Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0761540-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761540-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS e o MUNICÍPIO DE TERESINA, contra a decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedendo parcialmente a tutela de urgência vindicada pelo SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI, determinou que os agravantes se abstivessem de praticar atos de adjudicação do objeto, de homologação, de celebração de contrato decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 056/2023.

Ao receber o presente recurso, entendi pelo seu recebimento sem efeito suspensivo, mantendo inalterada a decisão vergastada (ID n. 13606571).

Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI informou nos autos a interposição de Agravo Interno n. 0762038-29.2023.8.18.0000 (ID n. 13702378), ao passo que a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 14032311). 

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

Todavia, no presente caso, verifica-se, através das informações acostadas aos autos (ID n. 14252472), que no processo de origem nº 0831223-25.2023.8.18.0140, o magistrado de primeiro grau prolatou nova decisão, na qual reconsiderou a decisão liminar proferida anteriormente, revogando o seu teor e permitindo a continuidade do Pregão SRP nº 056/2023, diante da ausência de probabilidade do direito, havendo, portanto, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, assim, que este agravo de Instrumento perdeu o objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.

Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)

 




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761540-30.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0761540-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

municipio de teresina

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Publicação

23/11/2023