto que a finalidade ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.

Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

Com efeito, o entendimento expresso nesses verbetes infirma a tese adotada pelo acórdão recorrido, para o qual o novo Código de Processo Civil só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal.

Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.

 Na vigência do CPC de 1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma "cautelar", ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito "principal"); e b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção de prova.

O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.

Note-se, por isso, que sequer é necessário que o interessado indique para qual "eventual demanda futura" essa prova se destina. Basta que apresente, em seu requerimento, razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381) para a obtenção antecipada da prova. Por isso, qualquer pessoa que possa apontar uma das causas do art. 381, tem legitimidade para postular a medida em estudo, seja ou não parte em outra demanda judicial futura. A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma. Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC).

O art. 381 do novo CPC elenca, em rol exaustivo, as situações nas quais é possível a produção antecipada da prova. Será possível nas circunstâncias em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

No inciso III, ao contrário do que acabamos de afirmar, as partes não estão tão certas quanto aos fatos, e a prova será útil para saber se a ação principal poderá ou deverá ser proposta. O exemplo que nos vem à mente mais rapidamente é o da exibição de documento ou coisa. Dependendo do que for apresentado, e do teor do documento, pode ser que a parte promovente não tenha o interesse em manejar a ação posteriormente.

Conforme já informamos anteriormente, o requerimento pode ser feito antes de iniciada a fase instrutória do processo e, dependendo do caso, antes mesmo de se ingressar com a ação principal. Essa conclusão é tirada da interpretação dos três incisos do art. 381 do novo CPC, também do seu § 3º.

Esposando esse entendimento, o STJ:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)



Assim, assiste razão ao apelante, tendo andado mal o juízo de piso, pelo quê há de ser anulada a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual..

Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. Sem majoração de honorários, por conta do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0803073-30.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de Direitos

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2024