
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761540-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS e o MUNICÍPIO DE TERESINA, contra a decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedendo parcialmente a tutela de urgência vindicada pelo SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI, determinou que os agravantes se abstivessem de praticar atos de adjudicação do objeto, de homologação, de celebração de contrato decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 056/2023.
Ao receber o presente recurso, entendi pelo seu recebimento sem efeito suspensivo, mantendo inalterada a decisão vergastada (ID n. 13606571).
Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI informou nos autos a interposição de Agravo Interno n. 0762038-29.2023.8.18.0000 (ID n. 13702378), ao passo que a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 14032311).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
Todavia, no presente caso, verifica-se, através das informações acostadas aos autos (ID n. 14252472), que no processo de origem nº 0831223-25.2023.8.18.0140, o magistrado de primeiro grau prolatou nova decisão, na qual reconsiderou a decisão liminar proferida anteriormente, revogando o seu teor e permitindo a continuidade do Pregão SRP nº 056/2023, diante da ausência de probabilidade do direito, havendo, portanto, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, assim, que este agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0761540-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
Autormunicipio de teresina
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Publicação23/11/2023